TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13

Judiciário

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho

Decisão

Processo N° RO-0000244-76.2016.5.13.0002

Relator PAULO MAIA FILHO

RECORRENTE MAURO SERGIO DE AZEVEDO

SANTOS

ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA

COSTA(OAB: 13313/PB)

RECORRIDO SUSHI BESSA RESTAURANTE

JAPANESE LTDA - ME

ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:

13302/PB)

RECORRIDO MARIA CRISTINA FEITOSA DE

VASCONCELOS FRANCO - EPP

ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:

13302/PB)

RECORRIDO SERVICO DE ENSINO CULINARIO

JAPONES LTDA - EPP

ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:

13302/PB)

TERCEIRO Instituto Nacional do Seguro

INTERESSADO Social(Agência Cuité)

Intimado(s)/Citado(s):

- MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO -
EPP

- MAURO SERGIO DE AZEVEDO SANTOS

- SERVICO DE ENSINO CULINARIO JAPONES LTDA - EPP

- SUSHI BESSA RESTAURANTE JAPANESE LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA - RO 0000244-76.2016.5.13.0002 -
PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: MAURO SERGIO DE AZEVEDO SANTOS
RECORRIDAS: SUSHI BESSA RESTAURANTE JAPANESE
LTDA - ME, MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS
FRANCO - EPP, SERVIÇO DE ENSINO CULINÁRIO JAPONÊS
LTDA - EPP

1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2017 - ID.
62b91d3; recurso apresentado em 29.01.2018 - ID. 1d5a521).
Regular a representação processual (ID. eaa8012 - Pág. 1).

Preparo dispensado (ID. 86c5f4b - Pág. 12/13).

2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PELA
ACUSAÇÃO DE FURTO E PELA MORA DO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS

Alegações:

a) violação dos arts. 1°, inciso III, e 5°, V e X, da CF

b) violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC

O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o
quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.

No caso, o julgador ponderou proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.

Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste a alegação de afronta à norma
legal constitucional e infraconstitucional.

Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula n° 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.

2.2 INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM DO EMPREGADO
Alegações:

a) violação dos arts. 1°, inciso III, e 5°, V e X, da CF; 20, 186, 187 e
927 do CC

A Turma julgadora, ao examinar a matéria, salientou que não
configura ilicitude o fato de o empregador determinar que seus
empregados usem camisas/uniformes contendo propaganda de
produtos, na verdade a empresa apenas está exercendo o seu
poder diretivo, não constituindo abuso de poder, constrangimento
ou qualquer outra razão que configure o dano moral.

Salientou, outrossim, que tal entendimento está em perfeita sintonia
com o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.
0169900-39.2014.5.13.0022, julgado pelo Tribunal Pleno desta
Corte no dia 31.08.2017, que transcrevo abaixo:

"É lícito ao empregador, no uso de seu poder diretivo, determinar o
uso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e
propaganda de produtos pelos empregados por não constituir
violação ao direito de imagem do trabalhador". (acórdão publicado
em 22.09.17)

Nesse contexto, foi mantida a sentença que indeferiu tal postulação.
Pelas razões expostas no acórdão guerreado, não há afronta a
dispositivo legal ou constitucional.

Ademais, verifica-se que o Órgão julgador firmou convencimento
com base no contexto probatório e uma suposta modificação
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n° 126/TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.