TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13

Judiciário

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho

Decisão

Processo N° RO-0000178-78.2017.5.13.0029

Relator CARLOS COELHO DE MIRANDA

FREIRE

RECORRENTE NELITON DA SILVA MARTINS

ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:

11834/PB)

RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA

ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE

NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)

ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:

13463/CE)

Intimado(s)/Citado(s):

- NELITON DA SILVA MARTINS

- REFRESCOS GUARARAPES LTDA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

RECURSO DE REVISTA - RR 0000178-78.2017.5.13.0029 -

PRIMEIRA TURMA

RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: NELITON DA SILVA MARTINS

1 PROVIDÊNCIA PRELIMINAR

No que tange à liberação de depósito recursal realizado em
duplicidade, esclareço que, a princípio, a matéria está afeta à
competência funcional do Juízo de primeira instância. Nada a deferir
na presente instância recursal.

2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.12.2017 - ID.
6f4a1d6; recurso apresentado em 16.01.2018 - ID. 1bb5343).
Regular a representação processual (ID.603a311 - pág. 03).

Preparo efetuado (IDs. 0aad864 e 15b1578).

3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

3.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO.

3.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

Análise prejudicada.

Com o advento da Lei n° 13.015/2014, o art. 896 da CLT passou a
vigorar com nova redação, nele tendo sido incluído, dentre outros, o
§ 1Q-A, dispondo que para o processamento do recurso de revista a
parte deverá indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho

da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.

Tal fato se dá pela necessidade de se delimitar, de forma clara e
objetiva, os pontos controvertidos a serem analisados em relação
aos quais a parte espera reforma.

Ressalte-se que a transcrição do inteiro teor das decisões
recorridas, sem qualquer destaque relativamente ao ponto de
discussão, ou a referência aos julgados, sem indicação exata do
trecho, ou mesmo à transcrição simples do dispositivo, não supre a
exigência acima referida.

Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, quanto às matérias trazidas para análise, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade em tela, cuja
previsão está expressa no art. 896, § 1Q-A, I, da CLT, acrescentado
pela Lei n° 13.015 de 22/09/2014.

4 CONCLUSÃO

Denego seguimento ao recurso de revista.

Publique-se.

GVP/LF

Assinatura

JOAO PESSOA, 5 de Fevereiro de 2018

WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho

Decisão

Processo N° RO-0000185-36.2017.5.13.0008

Relator PAULO MAIA FILHO

RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS

CARVALHO(OAB: 108003/MG)

ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE

MEDEIROS(OAB: 16170/PB)

ADVOGADO ARTHUR NUNES ALVES(OAB:

14448/PB)

RECORRENTE LAYSSA HAABE SANTOS LIMA

ADVOGADO HOTENIS COSTA SANTOS(OAB:

20339/PB)

RECORRIDO LAYSSA HAABE SANTOS LIMA

ADVOGADO HOTENIS COSTA SANTOS(OAB:

20339/PB)

RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

ADVOGADO ARTHUR NUNES ALVES(OAB:

14448/PB)

ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE

MEDEIROS(OAB: 16170/PB)

ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS

CARVALHO(OAB: 108003/MG)

Intimado(s)/Citado(s):

- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

- LAYSSA HAABE SANTOS LIMA