Diário de Justiça do Estado do Pará 13/05/2025 | DJPA
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 080XXXX-24.2024.8.14.0048
Sigla Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Salinópolis
Data de disponibilização: 13/05/2025
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040314120184900000130781451
ITAÚ (POLO: Polo ativo)
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB: 248970/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA. Fone: (91) 3423-2269, E-mail: 1salinopolis@tjpa.jus.br Processo nº: 080XXXX-24.2024.8.14.0048 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-030 REQUERIDO: Nome: MARIA DE NAZARE DE ASSIS PONTES Endereço: TV PIRIA, 27, ATLANTICO, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ liminar proposta por Itaú Unibanco Holding S/A em face de Maria Nazaré de Assis Pontes, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, pelas razões fáticas e de direito, indicadas na exordial. A petição inicial foi instruída com documentos pertinentes. Após a propositura da demanda, a parte autora pugnou pela homologação da desistência da ação. É o breve relatório. Decido. É cediço que o pedido de desistência da ação pode ocorrer de forma expressa (pedido expresso da parte autora) e de forma tácita – com a prática de atos incompatíveis com a vontade de prosseguir com o feito. Acerca da matéria dispõe o art. 200 do CPC, veja-se: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. A desistência da ação trata-se de faculdade processual conferida a parte autora oriunda do exercício do direito de ação, desse modo, não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, visto que os direitos versados na presente demanda são disponíveis, razão pela qual a prolação de sentença terminativa é medida que se impõe. No caso em tela, como o pedido de desistência pela parte autora foi requerido antes da citação do réu, a extinção do processo prescindirá da sua anuência ou ciência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas processuais remanescentes pela parte autora, com fundamento no art. 90, caput, do CPC/15 c/c art. 16 da Lei n. 8.328/15. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais com a respectiva baixa no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Cumpra na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA
Processo 080XXXX-19.2025.8.14.0401
Sigla Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Data de disponibilização: 13/05/2025
Tipo de comunicação: Decisão
Classe: INQUÉRITO POLICIAL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051208205151600000132938283
EM SEGREDO DE JUSTIÇA (POLO: Polo ativo)
Envolvido:KLEBERSON BRUNO NASCIMENTO DE SOUZA (POLO: Polo passivo)
Processo nº:080XXXX-19.2025.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa. O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito (ID 138178230). A vítima, intimada do requerimento ministerial de arquivamento dos autos, não apresentou recurso administrativo deixando escoar o prazo legal (ID 141333546). É o que importa relatar. Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis. Entendendo que havendo requerimento de arquivamento por parte do dono da ação penal, o juiz deve acolher o parecer do MP. Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO em decorrência da atipicidade da conduta do investigado. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ. Belém, 10 de maio de 2025. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 080XXXX-21.2025.8.14.0039
Sigla Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Data de disponibilização: 13/05/2025
Tipo de comunicação: Edital
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051208285699100000132905218
M. D. S. B. (POLO: Polo passivo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS Rua Ilhéus s/n°, Bairro Setor Industrial, Paragominas/PA email: 1civelparagominas@tjpa.jus.br, Telefone: (91) 3729-9706 – CEP: 68626-970 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS O Doutor AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, Estado do Pará, respondendo pela 1ª Vara Cível de Paragominas, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tem curso por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara uma Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), Processo n.º 080XXXX-21.2025.8.14.0039 que move REQUERENTE: Z. M. em face de REQUERIDA: M. D. S. B., encontrando-se o (a) Requerido (a) em lugar incerto e não sabido, fica por este edital devidamente CITADO (A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa por meio de advogado legalmente habilitado ou Defensor Público, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas, aos 12 de maio de 2025. Eu, _____ (RENATA MURYEL LEITE DE LACERDA), Auxiliar Judiciário, o digitei. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV, CPC). CERTIFICO QUE, NA DATA DE 12/05/2025, AFIXEI NO QUADRO DE AVISOS NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL O PRESENTE EDITAL. TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA
Processos na página
080XXXX-24.2024.8.14.0048 • 080XXXX-19.2025.8.14.0401 • 080XXXX-21.2025.8.14.0039Confirma a exclusão?