TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13
Judiciário
previsão está expressa no art. 896, § 1°-A, I, da CLT, acrescentado
pela Lei n° 13.015 de 22/09/2014.
4 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
GVP/LF
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo N° RO-0000011-40.2016.5.13.0015
Relator CARLOS HINDEMBURG DE
FIGUEIREDO
RECORRENTE USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
RECORRENTE MANUEL PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRIDO MANUEL PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
ADVOGADO FELIPE CESAR LINS FERRER(OAB:
20130/PB)
RECORRIDO USINA MONTE ALEGRE SA
ADVOGADO JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
ADVOGADO ANDRE LUIS LUNA LEITE(OAB:
10222/PB)
ADVOGADO MATEUS SOUTO MAIOR CALDAS
RIBEIRO(OAB: 19326/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANUEL PEDRO DOS SANTOS
- USINA MONTE ALEGRE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RR 0000011-40.2016.5.13.0015 -
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: MANUEL PEDRO DOS SANTOS
RECORRIDA: USINA MONTE ALEGRE S/A
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 23.01.2018 - ID.
3800b00; recurso apresentado em 02.02.2018 - ID. b337630).
Regular a representação processual (ID. 8a8a18f).
Dispensado o preparo.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS.
Alegações:
a) violação do art. 7° da CF
b) violação dos arts. 186, 927 e 932 do CC; 8°, parágrafo único,
168, § 4°, da CLT
c) divergência jurisprudencial
A Segunda Turma deixou assente que consoante o artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do
artigo 8° da CLT, aplica-se, no âmbito do Direito do Trabalho, a
teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de
acidente de trabalho, apenas quando as atividades exercidas pelo
empregado são de risco acentuado.
Ressaltou que, no caso em exame, a toda prova, a atividade de
supervisionar os cortadores de cana, realizada pelo autor, não é de
alto risco, pois ele não está mais sujeito a acidentes do que outro
trabalhador em atividade distinta, não sendo, assim, acentuada a
probabilidade de ocorrer grave acidente, com sérias consequências.
Frisou que a obrigação de indenizar - por danos morais e materiais -
pretendida pelo recorrente, assenta-se, como regra, na delimitação
da responsabilidade civil subjetiva do empregador, a qual se
encontra estatuída nos artigos 7°, inciso XXVIII, da Constituição
Federal, e 186, caput, do Código Civil, mencionando que, tratando-
se de alegação de dano ao empregado, decorrente do contrato de
trabalho, cabe ao julgador investigar a existência dos elementos
fático-jurídicos que constituem a obrigação de reparar em
decorrência da incidência do instituto da responsabilidade civil: a)
ato ilícito; b) dano; c) nexo de causalidade com o trabalho; d) culpa.
Entretanto, ao examinar os autos, não vislumbrou como atribuir
qualquer tipo de culpa à reclamada pelo acidente que vitimou o
reclamante.
Salientou que a própria testemunha do autor afirmou que após o
acidente, assim que o reclamante chegou à sede da usina foi
prontamente encaminhado pela empresa para ser atendido em uma
clínica particular denominada INTERCLIM (ID. 240e7ff - pág. 01).
Tal alegação foi confirmada pela declaração da clínica acostada aos
autos (ID. 027375c - pág. 40).
Assim, o julgado entendeu que não houve falha ou negligência da
reclamada na prestação de socorro ao obreiro.
Confirma a exclusão?