TRT da 24ª Região 23/01/2018 | TRT-24

Judiciário

empregos ainda remanescentes.

Desse modo, a quantia decorreu do juízo valorativo do julgador,
que considerou elementos fáticos e subjetivos para decidir, não
havendo cogitar em
indenização desproporcional.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Ao NCP para incluir na capa o indicador "Lei 13.015/2014",
conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014.

RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO

TRABALHO

Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade
serão analisados de acordo com os novos parâmetros
estabelecidos pela Lei n.

13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir
de 20/9/2014,

nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98),
regulamentada pelo

Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 09/10/2017 - f. 961 -
Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 23/10/2017 - f. 980, por
meio do

sistema e-DOC.

Regular a representação processual (nos termos da Súmula
436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO

EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL COLETIVO.

Alegação(ões):

- violação aos artigos 5°, V, X, e 6° da CF;

- violação aos artigos 186, 927 e 944 do CC;

- violação aos artigos 6°, VI, e 81 do CDC;

- violação aos artigos 1°, IV, e 21 da Lei 7.347/1985;

- divergência jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que o v. acórdão ignorou o comportamento
irregular das reclamadas, os fatos comprovados nos autos e reduziu
o montante

indenizatório arbitrado em primeiro grau a um montante inferior ao
postulado na

inicial, à uma quantia módica incapaz de recompor um dano da
extensão e

gravidade daquele ora verificado, que atinge, de forma direta e
inegável, toda a

coletividade.

Pugna pela reforma do v. acórdão.

Consta do v. acórdão (fl. 916-919) e da decisão dos embargos de
declaração (958-959):

2.5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
Insurgem-se as rés em face da condenação na indenização por
dano moral coletivo no valor de R$50.000.000,00.

Alegam, em suma, que: a) o pagamento da indenização
representará a extinção das atividades e impossibilidade de
pagamento dos direitos trabalhistas; b) a condenação incorre em
bis in idem, porquanto já houve pagamento de danos morais em
outras ações individuais e coletivas; c) não foi indicado o dano
moral efetivamente causado, não se admitindo a presunção no
caso; d) a própria sentença ora impugnada reconhece que as
causas de pedir e pedidos da presente ação já foram objeto de
TACs e condenações anteriores.

Analiso.

Caracteriza-se o dano moral coletivo "na injusta lesão da esfera
moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica
de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em
dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o
patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor),
idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente
injustificável do ponto de vista jurídico. Tal como se dá na seara
do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de
prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples
fato da violação (damnum in re ipsa)" (Carlos Alberto Bittar, Do
dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, São
Paulo: Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p. 55).

No caso, conforme exaustivamente especificado na sentença, as
rés
descumpriram sistematicamente as leis trabalhistas,
desrespeitando os direitos de seus empregados, agravado em
razão
se referirem a normas de saúde e segurança do trabalho.
As irregularidades, constatadas pelo Ministério do Trabalho,
foram diversas, como exemplo: "a) não efetuam o pagamento dos
salários até o quinto dia útil; b) não efetua o pagamento do abono
de férias; c) deixa de conceder as férias no prazo legal; d) deixa de
pagar em dobro as férias, quando concedida fora do prazo legal;

e) deixa de efetuar o pagamento das verbas rescisórias; f)
prorrogação da jornada além de duas horas diárias; g) ausência
de concessão do intervalo de onze horas entre duas jornadas de
trabalho; h) não concede intervalo de uma hora para repouso e
refeição; i) não fornece roupas de cama adequadas; j) mantém
instalação sanitária sem chuveiro ou em proporção inferior à