TRT da 24ª Região 23/01/2018 | TRT-24

Judiciário

Secretaria do Tribunal Pleno
Despacho
Despacho

Processo N° RO-0000886-28.2013.5.24.0041

RECORRIDO WAGNER DA SILVA MARTINS

ADVOGADO LIEGE CRISTIANE

VELASQUES(OAB: 00017202/MS)

RECORRENTE TRANSPORTADORA BRASILEIRA

GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A

ADVOGADO MARCIO GOMES LEAL(OAB:

00084801/RJ)

PROC. 0000886-28.2013.5.24.0041

Vistos.

Em decorrência da apreciação do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência n. 0024240-69.2017.5.24.0000 (IUJ), pelo Pleno do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24- Região, foi aprovada
a Súmula n° 036 com a seguinte redação: "SÚMULA n° 036:
EMPRESA TBG S.A. - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA -
SÚMULA/TST N° 331, ITEM V - INAPLICABILIDADE. Na condição
de tomadora de serviços, a empresa Transportadora Brasileira
Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. não se enquadra como pessoa jurídica
integrante da administração pública indireta, bastando para sua
responsabilidade subsidiária o simples inadimplemento das
obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços e não apenas na
hipótese de conduta culposa de que trata o item V da Súmula n°
331 do TST", razão pela qual determino que:

1) Efetue-se a cessação de afetação e suspensão do presente
processo, para que retorne ao curso principal;

2) Após, concluso para submissão à análise de admissibilidade
primeira do(s) Recurso(s) de Revista interposto(s) pela (s) parte(s).
Publique-se. Intime-se.

À STP para cumprir.

Campo Grande, 22 de janeiro de 2018.

João de Deus Gomes de Souza

Desembargador Presidente do TRT da 24- Região

Despacho

Processo N° RO-0001028-43.2013.5.24.0005

RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO GESSE CUBEL GONÇALVES(OAB:

00005170/MS)

Vistos, etc.

Constato que após a interposição do recurso, a recorrente juntou
cópia do laudo pericial produzido em 9.10.2017 e apresentado no
Processo n. 0823788.12.2014.8.12.0001 que tramita na Justiça
Comum Estadual (f. 1098/1105) e, pelo menos em princípio, pode
influenciar no julgamento do apelo.

Desse modo, a fim de se evitar eventuais decisões divergentes
sobre a mesma matéria e, em obséquio aos princípios do
contraditório e do devido processo legal na perspectiva substancial,
converto o julgamento em diligência a fim de determinar que a
recorrida seja ouvida, no prazo de cinco dias, nos termos do
previsto nos arts. 9°, 10 e 932, inciso I, do Código de Processo Civil,
devendo ser intimada para tanto.

Apresentada a manifestação ou vencido o prazo, retornem os
autos conclusos.

À STP para providências.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2018 (4- f.).

Francisco das C. Lima Filho

Relator

Notificação
Notificações / Intimações
Processo N° RR-0000183-58.2015.5.24.0096