TRT da 2ª Região 06/03/2018 | TRT-2
Judiciário
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. ( Inserido - Res. 1742011 - DeJT 27052011 )
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral. ( Inserido - Res. 1742011 - DeJT 27052011)"(
grifei )
Conquanto ausente hipótese de ilicitude da terceirização,
acompanho o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido
de que a responsabilidade do agravante surge por sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.66693,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, na
medida em que o agravante não fiscalizou o cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora (culpa "in vigilando"). O procedimento administrativo
que envolve trabalho remunerado, com garantia constitucional
justifica o maior rigor na fiscalização que deveria ter sido efetuada
pelo agravante.
Não se pode perder de vista que, sendo o reclamante
hipossuficiente na relação jurídica havida e tendo prestado sua
força de trabalho, merece por ser remunerado.
Nesse sentido o atual entendimento do C. TST, "in verbis":
"... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. 1. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 71 da Lei n.°
8.66693, -a inadimplência do contratado, com referência aos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o
uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis
-. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de
Constitucionalidade n.° 16, ajuizada pelo Governador do Distrito
Federal,decidiu -que a mera inadimplência do contratado não
poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos-. Reconheceu, todavia, a Corte suprema,
-que isso não significaria que eventual omissão da Administração
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
viesse a gerar essa responsabilidade- (informativo n.° 610 do
Supremo Tribunal Federal). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal
Regional atestou que a administração pública não observou seu
dever de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo,
revelando-se incensurável, portanto, a decisão por meio da qual se
condenou a segunda reclamada, de forma subsidiária, ao
pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao obreiro..." (RR -
1630500-29.2002.5.09.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,
Data de Julgamento: 11052011, 1- Turma, Data de Publicação:
20052011)- grifei.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO. Nos
termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da
ADC-16, em 24112010, é constitucional o art. 71 da Lei 8.66693,
sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a
conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade
-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do
contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame,
o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a
omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
face da culpa in vigilando. Agravo desprovido." (AIRR - 1599-
46.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 11052011, 6- Turma, Data de Publicação:
20052011) - grifei.
Pelo exposto, é de se concluir que a declaração de
constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.66693, na ADC
16 pelo C. STF, por si só, não tornou inexigível o título
exequendo na presente demanda.
Explicito, por fim, que a r. decisão não agrediu as normas
invocadas no agravo.
Mantenho.
Nos exatos termos do § 2°, do art. 896, da CLT, quando não
configurada nenhuma das exceções previstas no §10 do mesmo
dispositivo - caso dos autos - somente por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento
de Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais
Confirma a exclusão?