Diário de Justiça do Estado do Pará 13/05/2025 | DJPA
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
nos autos provas que o desabonem; 04. Personalidade: elemento neutro, pois não há nos autos provas que o desabonem; 05. Motivos do Crime: elemento neutro no presente caso; 06. Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07. Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 08. Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso. Com base nas circunstâncias judiciais acima, levando em consideração vetores negativos e positivos no presente caso, por isso fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Numa segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Lado outro, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). No entanto, prevalece o entendimento jurisprudencial que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato (Súmula 231, STJ), motivo pelo qual deve permanecer a PENA PROVISÓRIA do acusado em 03 (três) meses de detenção. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, não há uma causa de aumento ou diminuição de pena. Isto posto, fixo a PENA em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, a qual não torno definitiva, diante do concurso material de crimes. 4.2 – DELITO DO ART. 31 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o réu: 02. Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; 03. Antecedentes: elemento neutro; 04. Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 05. Personalidade: elemento neutro no presente caso; 06. Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 07. Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 08. Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso; 09. Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso. Com base nas circunstâncias judiciais acima, não existem vetores negativos a serem valorados, por isso fixo a pena-base em 10 (dez) dias de prisão simples. Numa segunda fase da dosimetria, não há circunstâncias. Contudo, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do Código Penal). No entanto, prevalece o entendimento jurisprudencial que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato (Súmula 231, STJ), motivo pelo qual deve permanecer a PENA PROVISÓRIA em 10 (dez) dias de prisão simples. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causas de aumento ou de diminuição da pena na peça acusatória ou comprovadas ao longo da instrução. Assim sendo, fixo a PENA EM 10 (DEZ) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, a qual não torno definitiva, diante do concurso material de crimes. 4.3 - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (artigo 69, do CPB). Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal Brasileiro (concurso material), fixo a PENA DEFINITIVA da acusada em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Vale ressaltar que as penas de prisão simples e detenção não são passíveis de soma, eis possuírem naturezas distintas, impondo-se primeiro o cumprimento da pena de detenção, conforme previsão dos artigos 681 do Código de Processo Penal e artigo 76 do Código Penal. Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Regime de cumprimento: a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º c/c art. 36, ambos do Código Penal. b) Substituição da Pena: substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, conforme a determinação do artigo 44, §2º, do Código Penal Brasileiro (CPB). Portanto, a acusada deverá PRESTAR SERVIÇO À COMUNIDADE por 04 (quatro) horas semanais, durante o interstício de 03 (três) meses e 10 (dez) dias, à SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO DE XINGUARA-PA. c) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do CPP): Quanto à fixação de valor de indenização suscitado pelo assistente à acusação, ressalte-se que o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça pontua que, além do pedido expresso é necessário que o pleito indenizatório, na denúncia, venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. A esse respeito, cito o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA . NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. 1. Esta Corte Superior vinha adotando o entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória.1.1 . No entanto, mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. 1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entretanto deixou de indicar o valor mínimo da reparação. Nesse contexto, inviável a reforma do acórdão recorrido, já que a ausência do valor mínimo fragiliza o contraditório do réu.2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049194 RS 2023/00000-00, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024). (Grifei) No presente caso, não houve sequer o pedido expresso na denúncia, impossibilitando o contraditório. Portanto, DEIXO de fixar do valor mínimo de indenização suscitado. d) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, §1º, do CPP): concedo a ACUSADa o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS CIÊNCIA ao Parquet e à Defesa da sentenciada. INTIME-SE a apenada pessoalmente desta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências: 01. EXPEÇA-SE guia de recolhimento definitiva; 02. expeça-se comunicado ao TRE/PA, por meio do sistema INFODIP, informando a condenação da ré, com sua identificação e demais dados referentes à presente a sentença, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, do Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, da Carta Magna; 03. CONDENO a acusada nas custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. Contudo, suspendo a exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade judiciária que lhe defiro, em virtude da presunção de hipossuficiência econômica. 04. ARQUIVEM-SE estes autos com baixa no Sistema PJe. servirá a presente sentença como mandado/ OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Xinguara (PA), 12 de maio de 2025. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
Confirma a exclusão?