TRT da 6ª Região 19/01/2018 | TRT-6

Judiciário

Número de movimentações: 624

De ordem de Sua Excelência o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 6 a  Região, intimo a(s) parte(s) requerente(s) e o(s) respectivo(s) advogado(s), abaixo relacionado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do(s) despacho(s) abaixo discriminado(s): RO: 0000438-39.2014.5.06.0391 (00438-2014-391-06-00-5) RECORRENTE(S): BANCO AZTECA DO BRASIL S.A., EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA., EKT SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. ADVOGADO(S): André Luiz Leite Rêgo (PE009727D), André Luiz Leite Rêgo (PE009727D), André Luiz Leite Rêgo (PE009727D), Cícero Lindeilson Rodrigues de Magalhães (PE024698D) Assunto: Colacionar aos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado Frederico da Costa Pinto Corrêa (OAB/PE- 8.375), sob pena de não conhecimento do A.I. por ele assinado. -PRAZO : 5 DIAS RO: 0000793-46.2013.5.06.0371 (00793-2013-371-06-00-9) RECORRENTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(S): Valder Rubens de Lucena Patriota (PE010203D), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (PE021678D) Assunto: Colacionar aos autos instrumento procuratório outorgando poderes à advogada Maura Virgínia Borba Silvestre (OBP/PE- 17.864), sob pena de não conhecimento do A.I. por ela assinado. -PRAZO : 5 DIAS. Recife, 19 de janeiro de 2018 Ivan Barros Linares (Seção de Recursos) Notificação de endereço incerto e não sabido ENEI -000002/2018 De ordem do Excelentíssimo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, eu intimo as PARTES ABAIXO DISCRIMINADAS, atualmente em endereços desconhecidos, na condição de agravados (as) nos autos do processo ao qual estão vinculadas, para, no prazo de 8 (oito) dias, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, interpostos pela parte adversa, de conformidade com o disposto no artigo 897, § 6°, da Consolidação das Leis do Trabalho. Comunico-lhes, para esse efeito, que os autos processuais encontram-se no Setor de Recursos desta Corte. AP: 0004300-37.1999.5.06.0005 (00043-1999-005-06-00-8) AGRAVADO(A): CARLA FREITAS DE ANDRADE, MASTER SAUDE LTDA., RICARDO JOSE HAZIN ASFORA (SOCIO), MARIO SERRANO BARBOSA (SOCIO), FRANCISCO FERNANDES BRAVO FILHO (SOCIO) AP: 0103200-67.2009.5.06.0017 (01032-2009-017-06-00-8) AGRAVADO(A): ROSIVALDO CAMARA DA SILVA, CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUIÇAO LTDA. RO: 0001493-96.2012.5.06.0002 (01493-2012-002-06-00-7) RECORRIDO(A): RICARDO JOSE DA SILVA, SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL), FRB PAR INVESTIMENTOS S.A., VPSC - VARIG PARTICIPAÇOES EM SERVIÇOS CORPORATIVOS S.A., VPTA - VARIG PARTICIPAÇOES EM TRANSPORTES AEREOS S.A., VARIG LOGISTICA S.A. (EM RECUPERAÇAO JUDICIAL), AMADEUS BRASIL LTDA., COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS AP: 0010002-86.2015.5.06.0171 (10002-2015-171-06-00-4) AGRAVADO(A): ELIUDE MARIA ALMEIDA FERREIRA, SERGIO BARRETO CAVALCANTI (ARREMATANTE) AP: 0010004-04.2017.5.06.0101 (10004-2017-101-06-00-4) AGRAVADO(A): TRANSFORTE NORTE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Recife, 17 de janeiro de 2018 Ivan Barros Linares (Seção de Recursos)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO PROC. N° TRT - 0000110-16.2013.5.06.0013 Órgão Julgador: 2a Turma Relator: Desembargador Paulo Alcântara Recorrente: UNIÃO- PGF Recorridos: BANCO DO BRASIL S.A. e KEDMA BARBOSA DE LIRA Advogados: Robson Domingos da Silva, João Esberrad Beltrão Lapenda Procedência: 13a Vara do Trabalho de Recife/PE EMENTA: RECURSO DA UNIÃO FEDERAL. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Considerando a alteração decorrente da edição da Medida Provisória n° 449/2008, de 04/12/2008, convertida na Lei n°11.941/2009, tem-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços em relação aos contratos de trabalho com vigência a partir de 05/03/2009. Cuidando-se de relação de emprego que se inicia após 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação dos serviços (regime de competência), incidindo a correção monetária e os juros, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde então, enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). Recurso provido. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela UNIÃO - PGF contra a decisão proferida pelo MM. Juízo 13a Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por KEDMA BARBOSA DE LIRA, nos termos da fundamentação de fls. 93/110. Em suas razões de fls. 408/411 a União Federal diz que a Súmula 14 se encontra em desacordo com a legislação previdenciária. Requer a reforma do decisum para que seja observada a Lei 11.941/09 e determinado o recolhimento da contribuição previdenciária com incidência de juros e multa pelo regime de competência, nos termos da legislação previdenciária (art. 43, §§2° e 3°, da Lei n. 8.212/1991). Notificados os recorridos, o Banco apresentou as contrarrazões de fls. 415/416. A reclamante não as apresentou. Parecer do Ministério Público do Trabalho de fls. 424/429 da lavra do Procurador PEDRO LUIZ GONCALVES SERAFIM DA SILVA, opinando pelo provimento parcial do recurso da UNIÃO. É o relatório. Da admissibilidade. O recurso da União se apresenta nos autos de forma tempestiva e regular, nos moldes da Súmula n. 436, do Colendo TST, pois o apelo foi subscrito por Procuradora Federal. Já o preparo, torna-se desnecessário, ante a prerrogativa estabelecida no art. 790-A, I da CLT, e no art. 1.