TRT da 20ª Região 27/03/2018 | TRT-20
Judiciário
MÉRITO
DA JUSTA CAUSA INDEVIDAMENTE APLICADA
O Recorrente se mostra inconformado com a sentença de piso, que
reconheceu que a sua dispensa de seu por justa causa, nos moldes
do art. 482, alíneas "e" e "h" da CLT.
Aduz que "ao contrário do que alegou a Recorrida, o Obreiro não
cometeu ato algum que ensejasse a sua dispensa por justa causa,
tendo apenas faltado algumas poucas vezes ao trabalho (1 falta em
2015 e 5 em julho de 2016), por motivos pessoais, faltas estas que
já tiveram sido punidas com as advertências e a suspensão juntada
pela Recorrida".
Acrescenta ser inverídica a alegação de que ele, no dia 8/8/2016 se
negou a cumprir uma ordem patronal, além de ter abandonado seu
posto de trabalho.
Explica, quanto a este aspecto, que fora contratado para exercer a
função de Auxiliar de Expedição, tendo por atribuições arrumar o
estoque, repor a mercadoria, tomar conta dos locais onde os
produtos ficam armazenados, etc, contudo, no referido dia, após um
caminhão retornar das entregas e os carregadores deixarem as
mercadorias que voltaram no meio do pátio, o seu superior
hierárquico determinou que ele levasse tais mercadorias para o
estoque, tendo se recusado sob o fundamento de que não era sua
função, mas sim dos carregadores, retornando para suas
atividades, não tendo, em momento algum, abandonado seu posto
de trabalho.
Nesse contexto, entende indevida a justa causa que lhe fora
aplicada, pois:
1° - As faltas ao trabalhado foram devidamente punidas, com
advertências e suspensão, não podendo terem sido levadas em
consideração para a aplicação da penalidade da justa causa, por
configurar bis in idem, haja vista a inexistência de uma reincidência
após a última punição.
2° - Além disso, só houveram 1 falta em 2015 e 5 em julho de 2016,
quantidade esta que demonstra que a aplicação da justa causa se
dera de forma totalmente excessiva.
3° - Acrescente-se a tudo isso, a falta de imediatidade quanto da
aplicação da advertência de ID. cdd2e57 - Pág. 1 e da suspensão
de ID. eb18438 - Pág. 1, o que enseja na nulidade das mesmas (o
que logo se requer) em virtude na ausência de tal requisito, que é
essencial para aplicação de qualquer punição nas relações
trabalhistas, senão veja-se:
Se observarmos a advertência de ID. cdd2e57 - Pág. 1, esta foi
aplicada 13/07/2016, em razão de faltas nos dias 05 a 07/07/2016.
Tendo o Obreiro trabalhado normalmente nos dias 8, 9, 11 e
12/07/2016, e a punição sido aplicada somente 5 dias depois do
acontecimento do fato gravoso.E, se observarmos a suspensão de
ID. eb18438 - Pág. 1, esta fora aplicada em 01/08/2016, em razão
das faltas nos dias 25 e 26/07/2016. Tendo o Obreiro trabalhado
normalmente nos dias 27 a 30/07/2016, e a punição sido aplicada
somente 5 dias depois do acontecimento do fato gravoso. 4° -
Totalmente inverídica a alegação que o Obreiro abandonou seu
posto no dia 08/08/2016, que antecedeu a aplicação da justa
causa.5° - Mesmo que se entenda que a recusa do Recorrente de
praticar a atividade estranha à sua função configuraria ato de
indisciplina ou subordinação, não seria razão para a aplicação da
penalidade mais extrema existente na legislação trabalhista, vez
que o Obreiro nunca tinha sido advertido/suspenso por tal razão
(mas sim apenas em razão de faltas), configurando excessiva a
aplicação da justa causa, por não ter a Recorrida observado a
gradação das penas, aplicando de imediato a pena mais gravosa.
Confirma a exclusão?