TRT da 10ª Região 13/03/2018 | TRT-10

Judiciário

MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES

Desembargador do Trabalho

Notificação

Processo N° ROPS-0000565-41.2016.5.10.0020

Relator ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA

VEIGA DAMASCENO

RECORRENTE WAGNER DOS SANTOS VILLELA

ADVOGADO JÚLIO CESAR BORGES DE

RESENDE(OAB: 8583/DF)

RECORRIDO COMPANHIA DE SANEAMENTO

AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO GABRIELA LUCAS QUEIROZ

OLIVEIRA(OAB: 17013/DF)

ADVOGADO RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB:

43421/DF)

Intimado(s)/Citado(s):

- WAGNER DOS SANTOS VILLELA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

DECISÃO

RECURSO DE REVISTA

Lei 13.015/2014

Recorrente(s): WAGNER DOS SANTOS VILLELA

Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE (DF -

8583)

Recorrido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO

DISTRITO FEDERAL

Advogado(a)(s): RENATA LOBOSQUE AQUINO (DF - 43421)

GABRIELA LUCAS QUEIROZ OLIVEIRA (DF - 17013)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 16/02/2018 - ids. 6A7C7C8;
recurso apresentado em 26/02/2018 - ids. 08a1111).

Regular a representação processual (ids. 17b49e7).

Dispensado o preparo (ids. f8ca0ef).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AUXÍLIO CRECHE

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468;
artigo 471.

O recorrente pretende a reforma da decisão colegiada que indeferiu
o pagamento do auxílio-creche para data anterior a solicitação do
benefício, ante a ausência de previsão de pagamento retroativo.
Aponta violações aos dispositivos acima indicados.

Contudo, registro que, conforme preceitua o artigo 896, § 9°, da
CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração
inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou
contrariedade a súmula de jurisprudência do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal.

Especificamente quanto à alegação de contrariedade ao disposto no
artigo 5°, da Lei Maior, a apreciação da tese recursal depende,
necessariamente, do exame das normas infraconstitucionais que
disciplinam a matéria em discussão, o que inviabiliza o
processamento do recurso de revista.

Inviável, pois, o seguimento do recurso.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.