Diário de Justiça do Estado do Pará 07/05/2025 | DJPA
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 088XXXX-85.2024.8.14.0301
Sigla Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Data de disponibilização: 07/05/2025
Tipo de comunicação: Despacho
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050600001836300000131992465
MARLI SOARES PEREIRA (POLO: Polo ativo)
LEANDRO ARTHUR OLIVEIRA LOUREIRO (OAB: 15311/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br PROCESSO N° 088XXXX-85.2024.8.14.0301 Nome: MARLI SOARES PEREIRA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DESPACHO Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência. Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1. Tendo em vista que se trata de matéria predominantemente de direito, deixo de designar audiência, sem prejuízo de posterior designação mediante comprovadas necessidade e adequação . 2. CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3. Procedida(s) à(s) citação(ões) e, decorrido o prazo de contestação, retornem os autos conclusos para julgamento. 4. Cumpra-se. Expeça-se o necessário, ficando a Secretaria autorizada a assinar os expedientes indispensáveis e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo. Belém, data e assinatura via sistema. LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém Do cadastro do polo passivo no PJe. Os entes públicos réus trabalham no PJe através do módulo procuradoria, o que agiliza as intimações e facilita, por parte do Órgão, o gerenciamento de seus processos, promovendo a distribuição dos feitos entre seus procuradores. As Pessoas Jurídicas em geral também podem utilizar tal funcionalidade. Para que tal recurso seja usado, é fundamental que o(a) advogado(a) da parte autora, ao cadastrar o polo passivo, no momento do protocolamento do feito, escolha o réu correspondente, já cadastrado, e que possua procuradoria associada. Devem, portanto, evitar cadastrar novos réus, sem procuradoria, para os quais já exista um cadastrado, com procuradoria associada. Quando é feito o cadastro de forma errônea, a Secretaria ou o Gabinete desta unidade tem que remover a parte ré associada e incluir a já existente com procuradoria. Aparentemente, isso é medida simples e que não demanda muito tempo. Ocorre que este Juizado Especial da Fazenda tem alta demanda. Como em muitos processos temos que ajustar o cadastro do polo passivo, acaba que o erro causa um enorme desperdício de tempo que, ao fim e ao cabo, prejudica a celeridade no andamento dos feitos. Solicito, portanto, que seja dada a devida atenção ao cadastro do polo passivo, sob pena de, em se mantendo a prática, este Juízo não mais proceder a correção, devendo a parte interessada providenciá-lo através de chamado técnico à Secretaria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Processo 080XXXX-89.2025.8.14.0000
Sigla Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Data de disponibilização: 07/05/2025
Tipo de comunicação: Decisão
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjpa.jus.br:443/pje-2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042914085716000000025729186
UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (POLO: Polo ativo)
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB: 11270/PA)
PROCESSO Nº: 080XXXX-89.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADVOGADO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) AGRAVADA: ETNNA CAMPBELL VALLE (DEFENSORIA PÚBLICA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se dos autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, ajuizada por ETNA CAMPBELL VALLE – deferiu o pedido de tutela provisória, determinando à parte ré o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair), na forma prescrita, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que a decisão liminar que determinou o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) à autora Etna Campbell Valle deve ser reformada. Alega que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), pois não foi demonstrada a probabilidade do direito ou o perigo de dano. Argumenta que o medicamento pleiteado é de uso off-label, não tendo cobertura obrigatória pelos planos de saúde conforme o rol taxativo da ANS, reafirmado pela Lei nº 14.454/2022 e pelo entendimento consolidado do STJ. Destaca ainda que não há laudo médico que comprove a imprescindibilidade e urgência do uso do Omalizumabe, o que comprometeria a caracterização do perigo na demora. Defende a legalidade da negativa de cobertura, pois atua em conformidade com as normas regulatórias (Lei nº 9.656/98 e RN nº 465/2021/ANS), que vedam o custeio de tratamentos experimentais ou de uso fora das indicações registradas. Por fim, aponta a existência de periculum in mora inverso, advertindo que a manutenção da decisão recorrida poderia incentivar demandas similares, impactando negativamente o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde e, por consequência, o sistema de saúde suplementar como um todo, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Ao final, postula: a) seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e desobrigar a agravante do custeio do tratamento requerido; b) seja intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões; c) ao final, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada. Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário. Decido. Em ponto de partida, faz-se necessário destacar que, em sede de agravo de instrumento, o exame deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo Juízo a quo, de acordo com as informações contidas nos autos naquele momento processual, razão pela qual não se afigura conveniente o Órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria estranha ao ato judicial objurgado. Outrossim, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, concomitantemente, dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). A propósito, ressalto que a análise da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, o qual merecerá, enfatizo, o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Pois bem. Estabelecida tal baliza e adentrando no exame da hipótese em foco, não vislumbro razões para justificar a antecipação dos efeitos pretendidos, diante da ausência de flagrante ilegalidade na decisão agravada, sobretudo considerando que o Juízo de origem analisou os documentos apresentados, constatou a existência de laudo médico que atesta a eficácia e a necessidade contínua do medicamento para o controle da doença da autora, e reconheceu, com base nisso, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior e aprofundado exame quando do julgamento meritório. Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso seja do seu interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos a este gabinete. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, data disponibilizada no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
Processos na página
088XXXX-85.2024.8.14.0301 • 080XXXX-89.2025.8.14.0000Confirma a exclusão?