STP - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão DEJT
Processo N° MS-0000131-18.2017.5.23.0000
Relator JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
IMPETRANTE SIND DOS TRAB NA IND DA CONST
MOB REG NORTE DO EST MT
ADVOGADO ANDREIA MONICA BRITEZ(OAB:
19528-O/MT)
IMPETRADO PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO MARISTELA REIS FRIZON(OAB:
13535-O/MT)
CUSTOS LEGIS CENTRO DE ACOLHIMENTO E
PROTECAO AO ADOLESCENTE DE
SINOP CAOPA
CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ACOLHIMENTO E PROTECAO AO
ADOLESCENTE DE SINOP CAOPA
- PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO
- SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG NORTE DO
EST MT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO n° 0000131-18.2017.5.23.0000 (MS)
IMPETRANTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST MOB REG
NORTE DO EST MT
IMPETRADO: JUIZ DA 19 VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM
JUÍZO. DESTINAÇÃO DE VALORES ARRECADADOS A TÍTULO
DE DANO MORAL COLETIVO. SINDICATO OBREIRO. O Eg.
Tribunal Pleno, por maioria, considerou que a autoridade
coatora ultrapassou os limites da coisa julgada, ferindo direito
líquido e certo do impetrante, ao escolher a entidade
recebedora dos recursos oriundos do ajuste, pois, conforme os
termos do acordo homologado, tal prerrogativa está afeta ao
Sindicato Obreiro. Mandado de segurança parcialmente
concedido.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário da Região
Norte do Estado de Mato Grosso-MT, contra decisão proferida pelo
Exmo. Juiz Titular da Eg. 1- Vara do Trabalho de Sinop-MT, nos
autos da ação civil pública n° 0000136-34.2014.5.23.0036, movida
pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e
Mobiliário do Norte de MT e pelo MPT contra a empresa SEPC01
CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA.
A liminar foi deferida em parte, para determinar o sobrestamento do
processo de execução n° 0000136-34.2014.5.23.0036 e da
respectiva liberação do valor da indenização destinada ao MPT, até
julgamento do presente mandado de segurança.
O Ministério Público do Trabalho oficiou (id e74685b), parecer da
lavra do Procurador do Trabalho Marcel Bianchini Trentin, opinando
pela concessão da segurança.
CAOPA - CENTRO DE ACOLHIMENTO ORIENTAÇÃO E
PROTEÇÃO AO ADOLESCENTE, interveio nos autos, na condição
de amicus curae (id dd826dc).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE