Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO LOPES DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000197-49.2012.5.15.0047
AUTOR: ADRIANO LOPES DA CONCEICAO
RÉU: ARATEC-ARAGUAIA TECNOLOGIA LTDA. - ME e outros (2)
SENTENÇA
(icsr)
1. Considerando que infrutífera a tentativa de penhora, por meio do
convênio BacenJud, após transcorrido o prazo de um ano de
suspensão do processo por execução frustrada, considero
exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento da parte.
As diligências em face da empresa executada e seus sócios frente
aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR nº
08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade dos
executados, ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com a jurisprudência recente do c. TST:
(Processo nº TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min.
Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e (Processo nº TST
-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa
da Veiga, publicada em 10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Declaro, por fim, a indisponibilidade dos bens imóveis dos
executados, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br , caso ainda não o feito , bem como a
inserção dos executados nos cadastros da SERASA. O
procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger
terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do
Código Tributário Nacional.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. As partes
deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e, caso requerida pelo
exequente a qualquer tempo, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei n. 6830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5.º, LXXVIII, da CF.
Caso os valores devidos a título de recolhimento previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria nº. 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda, c/c
Comunicado GP-CR nº. 7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados
os atos para satisfação do crédito previdenciário, e desnecessária a
expedição de certidão de crédito exclusivamente previdenciária,
bem como a intimação da União dos termos da presente decisão.
2. Intime-se o exequente.
3. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em 21 de Março de 2018.
MARCELO SCHMIDT SIMÕES
Juiz do Trabalho