TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13

Judiciário

GVP/RL

Assinatura

JOAO PESSOA, 5 de Fevereiro de 2018

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho

Decisão

Processo N° RO-0000169-06.2017.5.13.0001

Relator PAULO MAIA FILHO

RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE

CORREIOS E TELEGRAFOS

ADVOGADO ROSSANA KARLA MARINHO

ALVES(OAB: 15720/PB)

RECORRIDO ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES

ADVOGADO JULIERME DE FONTES

FERNANDES(OAB: 15210/PB)

ADVOGADO DEBORA FONTES DE

CARVALHO(OAB: 18389/PB)

Intimado(s)/Citado(s):

- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

- ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA - RO 0000169-06.2017.5.13.0001 -
PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS

RECORRIDO: ROBSON LUIZ PEREIRA NEVES

1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01.12.2017 - ID.
e869063; recurso apresentado em 13.12.2017 - ID. 47bad39).
Regular a representação processual (ID. 48ba6a6 - Pág. 1/4,
48ba6a6 - Pág. 1/2).

Preparo dispensado (CLT, art. 790-A, I; CPC, art. 1.007, § 1°; e DL
n° 779/69, art. 1°, IV).

2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Análise prejudicada. A insurgência não prospera, porquanto
constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia,
objeto do recurso de revista, exigência legal que não foi
devidamente observada pela recorrente.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está

prejudicado, conforme determina o art. 896, § 1° - A, inciso I, da
Consolidação das Leis Trabalhistas.

2.2 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

Alegações:

a) contrariedade às Súmulas 202 e 372 do TST

b) violação dos arts. 5°, incisos II e LXXIV; 7°, inciso VI; e 37, caput,
da CF

c) violação dos arts. 468, 499 e 450 da CLT

d) divergência jurisprudencial

A Turma julgadora ao examinar o tema salientou que o reclamante,
segundo noticiado na exordial, percebia há mais de dez anos a
função de Carteiro Motorizado, exercendo inclusive o posto de
Gerente de Recursos Humanos da Paraíba.

Sustenta que não "se sustenta a tese da defesa, no sentido de que
a supressão da gratificação foi motivada por ter exercido seu direito
potestativo, ao dispensar o reclamante da atividade especial,
através da portaria de dispensa, ou seja, de utilizar a sua mão de
obra da melhor maneira que lhe convém, sem atitudes abusivas ou
desrespeito ao texto legal, utilizando-se de seu ius variandi
".

Pôs em relevo que, em que pese a reversão do autor ao cargo
efetivo anteriormente ocupado esteja situada no âmbito do poder
diretivo e de mando do empregador, "
a gratificação recebida, por
dez ou mais anos, em razão do exercício de funções de confiança,
não pode ser suprimida, diante do princípio da estabilidade
financeira
".

Consignou que o exercício de função de confiança por período de
dez anos ou mais, configura a estabilidade financeira fundamental à
incorporação da respectiva gratificação pelo empregado, consoante
inteligência da Súmula 372, I, do TST.

Nesse sentido, verifica-se que a tese adotada no acórdão
questionado está em sintonia com a jurisprudência uniforme do TST
(Súmula 372), o que inviabiliza o seguimento do apelo revisional em
tela, ainda que sob o ângulo do dissenso pretoriano, haja vista a
aplicabilidade dos ditames insculpidos no art. 896, § 7°, da CLT e do
verbete sumular n° 333 da mesma Augusta Corte Trabalhista.

3 CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

GVP/HF/ZJ

Assinatura

JOAO PESSOA, 6 de Fevereiro de 2018