DA CLT. 1. A Lei nQ 13.015/2014 exacerbou os pressupostos
intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai
do novel art. 896, § 1Q-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do
recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por
meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa,
tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência
em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento
(salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante
transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim
se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso
de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar
que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso
apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade
acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo
recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide
da Lei nQ 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014)
em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão
regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia
transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da
Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-
AIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4* Turma, Rel. Min. João Oreste
Dalazen, DEJT 18/12/2015).
Na hipótese dos autos, considerando que a recorrente não cuidou
de transcrever, nas razões do recurso, os trechos da decisão
recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia,
inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da
norma consolidada acima mencionada.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
MRO/vmm
Assinatura
RECIFE, 26 de Janeiro de 2018
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Desembargador(a) do Trabalho da 6- Região
Decisão
Processo N° RO-0000055-64.2015.5.06.0023
Relator MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
RECORRENTE ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RECORRENTE CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO ROBERTO PEREIRA ALVES
ADVOGADO ERWIN HERBERT FRIEDHEIM
NETO(OAB: 17761-A/PB)
RECORRIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
RECORRIDO CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX-MOBITEL S.A.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ROBERTO PEREIRA ALVES
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por CONTAX-
MOBITEL S.A. contra decisão que denegou o processamento de
recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista n°
0000055-64.2015.5.06.0023, figurando, como agravados,
ROBERTO PEREIRA ALVES e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Publicada a decisão agravada no DEJT em 25/10/2017 (quarta-
feira) e apresentadas as razões deste apelo em 01/11/2017(quarta-
feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se
pode ver dos documentos Ids e241362 e 6f5758c.
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Ids
c59859e).
Desnecessário o preparo, pois a recorrente não sofreu condenação
pecuniária, consoante se observa do acórdão recorrido (Id
ab841bd). Incide, em concreto, a Súmula 161 do TST.
Mantenho a decisão agravada e, por via de consequência,
determino o processamento do presente recurso.
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem
contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista.
Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao
Tribunal Superior do Trabalho.
eq/ae
Assinatura
RECIFE, 26 de Janeiro de 2018
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Desembargador(a) do Trabalho da 6- Região
Decisão