GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Decisão Monocrática
Decisão
Processo N° RO-0000021-91.2016.5.07.0002
Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE JOANA DARC AQUINO DA SILVEIRA
ADVOGADO MARCELO MAGALHAES
FERNANDES(OAB: 10108-A/CE)
ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
ADVOGADO TEREZA CHRISTINNI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB:
21753/CE)
ADVOGADO PATRICIA FERREIRA FREITAS(OAB:
30715/CE)
RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANA DARC AQUINO DA SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): JOANA DARC AQUINO DA SILVEIRA
Advogado(a)(s): PATRICIA FERREIRA FREITAS (CE - 30715)
TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA (CE - 21753)
MATHEUS MENDES REZENDE (CE - 15581)
MARCELO MAGALHAES FERNANDES (CE - 10108)
Recorrido(a)(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(a)(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ANTUNES
MARQUES (CE - 5667)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2017 - aba
expedientes e recurso apresentado em 05/12/2017 -Id a0d897e).
Regular a representação processual (Id 4ac577e).
Desnecessário o preparo por se tratar de recurso interposto pela
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violação do artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial .
A parte, em síntese, alega que os normativos internos da recorrida
asseguram o direito à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos
trabalhados a todos os empregados que exerçam atividades de
entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos
membros superiores e coluna vertebral.
Colaciona julgados a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão:
"MÉRITO
Como relatado, a reclamante alega "que, ao contrário do que fora
sustentado na sentença, Preclaros Julgadores, fulgente está que a
matéria em liça não pode guardar qualquer controvérsia, estando
cabalmente assegurando o direito da recorrente à pausa de 10
minutos a cada 50 trabalhados, tendo em vista que a mesma exerce
atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos e/ou esforços
repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, a teor do
que preceitua a regra empresarial da recorrida contida no item
3.16.3 do RH 035 e nas normas coletivas da categoria" (sic).
A Decisão Singular, no entanto, entendeu que a recorrente não se
enquadra nas categorias englobadas pelos referidos Normativos,
veja-se:
"(...)