°, incisos IV e VI do Decreto-Lei n° 779/69. Conheço do recurso. Do mérito. Dos critérios de cálculos de contribuição previdenciária (fato gerador). Da incidência dos juros e multa. Pretende a recorrente a reforma da decisão do Juízo de Primeiro Grau, para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária com incidência de juros e multa pelo regime de competência, nos termos da legislação previdenciária (art. 43, §§2° e 3°, da Lei n. 8.212/1991). Invoca os termos da Lei 11.941/09. Razão lhe assiste em parte. O C. Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, seguindo a linha da mais recente jurisprudência emanada do Excelso Supremo Tribunal Federal, que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes da contribuição previdenciária é delimitada por norma de natureza infraconstitucional. O art. 195, I, "a", da CF/1988, em verdade, apenas versa sobre o financiamento e custeio da Previdência Social, nada dispondo acerca do fato gerador das contribuições sociais. Nesse sentido, a questão em tela deve ser examinada à luz do disposto no art. 43 da Lei n° 8.212/91, levando-se em consideração, ainda, as alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da Medida Provisória n° 449/2008. O mencionado dispositivo legal, em sua redação original, previa que: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)." Predominava, assim, o entendimento segundo o qual o fato gerador das contribuições previdenciárias era a efetiva remuneração dos serviços prestados, estabelecendo-se, portanto, o regime de caixa para a incidência de juros e multa. Entretanto, com a edição da Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, foi acrescido o §2° ao artigo 43 da Lei n° 8.212/1991, estabelecendo, expressamente, que se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Confira-se: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1° - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2° - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. § 3° - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo. § 4° - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6° do art. 57 da Lei n° 8.213, de 1991. § 5° - O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes. § 6° - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000." Portanto, a partir dessa norma, não mais subsiste o entendimento anterior, no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias era o pagamento das parcelas deferidas judicialmente ao empregado. Tal regra, contudo, não se aplica retroativamente, em face do princípio inserto no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal (irretroatividade da lei tributária). Por tais fundamentos, revendo anterior posicionamento, adoto o entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo é a prestação de serviços. E, temos privilegiando a uniformização da jurisprudência deste tribunal, manifestada no incidente respectivo de n° 0000347-84.2016.5.5.06.0000 a respeito da matéria, prevaleceu o seguinte entendimento: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017). Tem-se, pois, que o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas aos créditos referentes à prestação de serviços anterior a 05/03/2009 (noventa dias após a vigência da Medida Provisória n°449/2008, de 04/12/2008) é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o artigo 276, caput, do Decreto n° 3.048/99. No entanto, quanto aos créditos decorrentes da prestação de serviços posterior àquela data, deve ser observado o disposto no artigo 43, §§2° e 3°, da Lei n°8.212/91, ou seja, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços. Quanto à multa, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento. Dessa forma, decidiu-se que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1° e 2°, do art. 61, da Lei n° 9.430/96 c/c art. 43, §3°, da Lei n° 8.212/91. O precedente citado refere-se ao feito TST-E-RR-1125- 36.2010.5.06.0171, relatado pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, com acórdão publicado no DEJT de 15/12/2015, confira-se: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1.    A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2.    O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3.    O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve- se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4.    As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei n° 9.430/96. (...) 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art.61, §1°, da Lei n° 9.430/96, c/c art.43, §3°, da Lei n° 8.212/91, observado o limite legal de 20% previs
