TRT da 1ª Região 14/05/2025 | TRT-1

Judiciário

de quinhão maior.

Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 §
2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de
preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-
se e solicitar habilitação no site
www.rioleiloes.com.br. Ao efetuar o
cadastro e habilitação, informar a
CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA
do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as
informações e documentos requisitados, e aderir as regras do
gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não
estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas
as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em
cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao
TERCEIRO, se
desejar,
no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que
os lances sejam cobertos por outros interessados,
exercer o
direito de preferência,
ao menos igualando ao maior lance e
forma de pagamento ofertada.

VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já
autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e
específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em
ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será
reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do
CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria
Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de
13/06/2017.

O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a
efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de
conhecimento de todos os interessados.

O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de
fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário,
ficando assim, eximido de eventuais responsabilidades por
vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por
reembolso, indenizações, trocas, consertos e compensações
financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código
Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução
nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.

Ficam desde logo intimados os RECLAMADOS TEMA
TECNOLOGIA LTDA – ME, COMLOGICA COMÉRCIO DE
IMPLANTAÇÃO TECNOLÓGICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA
– ME, ÉTICA & ENSINO ESSENCIAL – EIRELI, LUXMARS
SERVIÇOS EDUCACIONAIS, SERVIÇOS E COMÉRCIO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TELECOMUNICAÇÕES –

EIRELI, NIT NET INFORMÁTICA LTDA – EPP, LESTE RIO
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E INTERNET – EIRELI
nas
pessoas de seus Representantes Legais,
JOSÉ CARLOS
LOURENÇO REGO, ANA MARIA LOURENÇO MORGADO REGO,
LUCIO CARLOS MORGADO REGO,
e seus respectivos cônjuges
se casados forem, das datas acima, se porventura não for(em)
encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do
art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes
da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a
execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo
Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a
apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos
expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez
dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do
Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e
afixado na forma da Lei. São Gonçalo/RJ, 13 de maio de 2025.
Eu, Marcos Caruso Mota, Diretor de Secretaria, que o fiz digitar e
subscrevi.

ANDRÉ LUIZ DA COSTA CARVALHO
Juiz do Trabalho Titular

SUMÁRIO

SECRETARIA DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL 1
REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Pauta 1

SECRETARIA DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL 19

REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Pauta 20

SECRETARIA DA 7ª TURMA DO TRIBUNAL 24

REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Pauta 24

SECRETARIA DA 10ª TURMA DO TRIBUNAL 29

REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Pauta 29

2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS 56

Edital 56

2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 57

Edital 57