Tribunal Superior do Trabalho 06/03/2018 | TST

Judiciário

Trata-se de Tutela Cautelar(seq. n° 1 - id 731949e), com pedido
de liminar
inaudita altera parte, ajuizada por DELTA
PUBLICIDADE S.A. E OUTRA,visando à concessão de efeito
suspensivo ao recurso de revista interposto ao acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8- Região, nos
autos do processo n° 0000693-60.2016.5.08.0006 (seq. n° 4 - id
d941dde), atualmente aguardando prazo de contrarrazões, bem
como àsuspensão de Execução Provisória do processo n°
0001247-34.2017.5.08.0014 (seq. n° 5 - id 64dcbb8), decorrente
do referido processo principal (processo n° 0000693-
60.2016.5.08.0006), com a consequente suspensão do Mandado
de Intimação para pagamento expedido contra as autoras (seq.
n° 5 - id 64dcbb8 - fl. 42, id 00ea7c3, e fl. 43, id 41031e4).

Aduzem as autoras que o periculum in mora evidencia-se no
fato de que, na execução provisória, foi expedido Mandado de
Intimação, com prazo de pagamento de 48 horas, de valor que
ultrapassa a quantia de 200 mil reais, com possibilidade
iminente de bloqueio, restando flagrantemente ilegal, pois o
objeto da execução contempla o pagamento de indenização por
danos morais coletivos com reais possibilidades de sofrer
redução, já que o recurso de revista foi admitido (seq. n° 4 - id
d941dde - fls. 118/123, id 58ab191) sob esse enfoque, razão
pela qual não poderiam esperar o julgamento do recurso de
revista, quando já teriam experimentado os efeitos decorrentes
da coação ilegal contra elas praticada. Nessa linha, o
fumus
boni iuris
estaria configurado em face da viabilidade de
provimento do processo principal quanto ao valor dos danos
morais.

Por sua vez, o Presidente desta Corte Superior, por meio da
decisão (seq. n° 10 - id c6e156b), determinou que as
requerentes emendassem a petição inicial, nos termos do art.
303, § 6°, do CPC, a fim de esclarecerem os fatos e
fundamentos jurídicos quanto à alegada tramitação da
execução provisória em Vara do Trabalho distinta do processo
principal.

Em atendimento à referida determinação, as autoras, por meio
da petição de emenda à inicial (seq. n° 14 - id 7bad61d),
informaram que a execução provisória havia sido distribuída
inicialmente aos Juízos incompetentes da 14- e da 5- Vara do
Trabalho de Belém/PA (seq. n° 5 - id 64dcbb8 - fl. 34, id

8830564, e fl. 35, id 1174a4b)e, posteriormente, por distribuição
aleatória, ao Juízo incompetente da 7- Vara do Trabalho de
Belém/PA, Juízo este que determinou o início da execução
provisóriaea expedição de mandado de pagamento (seq. n° 5 -
id 64dcbb8 - fl. 35, id 04e4aec, fl. 42, id 00ea7c3, e fl. 43, id
41031e4).

Outrossim, pelas próprias informações prestadas pelas
autoras, verifica-se que o Juízo da 7- Vara do Trabalho de
Belém/PA, que havia determinado o início da execução
provisória, em última manifestação, determinou fosse o
processo redistribuído, por prevenção, ao Juízo do processo
principal, declarando, ainda, sem efeito todos os atos até então
praticados, a partir do despacho de id04e4aec (seq. n° 15 - id
971e4e2).

Além disso, em consulta processual aos autos da execução
provisória, verificou-se que ela de fato já foi redistribuída por
prevenção ao Juízo da 6- Vara do Trabalho de Belém/PA, em
29/1/2018, responsável pelo processo principal, sendo que não
há até o presente momento nenhum ato judicial naqueles
autos.

Diante do exposto, determino à Secretaria da 8- Turma que
oficie ao Juízo da 6- Vara do Trabalho de Belém/PA, para que
preste informações a esta Corte sobre a atual situação dos
autos daexecução provisória supramencionada(processo n°
0001247-34.2017.5.08.0014), uma vez que o processo principal
(processo n° 0000693-60.2016.5.08.0006), no qual a presente
cautelar é incidente, aindanão foi distribuído no âmbito desta
Corte, está atualmente com prazo para contrarrazões ao
recurso de revista parcialmente admitido.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2018.

DORA MARIA DA COSTA

Ministra Turma