TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13
Judiciário
GVP/RL
Assinatura
JOAO PESSOA, 5 de Fevereiro de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo N° RO-0000169-06.2017.5.13.0001
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO
ALVES(OAB: 15720/PB)
RECORRIDO ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES
ADVOGADO JULIERME DE FONTES
FERNANDES(OAB: 15210/PB)
ADVOGADO DEBORA FONTES DE
CARVALHO(OAB: 18389/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000169-06.2017.5.13.0001 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
RECORRIDO: ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.12.2017 - ID.
e869063; recurso apresentado em 13.12.2017 - ID. 47bad39).
Regular a representação processual (ID. 48ba6a6 - Pág. 1/4,
48ba6a6 - Pág. 1/2).
Preparo dispensado (CLT, art. 790-A, I; CPC, art. 1.007, § 1°; e DL
n° 779/69, art. 1°, IV).
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Análise prejudicada. A insurgência não prospera, porquanto
constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, conforme determina o art. 896, § 1° - A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.
2.2 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 202 e 372 do TST
b) violação dos arts. 5°, incisos II e LXXIV; 7°, inciso VI; e 37, caput,
da CF
c) violação dos arts. 468, 499 e 450 da CLT
d) divergência jurisprudencial
A Turma julgadora ao examinar o tema salientou que o reclamante,
segundo noticiado na exordial, percebia há mais de dez anos a
função de Carteiro Motorizado, exercendo inclusive o posto de
Gerente de Recursos Humanos da Paraíba.
Sustenta que não "se sustenta a tese da defesa, no sentido de que
a supressão da gratificação foi motivada por ter exercido seu direito
potestativo, ao dispensar o reclamante da atividade especial,
através da portaria de dispensa, ou seja, de utilizar a sua mão de
obra da melhor maneira que lhe convém, sem atitudes abusivas ou
desrespeito ao texto legal, utilizando-se de seu ius variandi".
Pôs em relevo que, em que pese a reversão do autor ao cargo
efetivo anteriormente ocupado esteja situada no âmbito do poder
diretivo e de mando do empregador, "a gratificação recebida, por
dez ou mais anos, em razão do exercício de funções de confiança,
não pode ser suprimida, diante do princípio da estabilidade
financeira".
Consignou que o exercício de função de confiança por período de
dez anos ou mais, configura a estabilidade financeira fundamental à
incorporação da respectiva gratificação pelo empregado, consoante
inteligência da Súmula 372, I, do TST.
Nesse sentido, verifica-se que a tese adotada no acórdão
questionado está em sintonia com a jurisprudência uniforme do TST
(Súmula 372), o que inviabiliza o seguimento do apelo revisional em
tela, ainda que sob o ângulo do dissenso pretoriano, haja vista a
aplicabilidade dos ditames insculpidos no art. 896, § 7°, da CLT e do
verbete sumular n° 333 da mesma Augusta Corte Trabalhista.
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
GVP/HF/ZJ
Assinatura
JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2018
Confirma a exclusão?