Tribunal Superior do Trabalho 06/03/2018 | TST
Judiciário
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Presidente da Oitava Turma
Despacho
Processo N° TutCautAnt-1000024-59.2018.5.00.0000
Relator DORA MARIA DA COSTA
REQUERENTE TELEVISAO LIBERAL LIMITADA
ADVOGADO MICHELLE GODINHO
BARBOSA(OAB: 13358/PA)
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
REQUERENTE DELTA PUBLICIDADE S A
ADVOGADO MICHELLE GODINHO
BARBOSA(OAB: 13358/PA)
ADVOGADO TITO EDUARDO VALENTE DO
COUTO(OAB: 5596/PA)
REQUERIDO SINDICATO DOS JORNALISTAS NO
ESTADO DO PARA
Intimado(s)/Citado(s):
- TELEVISAO LIBERAL LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
REQUERENTE : DELTA PUBLICIDADE S A
ADVOGADO : Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO
ADVOGADA : Dra. MICHELLE GODINHO BARBOSA
REQUERENTE : TELEVISAO LIBERAL LIMITADA
ADVOGADO : Dr. TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO
ADVOGADA : Dra. MICHELLE GODINHO BARBOSA
REQUERIDO : SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO
DO PARA
GMDMC/Ejr/Vb/tp/tp
D E S P A C H O
(referente ao documento de id único: 4541b68)
Trata-se de Tutela Cautelar(seq. n° 1 - id 731949e), com pedido
de liminar inaudita altera parte, ajuizada por DELTA
PUBLICIDADE S.A. E OUTRA,visando à concessão de efeito
suspensivo ao recurso de revista interposto ao acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8- Região, nos
autos do processo n° 0000693-60.2016.5.08.0006 (seq. n° 4 - id
d941dde), atualmente aguardando prazo de contrarrazões, bem
como àsuspensão de Execução Provisória do processo n°
0001247-34.2017.5.08.0014 (seq. n° 5 - id 64dcbb8), decorrente
do referido processo principal (processo n° 0000693-
60.2016.5.08.0006), com a consequente suspensão do Mandado
de Intimação para pagamento expedido contra as autoras (seq.
n° 5 - id 64dcbb8 - fl. 42, id 00ea7c3, e fl. 43, id 41031e4).
Aduzem as autoras que o periculum in mora evidencia-se no
fato de que, na execução provisória, foi expedido Mandado de
Intimação, com prazo de pagamento de 48 horas, de valor que
ultrapassa a quantia de 200 mil reais, com possibilidade
iminente de bloqueio, restando flagrantemente ilegal, pois o
objeto da execução contempla o pagamento de indenização por
danos morais coletivos com reais possibilidades de sofrer
redução, já que o recurso de revista foi admitido (seq. n° 4 - id
d941dde - fls. 118/123, id 58ab191) sob esse enfoque, razão
pela qual não poderiam esperar o julgamento do recurso de
revista, quando já teriam experimentado os efeitos decorrentes
da coação ilegal contra elas praticada. Nessa linha, o fumus
boni iuris estaria configurado em face da viabilidade de
provimento do processo principal quanto ao valor dos danos
morais.
Por sua vez, o Presidente desta Corte Superior, por meio da
decisão (seq. n° 10 - id c6e156b), determinou que as
requerentes emendassem a petição inicial, nos termos do art.
303, § 6°, do CPC, a fim de esclarecerem os fatos e
fundamentos jurídicos quanto à alegada tramitação da
execução provisória em Vara do Trabalho distinta do processo
principal.
Em atendimento à referida determinação, as autoras, por meio
da petição de emenda à inicial (seq. n° 14 - id 7bad61d),
informaram que a execução provisória havia sido distribuída
inicialmente aos Juízos incompetentes da 14- e da 5- Vara do
Trabalho de Belém/PA (seq. n° 5 - id 64dcbb8 - fl. 34, id
Confirma a exclusão?