TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13
Judiciário
Gabinete da Vice-Presidência
Decisão Monocrática
Decisão
Processo N° RO-000XXXX-50.2017.5.13.0003
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)
RECORRENTE WELISON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO JOAO HELIO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 18964/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)
RECORRIDO WELISON OLIVEIRA DA COSTA
ADVOGADO JOAO HELIO CAVALCANTE
JUNIOR(OAB: 18964/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
- WELISON OLIVEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RR 000XXXX-50.2017.5.13.0003 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: WELISON OLIVEIRA DA COSTA
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2017 - ID.
6d8003f; recurso apresentado em 23.01.2018 - ID. 210d72d).
Regular a representação processual (ID. 71d339e).
Preparo efetuado (IDs. 1cabebd, 83be093, 5451433 e 0bf63be).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS.
2.2 DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
2.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
2.4 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Análise prejudicada.
Com o advento da Lei n° 13.015/2014, o art. 896 da CLT passou a
vigorar com nova redação, nele tendo sido incluído, dentre outros, o
§ 1Q-A, dispondo que para o processamento do recurso de revista a
parte deverá indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.
Tal fato se dá pela necessidade de se delimitar, de forma clara e
objetiva, os pontos controvertidos a serem analisados em relação
aos quais a parte espera reforma.
Ressalte-se que a transcrição do inteiro teor das decisões
recorridas, sem qualquer destaque relativamente ao ponto de
discussão, ou a referência aos julgados, sem indicação exata do
trecho, ou mesmo à transcrição simples do dispositivo, não supre a
exigência acima referida.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, quanto às matérias trazidas para análise, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade em tela, cuja
Confirma a exclusão?