TRT da 7ª Região 23/01/2018 | TRT-7
Judiciário
teor é o seguinte:
"SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."
Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
Súmula TRT-7 n° 2.
Destarte, tendo em vista que in casu restaram observados os
requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da
Súmula TRT-7 n° 2, uma vez que a exordial e demais petitórios
contém o timbre do sindicato e não há provas aptas a infirmar que
os patronos da reclamante não atuam em nome do sindicato, não
merece provido o apelo neste aspecto.".
À análise.
Partindo das premissas fixadas no acórdão (o reclamante exercia a
atividade externa de montador, utilizando-se de motocicleta;
comprovação de que a empresa exigia do trabalhador o uso da
motocicleta em serviço), tem-se que a pretensão da parte
recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nega-se seguimento.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Publique-se.
À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.
Fortaleza, 18 de janeiro de 2018.
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência
/ysx
Assinatura
FORTALEZA, 23 de Janeiro de 2018
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo N° RO-0000046-28.2017.5.07.0016
Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE CARLOS HENRIQUE MENDES
FURTADO
ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
ADVOGADO Roberta Uchoa de Souza(OAB:
9349/CE)
ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
ADVOGADO JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA
RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CARLOS HENRIQUE MENDES FURTADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s): ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS
JUNIOR (PI - 4445)
PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737)
Recorrido(a)(s): CARLOS HENRIQUE MENDES FURTADO
Advogado(a)(s): CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE - 6560)
PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737)
JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE - 15721)
ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708)
ROBERTA UCHOA DE SOUZA (CE - 9349)
ANATOLE NOGUEIRA SOUSA (CE - 22578)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2017 - aba
expedientes e recurso apresentado em 07/12/2017 -Id 1d7771a).
Regular a representação processual (Id c4bfd25).
Satisfeito o preparo (Id. d7102c8, Id 6caecea, Id 1466102 e Id
e697d19).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Confirma a exclusão?