Diário de Justiça do Estado do Pará 13/05/2025 | DJPA
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 080XXXX-38.2025.8.14.0040
Sigla Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Data de disponibilização: 13/05/2025
Tipo de comunicação: Sentença
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050620522157700000132263302
MANOEL VITOR DE SOUZA SANTOS (POLO: Polo passivo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 080XXXX-38.2025.8.14.0040 Ação/Classe: Alimentos Requerente: M. V. S. S., menor por sua genitora JÉSSICA CHAVES DA SILVA Defensor(a) / Advogado(a): Requerido(a): MANOEL VITOR DE SOUZA SANTOS Defensor(a) / Advogado(a): Ministério Público: --- Juiz(a) de Direito: Data e horário: 29/04/2025 às 09:00h Na data acima apontada, ocorreu a presente audiência pelo sistema de videoconferência, por meio do Aplicativo Microsoft Teams. FEITO O PREGÃO: Presente o(a) requerente, desacompanhado(a) de patrono(a). Presente o(a) requerido(a), desacompanhado(a) de patrono(a). OCORRÊNCIA Alimentos: As partes compuseram para que o requerido efetue o pagamento de pensão mensal no percentual de 19,76% (dezenove virgula setenta e seis por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale atualmente à quantia de R$300,00 (trezentos reais), a serem pagos até o 10º dia de cada mês, através de chave pix (94)-99211-5581 (telefone) ou depósito bancário no Banco INTER- 077, Agência 0001, Conta 13004568-3, até o 5º dia útil de cada mês, de titularidade do(a) genitor(a) do(s) requerente(s) JÉSSICA CHAVES DA SILVA, CPF nº 006.355.282-58. SENTENÇA As partes em audiência entraram em acordo, conforme descrito na ocorrência. No referido caso, entendo que a transação é válida se os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, uma vez que não há nos autos prova de que tenha havido vício de consentimento. Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. Portanto, considerando que as partes transigiram na forma acima especificada, este Juízo põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e HOMOLOGA o Termo de acordo para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Ciência ao MP e a DP. Intimados os presentes. Nada mais havendo o(a) MM. Juiz(a) de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Patrícia Alessandra Nava Abreu, Analista Judiciário, o digitei. LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA - Portaria nº 2030/2025 – GP de 23/04/2025 Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
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080XXXX-38.2025.8.14.0040Confirma a exclusão?