procedentes os pedidos de horas extras excedentes a 44- hora
semanal, acrescidas de adicional normativo ou legal e de sua
integração ao salário do reclamante para fins de reflexos em férias
mais 1/3, 13° salário, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nesse particular.
Confrontando os argumentos da parte recorrente com os
fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a revista não
comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões
veiculadas no presente apelo com base na legislação pertinente e
no conjunto probatório contido nos autos e, no tocante à
responsabilidade subsidiária, na linha da Súmula 331, IV, do TST.
Não vislumbro, portanto, as violações apontadas. Noutra senda, as
alegações recursais em sentido contrário implicaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas - procedimento que
encontra óbice na Súmula n°. 126 do TST e inviabiliza a divergência
jurisprudencial específica (Súmula n°. 296, item I, TST).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpram-se as formalidades legais.
Intimem-se.
/mscs/ae
Assinatura
RECIFE, 26 de Janeiro de 2018
VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO
Desembargador(a) do Trabalho da 6- Região
Decisão
Processo N° RO-0000124-77.2016.5.06.0018
Relator ENEIDA MELO CORREIA DE
ARAUJO
RECORRENTE JOSE FELIPE MATOSO DE SOUZA
ADVOGADO Hugo Leonardo Queiroz Ferreira(OAB:
28820/PE)
ADVOGADO JOSE LUCAS OLIVEIRA DE
MEDEIROS DUQUE(OAB: 25794-
D/PE)
RECORRIDO SOSERVI VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO Silvio Emanuel Victor da Silva(OAB:
9952-D/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO(OAB: 34528/PE)
TERCEIRO ZACARIAS QUEIROZ VILAR
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FELIPE MATOSO DE SOUZA
- SOSERVI VIGILANCIA LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Trata-se de Recurso de Revista interposto por SOSERVI -
SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA,em face de acórdão
proferido pela 2- Turma em sede de Recurso Ordinário, nos autos
da Reclamação Trabalhista n° 0000 1 24-
77.2016.5.06.0018,figurando como recorrido JOSÉ FELIPE
MATOSO DE SOUZA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão
recorrida se deu em 16.10.2017 e a apresentação das razões
recursais em 24.10.2017 (Ids 88a6f8e e cd848b6).
A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id
2e8bac5).
Regular o preparo (Ids 4ae58e4 e a24a2e7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
HORAS EXTRAS - ESCALA 12X36 - VALIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegações:
- contrariedade à Súmula 444 do TST;
- contrariedade à OJ n° 04 da SDI-1 do TST;
- violação do artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal; e
- divergência jurisprudencial.
Indicando expressamente o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto do
presente apelo, nos termos do art. 896, §1°-A, inc. I a III, da CLT, a
recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado
regional, que desconsiderou as escalas de 12x36, condenando-lhe
a pagar horas extras e consectários ao obreiro. Alega que, mesmo
não havendo o acordo coletivo para validar as escalas, houve a
juntada do acordo individual de compensação, onde estava descrito
o labor em tal regime. Pede que seja modificado o acórdão, a fim de
se considerar a jornada como extra além da 12° diária, a partir de
fevereiro de 2013, uma vez que plenamente válido o acordo de
compensação de horas acostado aos autos, além da previsão nas
normas coletivas e considerando-se tão somente como extra além
da 192° mensal, bem como deduzindo-se as horas extras
efetivamente pagas e demonstradas na ficha financeira acostada
aos autos. Impugna, ainda, a condenação no que tange ao
pagamento do adicional de insalubridade. Diz que de acordo com a
prova nos autos a atividade do autor estava restrita a área interna
da empresa, não podendo considerar o lixo ali existente como lixo
urbano, sendo improcedente qualquer pedido de insalubridade no
período em que laborou na reclamada. Defende que a constatação
de insalubridade não basta para a concessão de adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial