TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13
Judiciário
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo N° RO-0000244-76.2016.5.13.0002
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE MAURO SERGIO DE AZEVEDO
SANTOS
ADVOGADO ANDRE LUIS MACEDO PEREIRA DA
COSTA(OAB: 13313/PB)
RECORRIDO SUSHI BESSA RESTAURANTE
JAPANESE LTDA - ME
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
RECORRIDO MARIA CRISTINA FEITOSA DE
VASCONCELOS FRANCO - EPP
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
RECORRIDO SERVICO DE ENSINO CULINARIO
JAPONES LTDA - EPP
ADVOGADO ALDROVANDO GRISI JÚNIOR(OAB:
13302/PB)
TERCEIRO Instituto Nacional do Seguro
INTERESSADO Social(Agência Cuité)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO -
EPP
- MAURO SERGIO DE AZEVEDO SANTOS
- SERVICO DE ENSINO CULINARIO JAPONES LTDA - EPP
- SUSHI BESSA RESTAURANTE JAPANESE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000244-76.2016.5.13.0002 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: MAURO SERGIO DE AZEVEDO SANTOS
RECORRIDAS: SUSHI BESSA RESTAURANTE JAPANESE
LTDA - ME, MARIA CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS
FRANCO - EPP, SERVIÇO DE ENSINO CULINÁRIO JAPONÊS
LTDA - EPP
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2017 - ID.
62b91d3; recurso apresentado em 29.01.2018 - ID. 1d5a521).
Regular a representação processual (ID. eaa8012 - Pág. 1).
Preparo dispensado (ID. 86c5f4b - Pág. 12/13).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PELA
ACUSAÇÃO DE FURTO E PELA MORA DO PAGAMENTO DE
SALÁRIOS
Alegações:
a) violação dos arts. 1°, inciso III, e 5°, V e X, da CF
b) violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC
O processamento do apelo extraordinário, no tocante à revisão do
valor arbitrado a título de danos morais e materiais, somente se
mostra pertinente nas hipóteses em que o quantum fixado é
visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
No caso, o julgador ponderou proporcional e razoavelmente, as
circunstâncias do caso concreto, sopesando a gravidade da lesão e
a extensão do dano.
Na realidade, a matéria envolve insatisfação com o posicionamento
da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária. Logo, não subsiste a alegação de afronta à norma
legal constitucional e infraconstitucional.
Ademais, uma suposta modificação na decisão demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na Súmula n° 126 do TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
2.2 INDENIZAÇÃO PELO USO DE IMAGEM DO EMPREGADO
Alegações:
a) violação dos arts. 1°, inciso III, e 5°, V e X, da CF; 20, 186, 187 e
927 do CC
A Turma julgadora, ao examinar a matéria, salientou que não
configura ilicitude o fato de o empregador determinar que seus
empregados usem camisas/uniformes contendo propaganda de
produtos, na verdade a empresa apenas está exercendo o seu
poder diretivo, não constituindo abuso de poder, constrangimento
ou qualquer outra razão que configure o dano moral.
Salientou, outrossim, que tal entendimento está em perfeita sintonia
com o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.
0169900-39.2014.5.13.0022, julgado pelo Tribunal Pleno desta
Corte no dia 31.08.2017, que transcrevo abaixo:
"É lícito ao empregador, no uso de seu poder diretivo, determinar o
uso obrigatório de uniformes com logomarcas de fornecedores e
propaganda de produtos pelos empregados por não constituir
violação ao direito de imagem do trabalhador". (acórdão publicado
em 22.09.17)
Nesse contexto, foi mantida a sentença que indeferiu tal postulação.
Pelas razões expostas no acórdão guerreado, não há afronta a
dispositivo legal ou constitucional.
Ademais, verifica-se que o Órgão julgador firmou convencimento
com base no contexto probatório e uma suposta modificação
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula n° 126/TST e inviabiliza o seguimento do
recurso.
Confirma a exclusão?