TRT da 6ª Região 01/02/2018 | TRT-6
Judiciário
ADVOGADO JANIA MARIA DA SILVA DIAS(OAB:
7180/PB)
ADVOGADO MARCOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
5803/PB)
ADVOGADO ALBERTO LUIZ VALENCA DE
CARVALHO AZEVEDO(OAB:
42821/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE PEDRO PEREIRA DOS SANTOS
- USINA SAO JOSE S/A
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo de instrumento interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A, em
face do despacho que denegou o processamento de recurso de
revista, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000140-
14.2017.5.06.0271, figurando, como agravado, JOSÉ PEDRO
PEREIRA DOS SANTOS.
Publicada a decisão agravada no DEJT em 10.11.2017 e
apresentadas as razões deste apelo em 20.11.2017, tem-se por
configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos
documentos Ids 253f040 e 73f410f.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id
3d738ec).
O preparo, entretanto, não se encontra regularmente efetuado.
A teor dos artigos 899, § 7°, e 789, § 1°, ambos da CLT, a
comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas
processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos
recursos.
Compulsando os autos, verifico que a condenação da USINA SÃO
JOSÉ S/A foi de R$ 31.155,16 (trinta e um mil, setecentos e oitenta
e três reais e vinte e nove centavos), com custas de R$ 623,10
(seiscentos e vinte e três reais e dez centavos) (Id. c3f3dfd).
A reclamada, ao recorrer ordinariamente, recolheu as custas e
efetuou o depósito recursal, este, no importe de R$ 8.959, 63 (oito
mil e novecentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e três
centavos) - Id 266db94, ocasião em que houve a redução do
condeno em R$ 3.000,00 (três mil reais) Id 94e4014.
Quando da interposição do recurso de revista, a recorrente efetivou
o depósito recursal no montante de R$ 18.195,53 (dezoito mil, cento
e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos- 507d617).
Destarte, quando da interposição do presente Agravo de
Instrumento, a reclamada deveria efetuar novo depósito recursal,
limitado ao valor da condenação, porém, assim não procedeu, em
flagrante descompasso com o artigo 899, § 7°, da CLT e com a
Súmula 128, I, do TST, o que torna o recurso deserto.
Nesse contexto, conforme posicionamento firmado pelo C. Tribunal
Superior do Trabalho, através da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais - SBDI-1, nos termos da Orientação
Jurisprudencial n° 140, da SDI-1 do mesmo órgão superior, a prévia
intimação da parte para regularizar o depósito recursal refere-se
apenas à hipótese de preparo insuficiente e não na ausência dele,
conforme se infere do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA N°
245 DO TST. O.J. N° 140 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. A
Reclamada, ao interpor o recurso de embargos, não demonstrou o
recolhimento do depósito recursal, o que se fazia imprescindível,
consoante Súmula n° 128, I, do TST. Nos termos da Súmula n° 245
do TST, "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo
alusivo ao recurso". De outro lado, a O.J. n° 140 da SBDI-1 do TST
estabelece que, em caso de recolhimento insuficiente das custas
processuais ou do depósito recursal, deve ser concedido prazo para
o saneamento, conforme § 2° do art. 1.007 do CPC de 2015.
Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento
do depósito recursal, e não de mera insuficiência, não se há falar
em concessão de prazo para a parte sanear o vício, convicção que
se mantém após a Resolução do TST n° 218 de 17/04/2017, que
revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa n°
39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2°, do
CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento nas
hipóteses de insuficiência do valor do preparo. Agravo regimental
conhecido e desprovido. (AgR-E-ED-RR - 132600-
33.2009.5.22.0001 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Data de Julgamento: 05/10/2017, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
13/10/2017)"
Inobstante a deserção do presente Agravo de Instrumento,
determino o seu processamento, pois a competência para negar-lhe
seguimento cabe ao presidente do TST, conforme artigo 2°, II, do
Ato n° 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões
ao presente agravo de instrumento e respectivo recurso de revista.
Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Assinatura
RECIFE, 26 de Janeiro de 2018
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Desembargador(a) do Trabalho da 6- Região
Confirma a exclusão?