TRT da 13ª Região 06/02/2018 | TRT-13
Judiciário
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo N° RO-0000178-78.2017.5.13.0029
Relator CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE NELITON DA SILVA MARTINS
ADVOGADO ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834/PB)
RECORRIDO REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB: 11839-
A/PB)
ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NELITON DA SILVA MARTINS
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RR 0000178-78.2017.5.13.0029 -
PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
RECORRIDO: NELITON DA SILVA MARTINS
1 PROVIDÊNCIA PRELIMINAR
No que tange à liberação de depósito recursal realizado em
duplicidade, esclareço que, a princípio, a matéria está afeta à
competência funcional do Juízo de primeira instância. Nada a deferir
na presente instância recursal.
2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14.12.2017 - ID.
6f4a1d6; recurso apresentado em 16.01.2018 - ID. 1bb5343).
Regular a representação processual (ID.603a311 - pág. 03).
Preparo efetuado (IDs. 0aad864 e 15b1578).
3 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
3.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
3.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Análise prejudicada.
Com o advento da Lei n° 13.015/2014, o art. 896 da CLT passou a
vigorar com nova redação, nele tendo sido incluído, dentre outros, o
§ 1Q-A, dispondo que para o processamento do recurso de revista a
parte deverá indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho
da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.
Tal fato se dá pela necessidade de se delimitar, de forma clara e
objetiva, os pontos controvertidos a serem analisados em relação
aos quais a parte espera reforma.
Ressalte-se que a transcrição do inteiro teor das decisões
recorridas, sem qualquer destaque relativamente ao ponto de
discussão, ou a referência aos julgados, sem indicação exata do
trecho, ou mesmo à transcrição simples do dispositivo, não supre a
exigência acima referida.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, quanto às matérias trazidas para análise, diante do
descumprimento do pressuposto de recorribilidade em tela, cuja
previsão está expressa no art. 896, § 1Q-A, I, da CLT, acrescentado
pela Lei n° 13.015 de 22/09/2014.
4 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
GVP/LF
Assinatura
JOAO PESSOA, 5 de Fevereiro de 2018
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo N° RO-0000185-36.2017.5.13.0008
Relator PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO ARTHUR NUNES ALVES(OAB:
14448/PB)
RECORRENTE LAYSSA HAABE SANTOS LIMA
ADVOGADO HOTENIS COSTA SANTOS(OAB:
20339/PB)
RECORRIDO LAYSSA HAABE SANTOS LIMA
ADVOGADO HOTENIS COSTA SANTOS(OAB:
20339/PB)
RECORRIDO AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO ARTHUR NUNES ALVES(OAB:
14448/PB)
ADVOGADO EDJUNIOR FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 16170/PB)
ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- LAYSSA HAABE SANTOS LIMA
Confirma a exclusão?