Intimado(s)/Citado(s): - INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A - JACKSON NASCIMENTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA - RO 0000420-83.2016.5.13.0025 - SEGUNDA TURMA RECORRENTE: INDÚSTRIAS DE PAPEL R. RAMENZONI S/A RECORRIDO: JACKSON NASCIMENTO DA SILVA 1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A recorrente pede que as notificações sejam exclusivamente realizadas em nome do advogado subscritor do presente recurso de revista (ID. ea0e30a - pág. 03). Entretanto, verifica-se que o pedido em tela é inócuo, tendo em vista que o nome do referido causídico consta na autuação com a exclusividade ora postulada pela recorrente. Em outro aspecto, ressalte-se que qualquer alegação em torno dos indicadores da transcendência do apelo revisional em comento fica submetida ao exame exclusivo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque o juízo de admissibilidade prévio limita-se à análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas, nos termos do art. 896 - A, § 6°, da Consolidação das Leis Trabalhistas. 2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07.12.2017 - ID. b694138; recurso apresentado em 18.12.2017 - ID. ea0e30a). Regular a representação processual (ID. e86b185 - págs. 01 e 02). Preparo satisfeito (ID. 1a61da5, ID. c031741 - págs. 01/03). 3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 3.1 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Alegação: a) violação dos arts. 2°, § 2°, 3°, da CLT A Segunda Turma deste Tribunal frisou que a configuração do grupo econômico pode ocorrer pelas clássicas e distintas circunstâncias de existência de um único controlador (grupo econômico hierárquico ou vertical) ou de simples interligação entre empresas na consecução de interesses comuns (grupo econômico por coordenação ou horizontal), como também pela similitude da composição societária, pela existência de mesmo sócio (ou sócios) em duas ou mais pessoas jurídicas, permitindo entre elas haver coordenação empresarial, exigindo-se apenas em todas estas modalidades, a comprovação da obtenção única de benefícios financeiros pela redução de gastos ou auferimento de rendimentos na atividade lucrativa conjunta. A decisão deixou assente que confirmada a hipótese de grupo econômico, tomando as empresas componentes proveito do trabalho prestado pelo empregado, serão elas responsáveis solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Desse modo, não é cabível a interposição de recurso de revista para o reexame de fatos e provas dos autos, conforme dispõe a Súmula n° 126 da Alta Corte Trabalhista. 3.2 VERBAS RESCISÓRIAS Alegação: a) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC A Turma Julgadora entendeu que toda a responsabilidade da recorrente funda-se na compreensão de grupo econômico de que ela faz parte, sem dúvida alguma, abrangendo todas as verbas trabalhistas que se reconheçam como devidas ao reclamante, a exemplo das verbas rescisórias. Quanto ao FGTS, esclareceu que essa verba foi deferida nos limites do pedido, qual seja, "os depósitos do FGTS não efetuados durante o pacto laboral" (ID. 6c3885e - pág. 05, letra "h"), o que se considera, portanto, já observada em sentença a limitação pedida, nada tendo para alterar. Nesse norte, não há que se cogitar na alegada violação dos preceitos legais mencionados, por permanecerem incólumes as suas literalidades, haja vista os mesmos fundamentos adotados no acórdão questionado. 3.3 INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: a) contrariedade à Súmula n° 338 do TST b) violação dos arts. 71, § 4°, 818 da CLT e 373, I, do CPC O Órgão Julgador enfatizou que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação, enquanto fato constitutivo do direito perseguido pelo reclamante, a ele incumbe o ônus de prová-lo. Ocorre que, no caso, considerou os efeitos da revelia aplicados à primeira reclamada, sua real empregadora, presumindo-se verdadeiros os fatos apregoados na petição inicial e, por conseguinte, a irregularidade de concessão daquele tempo para repouso e alimentação considera-se provada, o que tornam devidas as horas extras daí decorrentes, de acordo com o art. 71, § 4°, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Ademais, entendeu que à luz do contexto, portanto, revela-se inócua a argumentação da recorrente de que não dispõe de controles de ponto do reclamante ou de que ele não tenha livrado- se da incumbência de provar o fato de não usufruir do intervalo intrajornada integralmente. Outrossim, esclareceu que já a ideia de vir a ser descontado algum tempo que o reclamante possa ter usufruído, para efeito de pagamento do intervalo intrajornada, não se sustenta perante os termos da Súmula n° 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, nada tendo para reformar. Portanto, observa-se que a tese consignada no acórdão questionado está em consonância com o posicionamento reiterado no Tribunal Superior do Trabalho, consolidado mediante o item I da Súmula n° 437. Logo, o seguimento do presente recurso de revista está prejudicado, haja vista a incidência do óbice encontrado na Súmula n° 333 da Alta Corte Trabalhista. 3.4 MULTA NORMATIVA Alegação: a) violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e Lei n° 8.984/1995 A Turma Julgadora salientou que a multa normativa de 20% do piso salarial da categoria, faz-se prevista por descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas em respectivo acordo coletivo de trabalho, sendo, então, aplicada à reclamada, nos termos da sentença, em face de não ter sido pago ao reclamante, especificamente, o adicional noturno em todo o período em que fora devido, nos moldes conferidos na cláusula nona (ID. ed9fe9f, pág. 02). Ressaltou que, assim, em se tendo por constatado o inadimplemento dessa específica cláusula, torna-se cabível a multa normativa questionada, embora ao tempo de vigência de cada acordo coletivo de trabalho em que se faça prevista. Ademais, frisou que essa posição de signatária é totalmente insubsistente, em face do reconhecimento da existência de grupo econômico, no qual se tem por compreendida a empresa recorrente, a atrair, portanto, a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento das verbas relacionadas ao trabalho devidas ao reclamante e, portanto, também da multa normativa questionada, ainda que tenha ele despendido sua força de trabalho para a outra empresa reclamada. Dessa forma, fica afastada a possibilidade de violação dos dispositivos legais citados e da lei ordinária mencionada, tendo em vista a observância aos seus ditames, por ocasião da prolação do acórdão impugnado. 4 CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se. GVP/TC Assinatura JOAO PESSOA, 25 de Janeiro de 2018 WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO Desembargador Federal do Trabalho