Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Depósito Recursal. O v. acórdão não conheceu o recurso ordinário da reclamada, por deserção, em face da ausência da autenticação bancária relativa ao valor recolhido na guia GFIP (fl. 677) enviada por e-DOC. Oportuno esclarecer que tal fato pode ser confirmado pela certidão datada de 30/09/2014. Ressalto, ainda, que a apresentação da referida guia, com a visualização da autenticação bancária relativa ao valor recolhido, nesta fase, ou seja, após o prazo do recurso ordinário, não permite a admissibilidade do presente recurso de revista, pelo teor da Súmula 245 do C. TST. Ademais, a v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cujo entendimento é no sentido de que os riscos pelas eventuais incorreções técnicas na transmissão de dados e imagens pelo sistema de peticionamento eletrônico devem ser suportados integralmente pela parte que dele faz uso. Logo, a apresentação deficiente das guias GRU e GFIP, por e-DOC, em que se constata a ilegibilidade das autenticações bancárias, indispensáveis à comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, acarreta a deserção do recurso (AIRR-138400-60.2009.5.03.0069, 1a Turma, DEJT- 18/11/11, AIRR-1048-88.2010.5.03.0016, 2a Turma, DEJT-19/12/11, AIRR-1212-84.2010.5.18.0000, 3a Turma, DEJT-19/04/11, RR-184- 20.2010.5.03.0026, 4a Turma, 23/09/1 1, Ag-RR-277500- 50.2005.5.15.0129, 5a Turma, DEJT-18/11/11, AIRR-138440- 14.2007.5.03.0004, 6a Turma, DEJT-11/02/11, RR-597200- 34.2009.5.09.0009, 7a Turma, DEJT-03/06/1 1 e RR-37600- 30.2009.5.02.0076, 8a Turma, DEJT-18/02/11). Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pois bem, reportando ao acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado de origem não conheceu do recurso ordinário da agravante, consignando: Consoante arts. 789, § 1°, e 899, §§ 1° e 4°, da CLT, a admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo empregador, depende da comprovação do correto recolhimento de depósito recursal em conta vinculada do empregado, além das custas processuais, cumprindo ao interessado comprovar a regularidade dos recolhimentos. A reclamada apresentou à fl. 677, Guia de Recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho - GRF WEB, com a discriminação do valor correspondente ao depósito recursal. Entretanto, não comprovou o efetivo recolhimento da importância discriminada no documento, pois referida guia não contém autenticação bancária, e não foi apresentado qualquer outro documento a comprovar eventual transferência do valor, ou recolhimento por outro meio, como por exemplo de forma eletrônica. Ressalto que é possível através de consulta ao “Protocolo e-Doc: 9955813”, no acompanhamento processual do sítio deste Regional na rede mundial de computadores, a plena constatação da ausência de comprovação de efetivo recolhimento do valor pertinente ao depósito recursal. Constatada a ausência de tempestiva comprovação de regular recolhimento do depósito recursal, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. A agravante sustenta que o protocolo do recurso ordinário foi realizado pelo sistema e-doc, razão por que “fica dispensada a autenticação das guias de recolhimento de custas e do depósito recursal, uma vez que os documentos são considerados originais”, indicando divergência pretoriana e violação dos artigos 5°