TRT da 24ª Região 23/01/2018 | TRT-24
Judiciário
RECORRENTE AGRISUL AGRICOLA LTDA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E
OUTRO
ADVOGADO GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB:
00153970/SP)
fls.1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 24A REGIÃO
RO-0000183-58.2015.5.24.0096 - TRIBUNAL PLENO
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. AGRISUL AGRICOLA LTDA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - E OUTRO
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Advogado(a)(s): 1. GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP - 153970)
Recorrido(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
2. AGRISUL AGRICOLA LTDA - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - E OUTRO
Advogado(a)(s): 2. GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP - 153970)
RECURSO DE: AGRISUL AGRICOLA LTDA -
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E OUTRO
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n.
13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir
de 20/9/2014,
nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98),
regulamentada pelo
Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2017 - f. 935v -
Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 13/07/2017 - f. 963, por
meio do
sistema e-DOC.
Regular a representação, f. 278.
Satisfeito o preparo (f. 976).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação aos artigos 5°, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF;
- violação ao artigo 832 da CLT;
- violação aos artigos 1013 e 1022 do CPC;
- contrariedade à Súmula 393/TST;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, não houve enfrentamento por completo das
questões de fato e de direito postas a debate à Corte Regional; que
o julgado não
resolveu a questão da indenização por danos morais coletivos, pois
na r. sentença
há menção expressa acerca da existência de ação anterior onde já
houve
condenação de danos morais coletivos fundamentada nos mesmos
fatos arguidos na
inicial, portanto haveria de excluir a condenação neste feito já que
estaria superado
o óbice exposto no aresto acerca da autonomia da configuração do
dano moral
coletivo em relação ao dano individual; que, no que tange à fixação
do valor da
indenização, o v. acórdão não abordou o pedido de reforma
mediante aplicação do
art. 47 da Lei 11.101/2005, do art. 1°, IV, da CF/1988, assim como
do art. 170,
parágrafo único, IV, da CF/1988; e que, da forma como se
apresenta o julgado,
deflui a conclusão de que em nenhum momento eventual débito
será objeto de
habilitação, donde a necessidade de análise expressa acerca da
aplicação do
disposto nos artigos 6° e 49 da Lei 11.101/2005, não se olvidando
da figura do
, já que houve modificação da r. sentença reformatio in pejus em
prejuízo ao já
havia sido decidido.
Pugna pela nulidade dos acórdãos Regional.
Consta da decisão dos embargos de declaração (933-935):
2.1 - OMISSÃO
Embargam as rés o v. acórdão, sob alegação de omissão.
Sustentam, em síntese, que o julgado foi omisso, porquanto: a) não
foi analisada a alegação de que as rés já foram condenadas em
indenização por danos morais em ação anterior, pelos mesmos
fatos arguídos nestes autos; b) não foi especificado o critério
adotado para estipular a indenização em R$300.000,00, pois, se a
indenização vai reverter ao FAT, não haverá compensação do
dano na vida dos ofendidos (empregados); c) deve ser aclarado se,
à vista do disposto nos arts. 6° e 49 da Lei n. 11.101/2005, o débito
exequendo deverá ser pago somente nestes autos sem
possibilidade
de habilitação no juízo da recuperação judicial.
Analiso.
A respeito de condenações anteriores, assim constou no acórdão:
Por outro lado, diante da reiteração do descumprimento da
Confirma a exclusão?