Diário de Justiça do Estado do Pará 13/05/2025 | DJPA
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 080XXXX-28.2023.8.14.0015
Sigla Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Data de disponibilização: 13/05/2025
Tipo de comunicação: Sentença
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjpa.jus.br:443/pje-2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051122482764100000025831286
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (POLO: Polo passivo)
Envolvido:ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA (POLO: Polo ativo)
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE)
MAIK ROBERTO BALACO SANTOS (OAB: 1646/AP)
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 080XXXX-28.2023.8.14.0015 APELANTE/APELADA: ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA APELANTE/APELADA: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABEMACICLIBE. DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva interpostas, respectivamente, por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando à operadora de saúde o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg e condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. No curso da instância recursal, as partes apresentaram termo de transação, requerendo sua homologação e a extinção do feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes durante a tramitação do recurso de apelação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 200 do CPC reconhece a eficácia das declarações de vontade das partes, produzindo efeitos imediatos no processo, inclusive para sua extinção, quando envolverem direitos disponíveis. A transação extrajudicial apresentada preenche os requisitos legais, tendo sido firmada por ambas as partes devidamente representadas por seus patronos, sem indícios de vício de consentimento. A jurisprudência consolidada admite a homologação judicial de acordo celebrado após prolação de sentença e inclusive em grau recursal, respeitando-se a autonomia da vontade das partes e promovendo a autocomposição, conforme precedentes do TJSP, TJSC e TJDFT. A homologação do acordo autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologado o acordo. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: É admissível a homologação judicial de transação extrajudicial celebrada entre as partes durante a fase recursal, com fundamento na autonomia da vontade e nos princípios da autocomposição e celeridade processual. A homologação do acordo firmado nos autos autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200 e 487, III, “b”; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 211XXXX-70.2022.8.26.0000, Rel. Des. James Siano, j. 03.06.2022; TJSC, Ap. Cív. Rel. Denise Volpato, j. 16.09.2013; TJDFT, AGI 000XXXX-33.2013.8.07.0000, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 10.07.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível e Apelação Cível Adesiva interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta pela segunda apelante contra o plano de saúde requerido, determinando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe 150mg e condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Transcrevo a seguir a parte dispositiva da decisão recorrida: (...) DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a antecipação de tutela deferida ID 97726001, compelindo a requerida a fornecer o medicamento ABEMACICLIBE 150mg, enquanto perdurar o tratamento, devendo a caixa do medicamento ser entregue sempre um dia antes do término da caixa anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. Condeno ainda o requerido ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) (disponível no endereço eletrônico https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Contadoria-do-Juizo-e-Partilha/687278-tabela-de-fatores-de-correcao.xhtml) até que seja implementada tabela própria do TJPA. A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Irresignadas as partes interpuseram recursos de Apelação e Apelação adesiva. Em suas razões recursais, a apelante AMIL contesta a sentença pelos seguintes fundamentos principais: Inadequada aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Sustenta a prevalência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre o CDC em relação à interpretação das cláusulas contratuais. Taxatividade do Rol da ANS: Argumenta que o medicamento solicitado não está previsto no rol da ANS e tampouco há contratação de cobertura adicional, sendo, portanto, lícita a negativa de cobertura. Ausência de ato ilícito: Alega que não houve falha na prestação do serviço e que a negativa de cobertura foi baseada em fundamento técnico legítimo, conforme o DUT 64 da ANS, inexistindo, assim, dever de indenizar. Impropriedade da condenação com base em relatório médico assistente: A apelante sustenta que o juiz baseou-se indevidamente em relatório do médico da autora, que não é perito judicial, para justificar a obrigatoriedade da cobertura. Inexistência do dever de custeio de medicamento de uso domiciliar: Reforça que o Abemaciclibe é de uso domiciliar, e que a jurisprudência do STJ reconhece a não obrigatoriedade de custeio nesses casos, salvo hipóteses expressas. Precedentes jurisprudenciais em sentido contrário à condenação: Aponta diversos julgados do STJ e TJRJ que respaldam a legalidade da negativa de cobertura e a inexistência de dano moral em situações semelhantes. PEDIDOS RECURSAIS Recebimento e conhecimento da Apelação, por preenchimento dos requisitos legais e tempestividade; Atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.012 do CPC; Reforma da sentença, para: Julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer, afastando a condenação ao fornecimento do medicamento Abemaciclibe; Afastar a condenação ao pagamento de danos morais, por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano; Condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; Protesta por provas, inclusive pericial, caso não haja reforma imediata da sentença, para comprovação técnica da ausência de obrigatoriedade de cobertura. A apelante ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA alega em suas razões recursais de Id 25138837 os seguintes pontos: A recorrente sustenta que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade da conduta ilícita da ré, que negou de forma abusiva o custeio de tratamento médico essencial à sua sobrevivência. Alega que sofreu intenso abalo psicológico, emocional e social, e que a indenização fixada não cumpre o caráter punitivo e pedagógico da reparação civil. Com base nisso, defende a majoração da indenização para o valor de 20 salários mínimos, conforme requerido na petição inicial. PEDIDOS DO RECURSO ADESIVO Conhecimento e provimento do recurso adesivo, reconhecendo sua tempestividade e regularidade formal; Reforma parcial da sentença, com a majoração da indenização por danos morais para 20 salários mínimos; Manutenção dos demais termos da sentença que foram favoráveis à autora; Intimação da parte recorrida (AMIL) para apresentação de contrarrazões; Dispensa do preparo recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões nos Id 25138836 e Id 25200252. No Id 26126253 as partes peticionaram apresentando termo de transação e requerendo a homologação e extinção do feito com julgamento do mérito. É o sucinto relatório. DECIDO. Com efeito, por ocasião da apresentação da transação extrajudicial em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim à demanda e que referido termo foi acordado pelas partes acompanhadas de seus patronos, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado no ID Num. 26126253, págs. 1/4. Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rescisão contratual. Irresignação em face de decisão que deixou de apreciar pedido de homologação de acordo, porque firmado após a prolação de sentença transitada em julgado, indicando às partes a via do cumprimento de sentença. Cabimento. Autocomposição deve ser promovida a qualquer tempo pelo Juiz, mesmo após o trânsito em julgado. Desnecessidade de instauração de cumprimento de sentença para apreciação da transação celebrada pelas partes. Inteligência dos art. 840 do CC, artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. Precedente do STJ. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21166547020228260000 SP 211XXXX-70.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20130020070336 DF 000XXXX-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 . Pág.: 106). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E. TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2. DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20130020070336 DF 000XXXX-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 . Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas e honorários na forma pactuada. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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080XXXX-28.2023.8.14.0015Confirma a exclusão?