TRT da 10ª Região 13/03/2018 | TRT-10
Judiciário
MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES
Desembargador do Trabalho
Notificação
Processo N° ROPS-0000565-41.2016.5.10.0020
Relator ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
RECORRENTE WAGNER DOS SANTOS VILLELA
ADVOGADO JÚLIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 8583/DF)
RECORRIDO COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO GABRIELA LUCAS QUEIROZ
OLIVEIRA(OAB: 17013/DF)
ADVOGADO RENATA LOBOSQUE AQUINO(OAB:
43421/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER DOS SANTOS VILLELA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): WAGNER DOS SANTOS VILLELA
Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE (DF -
8583)
Recorrido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL
Advogado(a)(s): RENATA LOBOSQUE AQUINO (DF - 43421)
GABRIELA LUCAS QUEIROZ OLIVEIRA (DF - 17013)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 16/02/2018 - ids. 6A7C7C8;
recurso apresentado em 26/02/2018 - ids. 08a1111).
Regular a representação processual (ids. 17b49e7).
Dispensado o preparo (ids. f8ca0ef).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AUXÍLIO CRECHE
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468;
artigo 471.
O recorrente pretende a reforma da decisão colegiada que indeferiu
o pagamento do auxílio-creche para data anterior a solicitação do
benefício, ante a ausência de previsão de pagamento retroativo.
Aponta violações aos dispositivos acima indicados.
Contudo, registro que, conforme preceitua o artigo 896, § 9°, da
CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração
inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou
contrariedade a súmula de jurisprudência do colendo Tribunal
Superior do Trabalho, ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal.
Especificamente quanto à alegação de contrariedade ao disposto no
artigo 5°, da Lei Maior, a apreciação da tese recursal depende,
necessariamente, do exame das normas infraconstitucionais que
disciplinam a matéria em discussão, o que inviabiliza o
processamento do recurso de revista.
Inviável, pois, o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Confirma a exclusão?