Diário de Justiça do Estado de Alagoas 21/03/2025 | DJAL

Administrativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência - Administrativo

Processo Administrativo n.º 2025-104865

Requerente: Mariane Motta

Objeto: Outorga e investidura Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de Poço das Trincheiras/AL

DECISÃO

1. Trata-se de processo administrativo iniciado a partir de requerimento apresentado pela Sra. Mariane Motta solicitando que seja
tornado sem efeito a outorga de delegação que lhe foi conferida referente ao Único Ofício de Coité do Nóia-AL (CNS 00.406-9).

2. A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do despacho exarado nos autos, reconheceu a competência da Presidência deste
Tribunal de Justiça para expedir ato tanto de outorga quanto de sua revogação, nos termos do art. 13 e art. 14, parágrafo único, da
Resolução CNJ nº 81/2009, que assim preconizam:

Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.

Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual
período, uma única vez.

Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do
Presidente do Tribunal de Justiça.

3. No caso dos autos, na mesma oportunidade, em 16/12/24, foi realizada Sessão Solene de Escolha, Outorga e Investidura dos
cartórios extrajudiciais vagos, recebendo a requerente, em decorrência de sua escolha, a outorga do Único Ofício de Coité do Nóia-AL.

4. Por expressa deliberação desta Corte de Justiça, os atos de investidura apenas teriam efeito a partir de 13/01/2025. Antes desta
data e do consequente aperfeiçoamento do ato, a requerente obteve a prorrogação do prazo por 30 (trinta) dias para o exercício, nos
termos da decisão proferida pelo eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça de Alagoas (D2383745).

5. Todavia, a requerente informou que não tinha interesse em assumir a serventia (D2382528), renunciando a este direito, razão
pela qual deve ser aplicado o disposto no art. 14 da Resolução CNJ nº 81/2009, a fim de que seja tornado sem efeito o ato de outorga
da serventia.

6. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela requerente, tornando sem efeito o título de outorga de delegação e o termo de
investidura relativos ao Único Ofício de Coité do Nóia-AL (CNS 00.406-9), conferidos à Sra. Mariane Motta.

7. Cientifique-se a Corregedoria-Geral de Justiça para anotação de que o referido cartório encontra-se vago.

8. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.

Maceió/AL, 19 de março de 2025.

Des. Fábio José Bittencourt Araújo

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Processo Administrativo Virtual nº 2025/103344

Requerente: Nivaldo Ataíde Lessa

Assunto: Abono de permanência

Decisão

1. Trata-se de pedido administrativo de concessão de abono de permanência formulado por Nivaldo Ataíde Lessa, ocupante do
cargo de Analista Judiciário Área Oficial de Justiça Avaliador, Classe C, Padrão 11, lotado na Vara única da Comarca de Passo do
Camaragibe, deste Tribunal de Justiça.

2. Colacionou a documentação devidamente organizada conforme descrito nos autos.

3. Os autos foram encaminhados a Procuradoria Administrativa e, na sequência, para a Diretoria Adjunta de Controle Interno para
manifestação e análise.

4. A Procuradoria Administrativa desta Corte, por meio do Parecer PAPJSO nº 012/2025 (ID D2369522) manifestou-se pelo
deferimento do pedido.

5. Em seguida, a Diretoria Adjunta de Controle Interno DIACI manifestou-se pela concessão do abono de permanência (ID
D2382804).

6. É, em síntese, o relatório.

7. O abono de permanência é um benefício pecuniário concedido ao servidor ativo, que opte por permanecer em atividade após
ter cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária. O benefício é devido, guardada as devidas proporções, até completar as

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