Diário de Justiça do Estado do Pará 13/05/2025 | DJPA

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 080XXXX-74.2025.8.14.0401

Sigla Tribunal: TJPA

Órgão: 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém

Data de disponibilização: 13/05/2025

Tipo de comunicação: Decisão

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: http://pje-1g-n45.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051223242192500000132369088

Envolvido:

DENISON CARLOS VIEIRA RIBEIRO (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

TATIANY FERNANDA MARINHO RIBEIRO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS (OAB: 26573/PA)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 080XXXX-74.2025.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: DENISON CARLOS VIEIRA RIBEIRO Endereço: Rodovia Mário Covas, Casa 26, Condomínio Lion Ville, Rua Paris, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66650-000 RÉ: TATIANY FERNANDA MARINHO RIBEIRO Endereço: Rodovia Mário Covas, 257, Condomínio Lion Ville, Rua Paris, casa 26, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a Defesa arrolou 10 testemunhas, porém não especificou quais seriam do réu DENISON CARLOS VIEIRA RIBEIRO e quais seriam da ré TATIANY FERNANDA MARINHO RIBEIRO. Tendo em vista que o procedimento é sumário, sabe-se que o art. 532 do Código de Processo Penal, prevê o número máximo de 05 (cinco) testemunhas para cada réu. Assim, fica intimada a Defesa dos acusados, por ato de comunicação em gabinete pelo DJEN, para indicar apenas 05 (cinco) testemunhas para cada réu, devendo especificar as testemunhas do réu DENISON CARLOS VIEIRA RIBEIRO e da ré TATIANY FERNANDA MARINHO RIBEIRO, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando o pedido de Id 142392096, intime-se o advogado constituído pela genitora das crianças para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende atuar como assistente de acusação nos presentes autos, devendo observar as disposições legais. De outra parte, no tocante ao pedido de Id 142392096 (medidas protetivas), consta a informação de que outro pedido de medidas protetivas foi requerido nos autos do processo 081XXXX-75.2024.8.14.0401, que tramitou na Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Ananindeua/PA, que foram deferidas e não prorrogadas com a consequente extinção do feito. A Vara Especializada da Capital foi criada pela Lei Estadual n. 6.709/05, cujo artigo 1º fixou sua competência nos seguintes termos, ipsis verbis, “Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes”. Por sua vez, o art. 70 estabelece que a competência para processar e julgar a ação penal é fixada pelo lugar da infração. Entende-se que o lugar onde se consumou a infração penal é o que firma a competência para o processo e julgamento da causa, pois é justamente neste foro onde há maior facilidade para coligir os elementos probatórios necessários à constatação da materialidade e a certeza da autoria. No tocante à aplicação das medidas protetivas, é possível afirmar que as medidas protetivas de urgências previstas na Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel) assemelham-se àquelas previstas na Lei Maria da Penha, tendo o STJ firmado o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. PROTEÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE E EFICAZ. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS. DOMICÍLIO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA RELATIVA À EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.340/06, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato. 3. A aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.340/06. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. 4. A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No caso, a requerente e os três filhos residem no município de Ananindeua-PA e, segundo entendimento do STJ, as medidas protetivas devem ser aplicadas pelo juízo do domicílio da vítima, independentemente de a suposta conduta criminosa que motivou o pedido ter ocorrido em outro local (CPP, art. 70). Ressalte-se que o juízo da Comarca de Ananindeua terá melhores condições para avaliar a questão. Ademais, este juízo é competente apenas para o julgamento da ação penal em razão do local do ilícito. Nesse sentido, fica evidente que não compete a este Juízo processar e decidir acerca das medidas protetivas requeridas, cabendo a parte requerê-las perante o juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Ananindeua/PA, visto que a competência deste juízo é apenas com relação à apuração do ilícito penal. Por fim, em razão da incompetência deste juízo para decidir acerca das medidas protetivas, determino à Secretaria Judicial que, após a intimação do advogado - Dr. Carlos J. M. de Lima - OAB/PA 30862, proceda a exclusão da petição de Id 142392096, devidamente certificada, para que não ocorra desordem nos autos. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Belém, datado e assinado eletronicamente. SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes

Processo 080XXXX-39.2022.8.14.0104

Sigla Tribunal: TJPA

Órgão: Vara Única de Breu Branco

Data de disponibilização: 13/05/2025

Tipo de comunicação: Decisão

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051223243936500000132629788

Envolvido:

BANCO PAN S/A. (POLO: Polo passivo)

Advogado:

WILSON SALES BELCHIOR (OAB: 17314/CE)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 080XXXX-39.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MANOEL DE JESUS SILVA Endereço: RUA OLINDA CAVALCANTE, 100, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc. O presente processo foi julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, por este Juízo em 01/11/2023 (ID 103480973 - Pág. 1 a 19). O acórdão/decisão proferida no ID 132452710 a 1ª Turma Recursal Permanente, não conheceu o recurso inominado, ante a sua deserção. Condenou a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Certidão que o acórdão/decisão transitou em julgado em 26/11/2024, ID 132452714. O requerente se manifestou no ID 134240853, requerendo o cumprimento de sentença, informou que o valor atualizado da condenação é de R$ 20.386,18 (vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos). Em petição de ID 134281527 - 134281528 a parte requerida informou o pagamento da condenação no valor de R$ 4.940,48 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos). Em manifestação de ID 135477966 o requerente informa que os valores depositados pelo requerido, são inferiores ao devido, que o valor da condenação atualizado se deu no importe de R$ 20.386,18 (vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos), e que a executada depositou o importe de R$ 4.940,48 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), sendo o valor faltante devido de R$ 15.445,70 (quinze mil, quatrocentos e quarenta cinco reais e setenta centavos). É o breve relatório. Ante o exposto, DECIDO: 1.Determino a intimação do requerido, através de seu patrono habilitado nos autos, via DJe, para pagar o valor remanescente da condenação na cifra de R$ 15.445,70 (quinze mil, quatrocentos e quarenta cinco reais e setenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de acordo com os arts. 520, §2º, e 523, §1º, todos do NCPC. 2.Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do módulo. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. P.R.I.C. Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente

Processos na página

080XXXX-74.2025.8.14.0401 080XXXX-39.2022.8.14.0104