Gabinete da Presidência
Decisão Monocrática
Decisão
Processo N° RO-0016355-25.2014.5.16.0002
Relator AMERICO BEDE FREIRE
RECORRENTE WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283-A/RJ)
ADVOGADO GABRIEL SILVA PINTO(OAB: 11742-
A/MA)
RECORRENTE BRASCARBO LTDA
ADVOGADO WALDEMAR CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE SA(OAB: 22412-
D/PE)
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE
NEUENSCHWANDER(OAB:
11839/PE)
RECORRIDO JEAN TOME DA SILVA
ADVOGADO FELIPE DE ASSIS SANTOS
SILVA(OAB: 9800/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASCARBO LTDA
- JEAN TOME DA SILVA
- WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE
LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Lei. 13.015/2014
RECURSO DE REVISTA
Recorrente: BRASCARBO LTDA
Advogado: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (OAB-
PE 11.839)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2017, ID.
f124143; recurso apresentado em 23/11/2017, ID. b0d32d8).
Regular a representação processual (ID. b031eff - Pág. 1).
Satisfeito o preparo (sentença, ID. 1ee45f7, pág. 14 - R$12.000,00;
depósito.RO, ID. db5c268, pág. 2 - R$8.184,00; custas,ID. db5c268,
pág. 1 - R$240,00; e depósito RR, ID. e9027d4, pág. 2 -
R$3.816,00).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO DO TRABALHO / Duração do Trabalho / Horas Extras /
Adicional de Horas Extras
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5°, II, da CF.
- violação do(s) art(s). 2°, §2°; 62, I; 477, § 8; 818, da CLT; art. 373,
do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O reclamado interpõe recurso de revista (ID. e66ad60), eis que
inconformado com a decisão deste Regional que, ao manter a
sentença, condenou as reclamadas, de forma solidária, a pagarem
ao reclamante os valores correspondentes aos títulos trabalhistas,
referidos no ID. 1ee45f7.
Alega, em síntese, que as empresas componentes do pólo passivo
na presente ação não compõem mesmo grupo econômico, pois são
completamente distintas, com grupo societário diverso e que a
relação existente entre si é relação foi um contrato de terceirização
lícita. Nesse sentido aduz ofensa ao artigo 2°, § 2°, da CLT que
dispõe como critério para a solidariedade que uma empresa exerça
a direção, o controle ou a administração da outra ou outras.
Além do mais, sustenta inexistirem nos autos elementos
comprobatórios de que a recorrente tenha agido com descuido ou