TRT da 7ª Região 23/01/2018 | TRT-7

Judiciário

sendo indevido nessa atividade o intervalo previsto no artigo 72 da
CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2023-
23.2014.5.06.0102, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8-
Turma, Publicação: DEJT 24/06/2016).

"(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO DE DIGITAÇÃO. O Tribunal
Regional excluiu da condenação o pagamento do intervalo de 10
minutos a cada cinquenta trabalhados, por entender que "a
alternância que se verifica entre as tarefas desempenhadas afasta a
continuidade e a não interruptividade, próprias do labor
desempenhado pelo profissional digitador, neutralizando os
infortúnios decorrentes do labor contínuo em serviços de digitação,
pelo que se afigura impertinente cogitar-se da aplicação analógica
do disposto no art. 72 da CLT." A decisão está em conformidade
com o entendimento prevalecente nesta Corte superior.
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-130029-
22.2015.5.13.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
2- Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).

Ademais o Pleno do TRT da 7- Região, ao Julgar o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n° 0080433-
1 5.201 6.5.07.0000,decidiu:

"EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CAIXA BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50
(CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS. EQUIPARAÇÃO AOS
DIGITADORES. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O exercente da
função de caixa bancário, empregado da Caixa Econômica Federal,
não faz jus ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta)
trabalhados, por equiparação aos digitadores, vez que os caixas
bancários executam, além de serviços de digitação, outros labores,
a exemplo de atendimento ao público, contagem de numerário e
descontos de cheques, de modo que não têm, como atividade
continuada ou permanente, o serviço de digitação, exceto se
demonstrado que se sujeitava a movimentos repetitivos e
preponderância/exclusividade de serviços de digitação."
Dessa forma, tem-se que a Turma Regional proferiu julgamento em
estrita conformidade com notória jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, situação que torna todas as alegações insubsistentes
e impede o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial (art. 896, §7°, CLT, e Súmula 333/TST).

Ante o exposto, nega-se seguimento.
CONCLUSÃO

Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Intime-se.

Publique-se.

À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

Fortaleza, 17 de janeiro de 2018.

JEFFERSON QUESADO JUNIOR

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência

/rcam

Assinatura

FORTALEZA, 23 de Janeiro de 2018

JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão

Processo N° RO-0000045-89.2017.5.07.0033

Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE

NEPOMUCENO

RECORRENTE VIA VAREJO S/A

ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB:

17314/CE)

RECORRIDO MAURICIO XAVIER BARBOSA

ADVOGADO ROGER CID GOMES MIRANDA(OAB:

30857/CE)

ADVOGADO FRANCISCO CESAR OLIVEIRA

DIOGENES(OAB: 29904/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- MAURICIO XAVIER BARBOSA

- VIA VAREJO S/A

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Lei 13.015/2014

Recorrente(s): VIA VAREJO S/A

Advogado(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR (CE - 17314)
Recorrido(a)(s): MAURICIO XAVIER BARBOSA

Advogado(a)(s): FRANCISCO CESAR OLIVEIRA DIOGENES (CE -
29904)

ROGER CID GOMES MIRANDA (CE - 30857)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2017 - aba
expedientes e recurso apresentado em 21/11/2017 -Id 21005a3).
Regular a representação processual (Id 9aa48ef ).

Satisfeito o preparo (Id's. da3a4f6, 47b02af, c915a3c e da85b53).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Alegação(ões):