PROC. N.° TRT - 0000105-06.2014.5.06.0321 (RO). Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Relatora : JUÍZA (CONVOCADA) ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO. Recorrentes : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SILVER DIME R.H. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA. WASHINGTON DE QUEIROZ ALVES. Recorridos : OS MESMOS. Advogados PAULO AGGSTTO GRECO, WELLIGTON MASAHARU WATANABE E RELTO ERRAREZEE. Procedência : TERMO JUDICIÁRIO DE SURUBIM. (VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO). EMENTA: REAPRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO POR FORÇA DA FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA PELA SDI-I DO TST. ADEQUAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 124 DESTE REGIONAL. No dia 21/11/2016, a SDI-1 do Colendo TST, ao julgar o incidente de recurso repetitivo IRR - 849-83.2013.5.03.0138, seguindo a sistemática introduzida pela Lei n° 13.015/2014, decidiu, por maioria de votos e com base na regra prevista no art. 64 da CLT, que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário submetido a seis horas diárias é 180, por considerar que as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado natureza de repouso semanal remunerado, entendimento que deve prevalecer no caso concreto. Recurso autoral a que se nega provimento. VISTOS ETC. Trata-se do retorno dos autos em que interpostos apelos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SILVER DIME R.H. RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA. e WASHIGTON DE QUEIROZ ALVES, para adequação do acórdão proferido por este E. órgão Fracionário, às fls. 574/583, no que concerne ao tema divisor aplicável no cálculo das horas extras, em razão da definição da tese jurídica pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST quanto ao Tema Repetitivo n° 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR, FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA e conseqüente aprovação da nova redação conferida à Súmula 124 pelo Plenário desta Corte na sessão realizada no dia 26.06.2017, à luz dos arts. dos §§ 3°, 4° e 5° do artigo 896 da CLT e incisos I, II e XIV do art. 104-A do Regimento Interno deste Tribunal. E não se fazendo necessária a reprodução do relatório e dos fundamentos na parte que não se sujeita a pretensa alteração, passa-se de logo à análise do tema objeto da insurgência. VOTO: Do divisor aplicável no cálculo das horas extras (tema do recurso da reclamada) Colhe-se do acórdão anterior a premissa de que mantida a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco, enquadramento do autor na categoria dos bancários o deferimento dos títulos consectários, inclusive das horas laboradas além do limite previsto no art. 224 da CLT (fl. 580). Quanto ao divisor aplicável no cálculo da parcela, registre-se que no dia 21/11/2016, a SDI-1 do Colendo TST, ao julgar o incidente de recurso repetitivo IRR - 849-83.2013.5.03.0138, seguindo a sistemática introduzida pela Lei n° 13.015/2014, decidiu, por maioria de votos e com base na regra prevista no art. 64 da CLT, que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário submetido a seis horas diárias é 180, por considerar que as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado natureza de repouso semanal remunerado, entendimento que deve prevalecer no caso concreto. A propósito, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 124 na sessão realizada em 26.06.2017, nos seguintes termos: "SÚMULA N° 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849- 83.2013.5.06.0138) I    - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)    180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §2° do art. 224 da CLT. II    - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n°TST-IRR-849- 83.2013.5.06.0138, DEJT 19.12.2016" Assim, não merece respaldo a pretensão autoral de aplicação do divisor 150 no cálculo das horas extras, devendo ser mantida a sentença quanto à fixação do divisor 180 (fl. 441). Destarte, nega-se provimento ao recurso do reclamante. Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso do reclamante. Considerando o provimento parcial conferido aos recursos empresariais no acórdão de fls. 574/583, arbitra-se, ao decréscimo condenatório, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais minoradas em R$100,00 (cem reais). ACORDAM os Srs. Desembargadores e Juízes da 4 a  Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Considerando o provimento parcial conferido aos recursos empresariais no acórdão de fls. 574/583, arbitra-se, ao decréscimo condenatório, o valor de R $5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais minoradas em R$100,00 (cem reais). Recife, 14 de dezembro de 2017. Firmado por assinatura digital (Lei 11.419/2006) ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza Relatora PROC. N° TRT - 0000751-80.2013.5.06.0020 Órgão Julgador: QUARTA TURMA Relator : DESEMBARGADOR ANDRÉGENNDE ASSUNÇÃO BARROS Recorrente : UNIÃO Recorridos : EKTLOJASDEDEPARTAMENTOSLTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), EDINETE MARIA DE SENA e BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) Advogados : IBERLÚCIO SEVERINO DA SILVA, FREDERICO DA COSTA PINTO CORRÊA, ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA e LUCIANA DE CASTRO MACHADO Procedência : 20 a  VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. I. O fato gerador das contribuições previdenciárias relativas aos créditos referentes à prestação de serviços anterior a 04/03/2009 (noventa dias após a vigência da Medida Provisória n° 449/2008, de 04/12/2008) é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, com fulcro no artigo 276, caput, do Decreto n° 3.048/99, observando-se o regime de caixa. II. Assim, para os créditos decorrentes da prestação de serviços posterior àquela data, com base no disposto no artigo 43, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91, considera-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, observando -se o regime de competência. Recurso ordinário parcialmente provido. Vistos etc. Recurso ordinário interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20a Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDINETE MARIA DE SENA em face de EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e de BANCO AZTECA DO BRASIL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), nos termos da fundamentação de fls. 370/378. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 403/408, julgado por esta Turma em 8 de setembro de 2016, ao qual foi negado provimento. A autora, então, interpôs recurso de revista, às fls. 427/434, ao qual foi negado seguimento, conforme decisão de fls. 437/438-verso. Com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos foram remetidos ao primeiro grau para os devidos fins (fl. 440), dando-se início à liquidação do julgado. Apenas após determinada a sua intimação pelo Juízo a quo, através do despacho de fl. 463, a UNIÃO tomou ciência do teor da sentença de fls. 370/378, interpondo, em seguida, o presente recurso ordinário. A UNIÃO, no apelo de fls.467/470, insurge-se contra o modo de apuração dos cálculos previdenciários, requerendo que estes sejam elaborados nos moldes da Lei n° 8.212/91, com observância do regime de competência (contribuição mês a mês). Assevera que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços, de modo que são devidos juros e multa a partir de então. Defende que a Súmula de n° 14 deste Regional deve ser revista, uma vez que foi editada em momento anterior à alteração legislativa que inseriu os §§ 2° e 3° no art. 43 da Lei n° 8.212/91. Cita decisão recente do STF sobre o tema. Postula o provimento do apelo. Contrarrazões ao recurso da UNIÃO apresentadas pela primeira reclamada, às fls. 472/475. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer exarado pelo Douto Procurador Regional do Trabalho Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva (fls. 479/484), opina pelo provimento do recurso da União. É o relatório. VOTO: Do fato gerador das contribuições previdenciárias A UNIÃO, em suas razões recursais, insurge-se contra o modo de apuração dos cálculos previdenciários, requerendo que estes sejam elaborados nos moldes da Lei n° 8.212/91, com observância do regime de competência (contribuição mês a mês). Defende que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação de serviços, de modo que são devidos juros e multa a partir de então. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anteriormente adotado, passou a entender, seguindo a linha da mais recente jurisprudência emanada do Excelso Supremo Tribunal Federal, que a definição do fato gerador, da base de cálculo e dos contribuintes da contribuição previdenciária é delimitada por norma de natureza infraconstitucional. O art. 195, I, "a", da CF/1988, em verdade, apenas versa sobre o financiamento e custeio da Previdência Social, nada dispondo acerca do fato gerador das contribuições sociais. Nesse sentido, a questão em tela deve ser examinada à luz do disposto no art. 43 da Lei n° 8.212/91, levando-se em consideração, ainda, as alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da Medida Provisória n° 449/2008. O mencionado dispositivo legal, em sua redação original, previa que: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 8.620, de 5.1.93). No mesmo sentido, o art. 276, caput, do Decreto n° 3.048/2009, dispunha que "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Predominava, assim, o entendimento segundo o qual o fato gerador das contribuições previdenciárias era a efetiva remuneração dos serviços prestados, estabelecendo-se, portanto, o regime de caixa para a incidência de juros e multa. Entretanto, com a edição da Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, foi acrescido o §2° ao artigo 43 da Lei n° 8.212/1991, estabelecendo, expressamente, que se considera ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Confira-se: Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. § 1° - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. § 2° - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. § 3° - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de