TRT da 20ª Região 27/03/2018 | TRT-20
Judiciário
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0001340-
37.2016.5.20.0001
PROCESSO N° 0001340-37.2016.5.20.0001
ORIGEM: 19 VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
PARTES:
RECORRENTE: GISÉLIO GRIGORIO DOS SANTOS BOMFIM
RECORRIDA: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA
LTDA
REDATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA
EMENTA
JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. A Recorrida ratifica que a cada
falta do Recorrente ao serviço de forma injustificada lhe fora
aplicada uma sanção disciplinar, consistente em advertências ou
suspensões, sendo assim, ele não poderia ser despedido por justa
causa em razão das faltas já punidas anteriormente, por
caracterizar a duplicidade de punição pelo mesmo fato. De mais a
mais, não existem provas nos autos de que o Obreiro tenha se
recusado ao exercício das funções contratadas, motivo pelo qual
não caberia também a punição pretendida pela Empregadora. Com
efeito, reforma-se a sentença para concluir pela nulidade da
dispensa por justa causa, e reconhecer a despedida sem justa
causa.
RELATÓRIO
GISÉLIO GRIGORIO DOS SANTOS BOMFIM recorre
ordinariamente, conforme promoção de ID 03addb3, da sentença
proferida em 1° grau (ID b0655f4), que julgou julgar procedente a
ação de consignação formulada por ASA BRANCA INDL. COML. E
IMPORTADORA LTDA e improcedentes os pedidos por ele
formulados em sua Reconvenção.
Regularmente notificada, a Recorrida ofertou contrarrazões, através
do ID f83684a.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, conforme
art. 109 do Regimento Interno desta Corte.
Fui designado Redator por ter sido vencido o Exmo.
Desembargador Relator, Alexandre Manuel Rodrigues Pereira que,
não obstante o brilhantismo de suas considerações, mantinha a
decisão originária que reconheceu que a dispensa do Obreiro foi
motivada. Peço vênia para apontar no presente voto os aspectos
convergentes.
Confirma a exclusão?