TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13
Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 000XXXX-36.2017.5.13.0008 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
RECORRIDA: LAYSSA HAABE SANTOS LIMA
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2017 - ID.
a6d23fc; recurso apresentado em 28.12.2017 - ID. 6e768de, em
face do recesso forense).
Regular a representação processual (IDs. bba34de e 4e5e4c8).
Satisfeito o preparo (IDs. 0693af9 e 466553a).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 PROCESSO SELETIVO
Alegações:
a) violação dos arts. 5°, incisos II, XXXV, LIV E LV, da CF
b) violação dos arts. 2°, 3°, 4° e 818 da CLT; 373 do CPC
c) divergência jurisprudencial
A Primeira Turma asseverou que a AEC é precursora dos serviços
de call center, e, pela demanda da empresa, é natural que
inexistisse, no local, mão de obra suficientemente especializada
para os serviços.
Nessa linha, frisou que evidente a necessidade da empregadora de
preparar seus contratados para o desempenho das funções,
utilizando-se do artifício de submetê-los ao chamado 'período de
treinamento', como etapa para a aprovação no processo seletivo.
No entanto, não pode a empregadora, se valer dessa necessidade
de treinar seus empregados, prepará-los para o bom atendimento, e
com isso, livrar-se das obrigações trabalhistas durante esse período
de aprimoramento.
O julgado deixou assente que, ao contrário do que sustenta a
defesa, a autora não se submeteu a nenhum processo de seleção,
mas a efetiva fase de treinamento para adquirir aptidão ao melhor
desempenho de atividades perante a reclamada, tendo, inclusive,
cumprido a mesma jornada de trabalho exigida no contrato, estando
em tal lapso de tempo, à disposição do empregador, nos termos
previstos no art. 4° da CLT.
Diante disso, em sintonia com a posição adotada em causas
trabalhistas similares envolvendo a mesma reclamada, entendeu o
v. acórdão que o treinamento a que foi submetido a reclamante,
antes da formalização do contrato, ainda que não tenha envolvido o
atendimento de clientes, foi endereçado à satisfação dos interesses
da empresa, não se tratando de mero procedimento seletivo, mas
sim, de período experimental, nitidamente amalgamado ao contrato
de emprego.
Diante do exposto, constata-se que o acórdão questionado decorre
de uma análise puramente factual, de modo que o presente recurso
de revista esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas,
sendo esta a exegese da Súmula n° 126 do TST, inclusive por
divergência jurisprudencial.
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
GVP/GB/MG
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo N° RO-000XXXX-11.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE ANNY CAROLINE FELIPE DA SILVA
ADVOGADO RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO CALAMO DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE BELEZA S.A.
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO SAMMARA LAYSSA LIMA NUNES -
ME
ADVOGADO FABIO ANTERIO FERNANDES(OAB:
10202/PB)
RECORRIDO INTERBELLE COMERCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
RECORRIDO BOTICA COMERCIAL
FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNY CAROLINE FELIPE DA SILVA
- BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA
- CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.
- INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- MAXIM'S PERFUMARIA LTDA
Confirma a exclusão?