Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZAMAR BARRETO DE SOUZA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE MANUEL
RODRIGUES PEREIRA
EDITAL
PROCESSO Nº: 0000378-80.2017.5.20.0000
Pelo presente edital , com o prazo de 10 dias, após 20 dias
desta publicação, fica notificado(a) ELIZAMAR BARRETO DE
SOUZA SILVA
, ,estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido ,
nos autos do processo supramencionado, em que são partes:
JENILDA ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA, impetrante(s), e
ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, impetrado(s), para tomar
ciência da decisão abaixo:
Vistos, etc....
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por JENILDA ALCANTARA MARTINS OLIVEIRA ,
contra ato do MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju que, nos
autos da Ação Trabalhista nº 0000874-38.2010.5.20.0006, ordenou
o bloqueio de 20% do benefício previdenciário aposentadoria por
idade.
Aduz que:
Conforme se depreende da documentação acostada, o Exmo Juízo
do Trabalho da 6ª Vara de Aracaju/Se, determinou o bloqueio
mensal de 20% do montante percebido pela Impetrante, a título de
benefício previdenciário aposentadoria por idade.
Dessa forma, procedeu o INSS, com o bloqueio de 20% do valor
bruto da aposentadoria da Impetrante, consoante documento
incluso, que atualmente representa a única fonte de renda da
Impetrante, utilizada para tratamento de saúde e sustento, conforme
documento em anexo, contrariando o direito líquido e certo da
impetrante, haja vista a impenhorabilidade de pensão.
(...)
Nesse toar, o valor bloqueado é de caráter alimentar! Visto que é
com o benefício aposentadoria que a Impetrante nutre seu sustento
e/ou de sua família, única fonte de renda.
Dessa forma, a regra é a impenhorabilidade da remuneração,
detentora de natureza alimentar e, portanto, destinada a
proporcionar ao seu recebedor garantias mínimas de habitação,
transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, como no caso
em liça.
A Convenção nº 95 da OIT, da qual o Brasil é signatário, prevê em
seu artigo 10, itens 1 e 2 que o salário não poderá ser objeto de
penhora, in verbis:
(...)
Na mesma trilha, temos o princípio da proteção ao salário, no inciso
X do art. 7º da Constituição Federal, que constitui como direito
fundamental:
(...)
A legislação infraconstitucional, em consonância com a previsão
constitucional, estabelece no artigo 833, inciso IV do NCPC, que o
salário tem caráter alimentar e como tal não é passível de
constrição, vejamos:
(...)
Tal entendimento há muito se encontra pacificado, também, no TST
através da edição da OJ153 da SDI-II in verbis:
(...)
É incontroverso que o salário tem caráter alimentar e como tal não é
passível de constrição, tanto por previsão contida no NCPC quanto
por proteção da Constituição Federal.
Confirmando o que aqui se sustenta, a jurisprudência do C. TST, in
verbis:
(...)
Diante do exposto, não há dúvidas quanto à impenhorabilidade da
aposentadoria, considerando como única exceção o pagamento de
pensão alimentícia, que não é o caso dos autos.
Notadamente, o argumento aduzido acima é suficiente para a
procedência do mandamus, destacando ainda que o valor da
aposentadoria da Impetrante não supera os cinquenta salários-
mínimos mensais de que fala, expressamente, o § 2º do art. 833 do
CPC.
Alegando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora requer
a concessão de liminar, a fim de que seja declarado absolutamente
impenhorável o salário de benefício da Impetrante com a
consequente liberação dos valores já bloqueados através alvará.
Requer, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Analisa-se.
A medida liminar, em sede de mandado de segurança, é provimento
cautelar admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, nas hipóteses
previstas no inciso III, do artigo 7º.
Necessário, portanto, para sua concessão a concorrência dos dois
requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se
fulcra o pedido na exordial e a possibilidade de lesão irreparável ao
direito da Impetrante.
Cuida-se, pois, de avaliação em que sobressaia a prevalência do
bom direito frente a violação de direito líquido e certo e ocorrência
de dano irreparável pela mora.
O rol dos bens impenhoráveis está enumerado no art. 833 do CPC
de 2015, em especial o inciso IV, que trata de verbas de natureza
alimentar:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o §2º;
Contudo, o §2º desse mesmo dispositivo criou uma exceção aos
incisos IV e X, a saber:
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese
de penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a
constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
Nesse toar, são inaplicáveis à hipótese de penhora se o devedor
receber mais de 50 salários mínimos mensais, bem como para
pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua
origem.
Consoante Wolney de Macedo Cordeiro, citado por Henrique Correa
em sua obra Súmulas e OJs do TST, p. 1537, "a vigente norma
processual civil, de forma explícita, elimina a possibilidade de uma
interpretação restritiva quanto à penhora de salário para a quitação
de execução decorrente de crédito alimentar. Trata-se de uma
grande evolução da norma processual brasileira, que há muito
tempo se ressenta de uma ampliação das hipóteses de constrição
do salário do devedor."
No caso em tela, tanto o salário da devedora, executada na ação
trabalhista, ora Impetrante, quanto os créditos da Reclamante
possuem natureza alimentar, de modo que garantem a subsistência
de quem os recebe e de seus familiares. Assim sendo, passa a ser
penhorável o salário do devedor até 50% do montante líquido
mensal a receber.
Cumpre ressaltar que, com a vigência do Novo Código de Processo
Civil, o Tribunal Pleno do C. TST, mediante a Resolução nº 220 de
2017, modificou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da
SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência
do CPC de 1973, consoante se verifica pelo teor da citada OJ a
seguir transcrita:
153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE
PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA
SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017,
DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e
certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em
conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor
revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649,
IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite
interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º,
do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza
alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
No caso em apreço, o ato impugnado foi praticado após a vigência
do CPC de 2015, de modo que inaplicável a Orientação
Jurisprudencial supratranscrita.
Nesse sentido, em recentes julgados, publicados em 19/12/2017,
entendeu o C. TST pela manutenção da penhora no salário:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE
20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS PERCEBIDOS
PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE.
ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no
artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a
impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem",
observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação
legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente
se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de
alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal
Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de
setembro de 2017, modificar a redação da Orientação
Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos
atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos,
extrai-se das provas que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de
Salvador/BA determinou, em 30/5/2016, o bloqueio de valores
relativos a 20% dos salários percebidos mensalmente pelo
impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou
a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão
por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem
de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de
origem. Precedente. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
(RO - 1067-78.2016.5.05.0000 Data de Julgamento: 12/12/2017,
Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO
IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE
2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Corte Regional denegou a
ordem postulada no presente mandado de segurança, impetrado
contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que
determinado o bloqueio mensal de 20% do salário do Impetrante. 2.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a
impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria
ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do
CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de
penhora para pagamento de prestação alimentícia,
independentemente de sua origem, bem como às importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em
conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a
apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado
que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-
se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua
origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o
desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos
ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do
artigo. 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos
de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não
aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita
no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da
regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer
que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e
proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos
trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar
que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao
alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2,
visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir
nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas
considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no
inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na
execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser
observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará
limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do
devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio mensal
de 20% sobre o salário líquido do Impetrante, junto ao Instituto
Geral de Perícias SSP-RS, razão pela qual não há direito líquido e
certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário
conhecido e não provido. (RO - 20564-71.2017.5.04.0000 , Relator
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento:
12/12/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)
Por esses fundamentos, não se vislumbra, a relevância no
fundamento da impetração do presente mandamus, haja vista não
restar evidenciada, prima facie , a ilegalidade do ato de constrição.
Assim, INDEFIRO a liminar pretendida, mantendo-se a decisão que
determinou o bloqueio de 20% do benefício previdenciário
aposentadoria por idade.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita,
será apreciado quando do julgamento do mérito do mandado de
segurança.
Notifique-se a Impetrante para tomar inteiro teor da presente
decisão.
A decisão, na íntegra, poderá ser acessado através do site
www.trt20.jus.br - sistema PJe, utilizando-se,obrigatoriamente, do
navegador Mozilla Firefox, que pode ser obtido no seguinte
endereço: http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/ .
Aracaju, 27 de Março de 2018.