TRT da 7ª Região 23/01/2018 | TRT-7
Judiciário
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-
Súmula n° 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia
às regras do sistema do outro. (ex-OJ n° 163 da SBDI-1 - inserida
em 26.03.1999)
Com a entrada em vigor do novel Código Civil Brasileiro, a
proposição inserta no pré-citado verbete sumular viceja, a fortiori,
indefensável, visto como alteração contratual lesiva ao trabalhador,
consoante já consignado em linhas recuadas, constitui ato nulo
(artigo 468 da CLT). Nos termos do artigo 169 do Código Civil, "O
negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo."
Nos termos insertos no artigo 9° da CLT, "São nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
Em assim, tem-se que, pela combinação das disposições legais
retrotranscritas, a alteração unilateral e prejudicial ao trabalhador
padece de nulidade, a qual, contudo, não convalesce pelo decurso
temporal.
Nesse compasso, observa-se que a sobredita Súmula 294 do C.
TST apresenta nítida contradição, levando-se em linha de
consideração que a condição benéfica, amiúde, adere ao pacto
laborativo. Dessa forma, em havendo modificação lesiva ao que
precedentemente ajustado, verificar-se-á o ato nulo e,
conseguintemente, a lesão mês a mês, de sorte a incidir a
prescrição parcial.
Sobreleva consignar que a pretensão ora postulada, consistente no
reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e, por
conseguinte, sua integração para todos os efeitos na remuneração
da obreira, trata-se, em meu pensar, de benefício de prestação
continuada, e cuja lesão renova-se mês a mês, razão por que
entendo que a prescrição a ser aplicada à hipótese é a parcial.
Destarte, no caso em apreço, resta caracterizada lesão que se
renova mês a mês, enquanto prestações de trato sucessivo, a
justificar a incidência da exceção estabelecida na Súmula 294,
multicitada.
A propósito, Maurício Godinho Delgado (In, Curso De Direito do
Trabalho, 11- edição, LTR, 202. p. 268), ressalta que "essa
dualidade entre prescrição total e parcial, segundo o título jurídico
correspondente à parcela trabalhista pleiteada, tem merecido
críticas. De um lado, ela importaria no acolhimento de diferenciação
não sugerida pela Carta de 1988 (art. 7°, XXIX), acentuando,
através da chamada prescrição total, o efeito prescricional
constitucionalmente firmado - em afronta à conduta interpretativa
sugerida pelo princípio da norma mais favorável. De outro lado, a
teoria civilista ensina que as parcelas de trato sucessivo (como as
derivadas do contrato de trabalho, independentemente do título
jurídico instituidor da parcela) submetem-se à prescrição parcial,
incidindo o critério total essencialmente naquelas obrigações que se
concentram em um único ato".
Demais disto, convém destacar que não se vislumbra no texto da
Constituição Federal vigente ou na CLT qualquer imposição ou
mesmo sugestão acerca da aplicação da prescrição total de que
trata a referida Súmula 294.
Por fim, conclui-se que, em verdade, o objetivo do legislador
constitucional fora, com efeito, impedir o perecimento da
exigibilidade da pretensão na vigência do pacto laboral, por
limitação do titular do direito ao exercício do direito da ação, pelo
temor da perda da fonte de sobrevivência (exegese do art. 7°, XXIX,
CF).
Ademais, é entendimento unânime, na atualidade, que as
pretensões meramente declaratórias não se submetem a prazo
prescricional, sendo, portanto, imprescritíveis.
Dessa forma, a pretensão versada na alínea "a" da inicial, referente
à declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação, merece
ser provida, ainda que a suposta alteração dessa natureza tenha
ocorrido na década 80, vez que imprescritível.
Já quanto à prescrição referente às pretensões condenatórias
(alíneas "b.1" e "b.2" da inicial), sua análise demanda uma prévia
decisão de mérito quanto à efetiva natureza jurídica do auxílio-
alimentação, vez que, se este for considerado salarial, a lesão aos
direitos do autor terá ocorrido mês a mês, aplicando-se tão só a
prescrição parcial; por outro lado, se a natureza jurídica do auxílio-
alimentação for considerada indenizatória, então a alteração do
pactuado renderá ensejo à aplicação da prescrição total.
Portanto, por questões de prejudicialidade, passo à decisão sobre o
caráter salarial ou indenizatório do auxílio-alimentação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
Na hipótese sob apreço, conforme relatado na inicial, o reclamante
foi admitido pelo Banco recorrido, em 04.08.1987, permanecendo
nos quadros da instituição bancária até 20.12.2016. Sustenta que,
conforme reiteradas decisões, este Regional, já reconheceu que o
Banco do Brasil instituiu o auxílio-alimentação antes de 1987
(acórdãos anexos). Afirma que apenas a partir de setembro/1987,
através de negociação coletiva, foi atribuído o caráter indenizatório
ao benefício. Aduz, outrossim, que em 1992, o banco reclamado
aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT [[ver
documento anexo], estabelecido pela Lei n° 6.321/76 e
regulamentado pelo Decreto n° 05/91.
O reclamado se insurge contra o alegado na preambular, aduzindo
Confirma a exclusão?