TRT da 24ª Região 23/01/2018 | TRT-24

Judiciário

fixou a condenação em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de
reais ). (...) Pelo que o valor a ser arbitrado para efeitos
compensatórios, deve considerar a natureza do bem jurídico
violado, o altíssimo grau de culpa da empresa e as consequências
nefastas de sua conduta, ou seja, deve ser, segundo a dimensão
dos

fatos e o poder ofensivo, fixado em proporção para efeito
compensatório. Fixados esses parâmetros para mensuração de um
valor proporcional à natureza jurídica do bem violado e do grau
de culpa do ofensor, é ainda preciso, nos termos do art.944, do
Código Civil, compatibilizá-lo com quantia razoável, num exame
de equidade que envolve o poder econômico da empresa ofensora,
para que, segundo a dimensão dos fatos, se possa atribuir valor
que sirva ao caráter pedagógico, preventivo e exemplar da medida,
ou seja, em valor suficiente a penalizar a conduta, sensibilizar à
alteração das normas organizacionais internas, inibir novas
investidas e servir de exemplo social às demais empresas que
agirem de forma ofensiva. Considerando que o capital social da
empresa, em maio de 2014, totalmente subscrito e integralizado,
era de R$4.061.478.051,00 (quatro bilhões, sessenta e um milhões,
quatrocentos e setenta e oito mil e cinquenta e um reais), tem-se
que a fixação de valor proporcional ao capital social é o critério
objetivo que, levando em consideração o porte econômico da
empresa, atende o princípio da razoabilidade. 2,5% do capital
social, ou seja, R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) é, nessas
circunstâncias, indenização módica frente ao poderio econômico
da empresa, é a única capaz de atender ao caráter pedagógico,
preventivo e exemplar, posto não se vislumbrar valor em patamar
inferior que possa compensar a coletividade pelos danos e ao
mesmo tempo sensibilizar a empresa à revisão dos métodos de
trabalho. (...). Recurso de revista conhecido por violação do
parágrafo único do artigo 944 do Código Civil e provido,
parcialmente. (TST/RR - 183900-16.2007.5.12.0055, Relator
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3- Turma, Data de
Publicação: DEJT 21/11/2014 - g.n.).

Assim, na ponderação de valores e sopesando as peculiaridades do
caso, em especial a capacidade econômica atual das rés e a
preocupação em manter os empregos ainda remanescentes,
mesmo

que em menor escala, entendo que deve ser reduzido o valor da
indenização.

De outra banda, não há falar em habilitação nos autos da
recuperação judicial, porquanto já decorridos 180 dias do
respectivo deferimento, bem como a constituição do crédito
ocorreu após a homologação do quadro de credores.

Destarte, dou provimento parcial ao recurso neste particular para

fixar a indenização por dano moral coletivo no valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais).

(...)

2.1 - OMISSÃO

Embarga o autor, MPT, o v. acórdão, sob alegação de omissão e
necessidade de esclarecimentos e préquestionamento.

Sustenta, em síntese, que deve ser esclarecido quais fatos, além da
capacidade econômica das rés, foram levados em consideração
para a fixação do quantum indenizatório, bem como seja adotada
tese explícita acerca da aplicação dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.

Analiso.

Constou no acórdão embargado:

Contudo, deve ser levada em conta na fixação do valor
indenizatório a evidente fragilidade econômica das rés, consoante
verificado no agravo de instrumento, tanto que foram concedidos
os benefícios da justiça gratuita.

Ora, como exposto no acórdão do agravo, com tais benefícios "as
empresas (rés) e as suas funções sociais estão sendo preservadas
e,
principalmente, a manutenção dos empregos dos trabalhadores,
que seriam as maiores vítimas em caso de eventual paralisação das
atividades das empresas" (f. 314).

Para efeito de comparação, cito julgado do Colendo TST, em que a
empresa, de maior porte que as rés e em estado de solidez
econômica, teve reduzida a indenização de R$25.000.000,00 para
R$10.000.000,00: (...)

Assim, na ponderação de valores e sopesando as peculiaridades do
caso, em especial a capacidade econômica atual das rés e a
preocupação em manter os empregos ainda remanescentes,
mesmo

que em menor

Verifica-se, assim, que houve exposição de fundamentação
suficiente para embasar a redução do valor da indenização.
Diante disso, desnecessária a menção individualizada a cada fato
(descumprimento das normas de saúde e segurança, etc) para a
fixação do quantum, haja vista que não há tarifação legal na
matéria e, por conseguinte, não há um "peso" específico a ser
adotado para cada fato.

Pelo exposto, foram observados na decisão embargada os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual
afasto a arguição de violação aos arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, §
1°, IV, do CPC.

Em verdade, configura-se aqui clara irresignação com a decisão, o
que, no entanto, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios.