TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13

Judiciário

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA - RO 000XXXX-36.2017.5.13.0008 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RECORRIDA: LAYSSA HAABE SANTOS LIMA

1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2017 - ID.
a6d23fc; recurso apresentado em 28.12.2017 - ID. 6e768de, em
face do recesso forense).

Regular a representação processual (IDs. bba34de e 4e5e4c8).
Satisfeito o preparo (IDs. 0693af9 e 466553a).

2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 PROCESSO SELETIVO

Alegações:

a) violação dos arts. 5°, incisos II, XXXV, LIV E LV, da CF

b) violação dos arts. 2°, 3°, 4° e 818 da CLT; 373 do CPC

c) divergência jurisprudencial

A Primeira Turma asseverou que a AEC é precursora dos serviços
de call center, e, pela demanda da empresa, é natural que
inexistisse, no local, mão de obra suficientemente especializada
para os serviços.

Nessa linha, frisou que evidente a necessidade da empregadora de
preparar seus contratados para o desempenho das funções,
utilizando-se do artifício de submetê-los ao chamado 'período de
treinamento', como etapa para a aprovação no processo seletivo.
No entanto, não pode a empregadora, se valer dessa necessidade
de treinar seus empregados, prepará-los para o bom atendimento, e
com isso, livrar-se das obrigações trabalhistas durante esse período
de aprimoramento.

O julgado deixou assente que, ao contrário do que sustenta a
defesa, a autora não se submeteu a nenhum processo de seleção,
mas a efetiva fase de treinamento para adquirir aptidão ao melhor
desempenho de atividades perante a reclamada, tendo, inclusive,
cumprido a mesma jornada de trabalho exigida no contrato, estando
em tal lapso de tempo, à disposição do empregador, nos termos
previstos no art. 4° da CLT.

Diante disso, em sintonia com a posição adotada em causas
trabalhistas similares envolvendo a mesma reclamada, entendeu o
v. acórdão que o treinamento a que foi submetido a reclamante,

antes da formalização do contrato, ainda que não tenha envolvido o
atendimento de clientes, foi endereçado à satisfação dos interesses
da empresa, não se tratando de mero procedimento seletivo, mas
sim, de período experimental, nitidamente amalgamado ao contrato
de emprego.

Diante do exposto, constata-se que o acórdão questionado decorre
de uma análise puramente factual, de modo que o presente recurso
de revista esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas,
sendo esta a exegese da Súmula n° 126 do TST, inclusive por
divergência jurisprudencial.

3 CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

GVP/GB/MG

Assinatura

JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2018

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho

Decisão

Processo N° RO-000XXXX-11.2017.5.13.0001

Relator PAULO MAIA FILHO

RECORRENTE ANNY CAROLINE FELIPE DA SILVA

ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ

BLECOS(OAB: 229201-A/PB)

RECORRIDO CALAMO DISTRIBUIDORA DE

PRODUTOS DE BELEZA S.A.

ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

RECORRIDO MAXIM'S PERFUMARIA LTDA

ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:

10202/PB)

RECORRIDO SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES -

ME

ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:

10202/PB)

RECORRIDO INTERBELLE COMERCIO DE

PRODUTOS DE BELEZA LTDA

ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

RECORRIDO O BOTICARIO FRANCHISING LTDA

ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

RECORRIDO BOTICA COMERCIAL

FARMACEUTICA LTDA

ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E

SILVA(OAB: 7854/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- ANNY CAROLINE FELIPE DA SILVA

- BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA

- CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.

- INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA

- MAXIM'S PERFUMARIA LTDA