TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13

Judiciário

Gabinete da Vice-Presidência
Decisão Monocrática
Decisão

Processo N° RO-000XXXX-50.2017.5.13.0003

Relator PAULO MAIA FILHO

RECORRENTE REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)

RECORRENTE WELISON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO JOAO HELIO CAVALCANTE

JUNIOR(OAB: 18964/PB)

RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)

RECORRIDO WELISON OLIVEIRA DA COSTA

ADVOGADO JOAO HELIO CAVALCANTE

JUNIOR(OAB: 18964/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- REFRESCOS GUARARAPES LTDA

- WELISON OLIVEIRA DA COSTA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA - RR 000XXXX-50.2017.5.13.0003 -
PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: WELISON OLIVEIRA DA COSTA

1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2017 - ID.
6d8003f; recurso apresentado em 23.01.2018 - ID. 210d72d).
Regular a representação processual (ID. 71d339e).

Preparo efetuado (IDs. 1cabebd, 83be093, 5451433 e 0bf63be).

2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS.

2.2 DA APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.

2.3 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

2.4 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Análise prejudicada.

Com o advento da Lei n° 13.015/2014, o art. 896 da CLT passou a
vigorar com nova redação, nele tendo sido incluído, dentre outros, o
§ 1Q-A, dispondo que para o processamento do recurso de revista a
parte deverá indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.

Tal fato se dá pela necessidade de se delimitar, de forma clara e
objetiva, os pontos controvertidos a serem analisados em relação
aos quais a parte espera reforma.

Ressalte-se que a transcrição do inteiro teor das decisões
recorridas, sem qualquer destaque relativamente ao ponto de
discussão, ou a referência aos julgados, sem indicação exata do
trecho, ou mesmo à transcrição simples do dispositivo, não supre a
exigência acima referida.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, quanto às matérias trazidas para análise, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade em tela, cuja