Diário de Justiça do Estado de Alagoas 25/03/2025 | DJAL

Jurisdicional e Administrativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

DESPACHO

000XXXX-57.2008.8.02.0031 - Apelação Criminal - Passo de Camaragibe - Apelante: Aluisio de Ramos Lessa - Apelante: Aluisio
de Ramos Lessa - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Ministério Público da Comarca de Porto de Pedras
- ‘Recurso Especial em Apelação Criminal nº 000XXXX-57.2008.8.02.0031 Recorrente: Aluisio de Ramos Lessa. Defensor P: Carlos
Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP). Defensor P: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). Recorrido: Ministério
Público do Estado de Alagoas e outro. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por
Aluisio de Ramos Lessa, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III,
‘’a’’, da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 226 do Código de Processo
Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 552/555, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou
seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos
extrínsecos (preparo - dispensado, nos termos do art. 98 do CPC, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento,
legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos
requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve
o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou
fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado
administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de
direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada
em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal”, razão pela qual se dispensa o preenchimento do
requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento,
alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ‘’a’’, da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art.
226 do CPP, pois “o reconhecimento do recorrente não obedeceu as regras previstas no diploma processual penal, visto que sequer
foi declarada a forma como o ato foi realizado, tendo em vista que o termo de reconhecimento anexado às fls. 07 não trouxe qualquer
especificação, constando apenas que a vítima teria reconhecido sem titubear” o réu, ora recorrente”. Todavia, entendo que a referida
tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o
que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios
por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Kleber Jonatas Palmeira
Verçosa - Enildo Alves da Silva - José Bruno Santos da Silva

050XXXX-53.2021.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Município de Atalaia - Apelada: MARIA GRACIETE DA SILVA
- ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 050XXXX-53.2021.8.02.0040 Recorrente: Município de Atalaia. Advogado: Williams Amorim
Oliveira (OAB: 11463/AL). Advogada: Elijane Acioly de Carvalho (OAB: 4393/AL). Advogado: Cleverton da Fonseca Calazans (OAB:
8524/AL). Recorrida: MARIA GRACIETE DA SILVA. Soc. Advogados: Francisca Rafaela Holanda Oliveira (OAB: 10965/AL). DECISÃO/
MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Município de Atalaia, em face de acórdão oriundo de

Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ‘’a’’ e ‘’b’’, da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente,
em síntese, que o acórdão objurgado violou o entendimento sumular nº 466 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrida, embora
intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 280. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente,
verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado por se tratar de pessoa jurídica de direito
público, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que
a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria
impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que
contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de
Justiça, “a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será
exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art.
105, § 2º, da Constituição Federal”, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda
não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do
art. 105, III, ‘’a’’ e ‘’b’’, da Constituição Federal, por entender que houve violação à súmula 466 do STJ, pois ao determinar o pagamento
de FGTS pelo recorrente “deve se atentar à correta leitura, pois, considerado nulo o contrato, o empregado tem direito aos salários
referentes ao período trabalhado e a sacar o FGTS, leia-se: levantar o que fora depositado”. Ou seja, o objeto do presente recurso é a
revogação da nulidade do contrato de prestação de serviços temporários declarada por esta Corte e, acaso mantida a nulidade, que seja

Processos na página

000XXXX-57.2008.8.02.0031 050XXXX-53.2021.8.02.0040