TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13
Judiciário
Quando aos EPIs mencionou que a testemunha trazida pelo
reclamante declarou que o buraco que ocasionou o acidente era
"típico de tatu". Assim, não seria com o uso de EPI que se evitaria o
acidente da forma como ele ocorreu. Além disso, não é
logisticamente possível que a reclamada fiscalize uma imensa área
de plantação buscando a existência de buracos que possam
ocasionar qualquer espécie de acidente, concluindo que, de fato, o
que aconteceu foi algo completamente acidental, sem culpa de
nenhuma das partes. Não havendo nada que a empresa pudesse
fazer para prevenir o acidente narrado pelo reclamante.
Dessa forma, ante tal panorama fático, que demonstra não existir
prova suficiente da culpa da reclamada, a Turma considerou que a
empregadora não pode ser condenada a indenizar a parte
reclamante por danos morais e materiais.
Verifica-se que a pretensão da parte recorrente, assim como
exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST,
inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência
jurisprudencial.
2.2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
a) violação dos arts. 189 e 190 da CLT; anexos 3 e 7 da NR 15 da
Portaria n° 3214/78 do MTE
b) contrariedade a OJ n° 173, II, da SBDI-1/TST
c) divergência jurisprudencial
O Julgado regional destacou que o magistrado não está adstrito à
conclusão do laudo pericial, haja vista o sistema da persuasão
racional, aplicado na formação do seu convencimento, podendo
pautar-se também na apreciação de outros elementos existentes
nos autos.
Contudo é pacífico o entendimento de que no caso de exposição à
radiação ionizante a conclusão do magistrado deve pautar-se pela
conclusão técnica do expert.
Frisou que o perito constatou que o local de trabalho do reclamante
era protegido por uma tenda e que, apenas esporadicamente,
quando necessitava sair do referido local, ficava exposto à radiação
solar. Assim, concluiu que não havia exposição direta e constante à
radiação ionizante (ID. 9b00f34). E, diante dessa peculiaridade,
mostrou-se certo que não era necessário, obviamente, realizar
qualquer medição dos níveis de calor existentes no local.
Ressaltou, ainda, que a análise acerca do fornecimento de EPIs
apenas é relevante quando certa a presença de algum agente
nocivo. No caso, contudo, como comprovadamente não havia
nocividade no ambiente laboral, a alegação de falta de entrega de
EPI não possui importância para o deslinde da questão.
Dessa forma, concluiu que não ficou provada a existência de
exposição excessiva ao calor, não havendo nada a reformar da
decisão primária.
A hipótese configurada neste tema atrai, mais uma vez, a aplicação
da Súmula n° 126 do TST.
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
GVP/LF
Assinatura
JOAO PESSOA, 5 de Fevereiro de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo N° RO-0000067-36.2017.5.13.0016
Relator EDVALDO DE ANDRADE
RECORRENTE BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
ADVOGADO FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
RECORRIDO SEBASTIAO EMANOEL DE CAMPOS
ADVOGADO EDILZA BATISTA SOARES(OAB:
3233/PB)
ADVOGADO DAVIALLYSON DE BRITO
CAPISTRANO(OAB: 12833/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SEBASTIAO EMANOEL DE CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000067-36.2017.5.13.0016-
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDA: SEBASTIÃO EMANOEL DE CAMPOS
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15.12.2017 - ID.
ffd0e7f; recurso protocolado em 15.01.2018 - ID. 100d1ad).
Regular a representação processual (ID. a85905e).
Preparo satisfeito (ID. a68b973).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ADPF N°. 323
Confirma a exclusão?