TRT da 24ª Região 23/01/2018 | TRT-24

Judiciário

RECORRENTE AGRISUL AGRICOLA LTDA -

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E
OUTRO

ADVOGADO GUILHERME MIGUEL GANTUS(OAB:

00153970/SP)

fls.1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRT 24A REGIÃO

RO-0000183-58.2015.5.24.0096 - TRIBUNAL PLENO

RECURSO DE REVISTA

Recorrente(s): 1. AGRISUL AGRICOLA LTDA - RECUPERAÇÃO

JUDICIAL - E OUTRO

2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Advogado(a)(s): 1. GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP - 153970)

Recorrido(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

2. AGRISUL AGRICOLA LTDA - RECUPERAÇÃO

JUDICIAL - E OUTRO

Advogado(a)(s): 2. GUILHERME MIGUEL GANTUS (SP - 153970)

RECURSO DE: AGRISUL AGRICOLA LTDA -

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - E OUTRO

Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n.

13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir
de 20/9/2014,

nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98),
regulamentada pelo

Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2017 - f. 935v -

Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 13/07/2017 - f. 963, por
meio do

sistema e-DOC.

Regular a representação, f. 278.

Satisfeito o preparo (f. 976).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS

PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- violação aos artigos 5°, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF;

- violação ao artigo 832 da CLT;

- violação aos artigos 1013 e 1022 do CPC;

- contrariedade à Súmula 393/TST;

- divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, não houve enfrentamento por completo das

questões de fato e de direito postas a debate à Corte Regional; que

o julgado não

resolveu a questão da indenização por danos morais coletivos, pois
na r. sentença

há menção expressa acerca da existência de ação anterior onde já
houve

condenação de danos morais coletivos fundamentada nos mesmos
fatos arguidos na

inicial, portanto haveria de excluir a condenação neste feito já que
estaria superado

o óbice exposto no aresto acerca da autonomia da configuração do
dano moral

coletivo em relação ao dano individual; que, no que tange à fixação
do valor da

indenização, o v. acórdão não abordou o pedido de reforma
mediante aplicação do

art. 47 da Lei 11.101/2005, do art. 1°, IV, da CF/1988, assim como
do art. 170,

parágrafo único, IV, da CF/1988; e que, da forma como se
apresenta o julgado,

deflui a conclusão de que em nenhum momento eventual débito
será objeto de

habilitação, donde a necessidade de análise expressa acerca da
aplicação do

disposto nos artigos 6° e 49 da Lei 11.101/2005, não se olvidando
da figura do

, já que houve modificação da r. sentença reformatio in pejus em
prejuízo ao já

havia sido decidido.

Pugna pela nulidade dos acórdãos Regional.

Consta da decisão dos embargos de declaração (933-935):
2.1 - OMISSÃO

Embargam as rés o v. acórdão, sob alegação de omissão.

Sustentam, em síntese, que o julgado foi omisso, porquanto: a) não
foi analisada a alegação de que as rés já foram condenadas em
indenização por danos morais em ação anterior, pelos mesmos
fatos arguídos nestes autos; b) não foi especificado o critério
adotado para estipular a indenização em R$300.000,00, pois, se a
indenização vai reverter ao FAT, não haverá compensação do
dano na vida dos ofendidos (empregados); c) deve ser aclarado se,
à vista do disposto nos arts. 6° e 49 da Lei n. 11.101/2005, o débito
exequendo deverá ser pago somente nestes autos sem
possibilidade

de habilitação no juízo da recuperação judicial.

Analiso.

A respeito de condenações anteriores, assim constou no acórdão:
Por outro lado, diante da reiteração do descumprimento da