TRT da 20ª Região 27/03/2018 | TRT-20
Judiciário
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Recurso, pois presentes os pressupostos objetivos e
subjetivos necessários à sua admissibilidade.
MÉRITO
DA JUSTA CAUSA INDEVIDAMENTE APLICADA
O Recorrente se mostra inconformado com a sentença de piso, que
reconheceu que a sua dispensa de seu por justa causa, nos moldes
do art. 482, alíneas "e" e "h" da CLT.
Aduz que "ao contrário do que alegou a Recorrida, o Obreiro não
cometeu ato algum que ensejasse a sua dispensa por justa causa,
tendo apenas faltado algumas poucas vezes ao trabalho (1 falta em
2015 e 5 em julho de 2016), por motivos pessoais, faltas estas que
já tiveram sido punidas com as advertências e a suspensão juntada
pela Recorrida".
Acrescenta ser inverídica a alegação de que ele, no dia 8/8/2016 se
negou a cumprir uma ordem patronal, além de ter abandonado seu
posto de trabalho.
Explica, quanto a este aspecto, que fora contratado para exercer a
função de Auxiliar de Expedição, tendo por atribuições arrumar o
estoque, repor a mercadoria, tomar conta dos locais onde os
produtos ficam armazenados, etc, contudo, no referido dia, após um
caminhão retornar das entregas e os carregadores deixarem as
mercadorias que voltaram no meio do pátio, o seu superior
hierárquico determinou que ele levasse tais mercadorias para o
estoque, tendo se recusado sob o fundamento de que não era sua
função, mas sim dos carregadores, retornando para suas
Confirma a exclusão?