TRT da 7ª Região 23/01/2018 | TRT-7

Judiciário

teor é o seguinte:

"SÚMULA N° 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."

Sendo assim, reformulo meu entendimento anterior, quanto ao tema
em alusão, para o fim de adotar a disposição inscrita na sobredita
Súmula TRT-7 n° 2.

Destarte, tendo em vista que in casu restaram observados os
requisitos das Súmulas 219 e 329, do C. TST, bem como da
Súmula TRT-7 n° 2, uma vez que a exordial e demais petitórios
contém o timbre do sindicato e não há provas aptas a infirmar que
os patronos da reclamante não atuam em nome do sindicato, não
merece provido o apelo neste aspecto.".

À análise.

Partindo das premissas fixadas no acórdão (o reclamante exercia a
atividade externa de montador, utilizando-se de motocicleta;
comprovação de que a empresa exigia do trabalhador o uso da
motocicleta em serviço), tem-se que a pretensão da parte
recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nega-se seguimento.

CONCLUSÃO

Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.

Publique-se.

À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

Fortaleza, 18 de janeiro de 2018.

JEFFERSON QUESADO JUNIOR

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da
Presidência

/ysx

Assinatura

FORTALEZA, 23 de Janeiro de 2018

JEFFERSON QUESADO JUNIOR

Desembargador(a) do Trabalho

Decisão

Processo N° RO-0000046-28.2017.5.07.0016

Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE

NEPOMUCENO

RECORRENTE CARLOS HENRIQUE MENDES

FURTADO

ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB:

22578/CE)

ADVOGADO Roberta Uchoa de Souza(OAB:

9349/CE)

ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE

FREITAS(OAB: 9708/CE)

ADVOGADO JOAO VIANEY NOGUEIRA

MARTINS(OAB: 15721/CE)

ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA

VIEIRA(OAB: 7737/CE)

ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)

RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA

VIEIRA(OAB: 7737/CE)

ADVOGADO ANTONIO DE PADUA DE SOUSA

RAMOS JUNIOR(OAB: 4445/PI)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO DO BRASIL SA

- CARLOS HENRIQUE MENDES FURTADO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA

Lei 13.015/2014

Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA

Advogado(a)(s): ANTONIO DE PADUA DE SOUSA RAMOS
JUNIOR (PI - 4445)

PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737)

Recorrido(a)(s): CARLOS HENRIQUE MENDES FURTADO
Advogado(a)(s): CARLOS ANTONIO CHAGAS (CE - 6560)
PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA (CE - 7737)
JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE - 15721)
ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS (CE - 9708)

ROBERTA UCHOA DE SOUZA (CE - 9349)
ANATOLE NOGUEIRA SOUSA (CE - 22578)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/11/2017 - aba
expedientes e recurso apresentado em 07/12/2017 -Id 1d7771a).
Regular a representação processual (Id c4bfd25).

Satisfeito o preparo (Id. d7102c8, Id 6caecea, Id 1466102 e Id
e697d19).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL.