TRT da 20ª Região 27/03/2018 | TRT-20
Judiciário
atividades, não tendo, em momento algum, abandonado seu posto
de trabalho.
Nesse contexto, entende indevida a justa causa que lhe fora
aplicada, pois:
1° - As faltas ao trabalhado foram devidamente punidas, com
advertências e suspensão, não podendo terem sido levadas em
consideração para a aplicação da penalidade da justa causa, por
configurar bis in idem, haja vista a inexistência de uma reincidência
após a última punição.
2° - Além disso, só houveram 1 falta em 2015 e 5 em julho de 2016,
quantidade esta que demonstra que a aplicação da justa causa se
dera de forma totalmente excessiva.
3° - Acrescente-se a tudo isso, a falta de imediatidade quanto da
aplicação da advertência de ID. cdd2e57 - Pág. 1 e da suspensão
de ID. eb18438 - Pág. 1, o que enseja na nulidade das mesmas (o
que logo se requer) em virtude na ausência de tal requisito, que é
essencial para aplicação de qualquer punição nas relações
trabalhistas, senão veja-se:
Se observarmos a advertência de ID. cdd2e57 - Pág. 1, esta foi
aplicada 13/07/2016, em razão de faltas nos dias 05 a 07/07/2016.
Tendo o Obreiro trabalhado normalmente nos dias 8, 9, 11 e
12/07/2016, e a punição sido aplicada somente 5 dias depois do
acontecimento do fato gravoso.E, se observarmos a suspensão de
ID. eb18438 - Pág. 1, esta fora aplicada em 01/08/2016, em razão
das faltas nos dias 25 e 26/07/2016. Tendo o Obreiro trabalhado
normalmente nos dias 27 a 30/07/2016, e a punição sido aplicada
somente 5 dias depois do acontecimento do fato gravoso. 4° -
Totalmente inverídica a alegação que o Obreiro abandonou seu
posto no dia 08/08/2016, que antecedeu a aplicação da justa
causa.5° - Mesmo que se entenda que a recusa do Recorrente de
praticar a atividade estranha à sua função configuraria ato de
indisciplina ou subordinação, não seria razão para a aplicação da
penalidade mais extrema existente na legislação trabalhista, vez
que o Obreiro nunca tinha sido advertido/suspenso por tal razão
(mas sim apenas em razão de faltas), configurando excessiva a
aplicação da justa causa, por não ter a Recorrida observado a
gradação das penas, aplicando de imediato a pena mais gravosa.
Assim, pugna pela reforma da decisão a quo para que seja afastada
a justa causa aplicada, revertendo-a em dispensa sem justa causa,
condenando a Recorrida no pagamento das verbas rescisórias,
como pleiteado na Reconvenção.
Ao exame.
Eis o teor da sentença recorrida:
VERBAS RESCISÓRIAS E JUSTA CAUSA
A consignante narra na inicial: "Ocorre que, desde 2015, o
Consignatário vem trabalhando de forma desidiosa, notadamente,
com faltas injustificadas. No dia 22/08/2015, o obreiro não
compareceu ao trabalho e, quando questionado, não apresentou
qualquer justificativa, razão pela qual a patrona o advertiu, por
escrito, para não repetir essa conduta, sob pena sofrer pena mais
grave ou até mesmo ensejar dispensa sem justa causa. (Vide
Advertência de 24/08/2015) No entanto, o obreiro, nos dias 05, 06 e
07/07/2016, voltou a faltar sem justificar, sendo renovada a
advertência por escrito nos mesmos termos da anterior. (Vide
Advertência 13/07/2015). Após a segunda advertência, o obreiro,
novamente, não compareceu ao trabalho e nem justificou suas
faltas nos dias 25 e 26/07/2016. Ante a ineficácia das duas
advertências acerca das faltas injustificadas, a patrona, dessa vez,
aplicou suspensão disciplinar de 2 (dois) dias. (Vide Comunicado de
suspensão disciplinar de 01/08/2016) Em que pese todas as
oportunidades que a patrona concedeu ao obreiro com vistas a
corrigir sua postura desidiosa, não restou outra alternativa para a
Consignatária se não dispensar o Consignatário por justa causa,
uma vez que o obreiro, no dia 08/08/2016, recusou-se a cumprir
uma ordem do seu superior. Nesse último episódio, além de não
obedecer uma ordem patronal, o obreiro abandou seu posto de
trabalho. Registre-se que a que ordem foi de transferir uma
mercadoria que estava em local indevido no pátio, incumbência
normal e rotineira para a função do obreiro. Destarte, o histórico
desidioso do obreiro somado a prática de insubordinação tornou a
relação empregatícia insustentável, razão pela qual houve a
dispensa por justa causa." Pugna pela homologação da rescisão e
declaração da quitação das verbas rescisórias.
O consignatário afirma na contestação e na reconvenção
apresentada que não incidiu em justa causa, pois se negou a
cumprir uma função que era dos carregadores e tinha poucas faltas.
Alega que teve poucas faltas e não há proporcionalidade na justa
causa.
Confirma a exclusão?