Intimado(s)/Citado(s):
- FERTILIZANTES HERINGER S.A.
- JOAO BATISTA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Paulínia
RTOrd 0010328-89.2014.5.15.0087
Reclamante: JOAO BATISTA DIAS
Reclamada: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Vistos...
Vindos os autos conclusos foi proferida a seguinte:
Sentença
Relatório
O reclamante, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista
em face da reclamada, também qualificada, alegando em síntese
que lhe prestou serviços no período, com a função e com o salário
que indicou na peça exordial. Noticiou a ocorrência de
irregularidades no transcorrer do contrato de trabalho, pelas razões
expostas na peça inaugural, pleiteando a condenação da reclamada
no pagamento do que expressamente discriminado pelos pedidos
constantes da exordial, correção monetária, juros de mora,
honorários advocatícios, concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita e demais cominações de estilo. Deu valor à causa
de R$45.000,00. Juntou procuração e documentos.
Defesa, sob a forma de contestação, encartada nos autos através
do Id 3847642 .
As partes compareceram na audiência Id 9c6e071, na qual foi
determinada a realização de perícia.
Réplica Id 8b5b5a6.
Laudo Pericial juntado nos autos, Id 5b0bbd3, com esclarecimentos,
Id 1bcc223 e Id 87e37dc.
As partes também compareceram na audiência de instrução,
momento em que foram ouvidas duas testemunhas.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual e
determinado que os autos viessem conclusos para julgamento.
Razões finais pelas partes através de memoriais, Id deba79f e Id
d6d24cf.
Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.
É o relatório.
Decido
Da impugnação ao pedido de gratuidade
A reclamada impugnou o pedido de assistência judicial gratuita, sob
a alegação que é insuficiente os termos da declaração para
comprovação da hipossuficiência, por não atender as normas da Lei
nº 5.584/70.
Não se trata de hipóteses do art. 337 do CPC, portanto, rejeito a
preliminar.
Do adicional de insalubridade e de periculosidade
Alega o reclamante que trabalhava em local insalubre, estava
exposto agentes nocivos , mencionando calor e ruído superiores ao
limite de tolerância e, em local de risco, exposto a produtos
perigosos (tóxicos) e inflamáveis, posto que manipulava: nitrato de
amônia, ureia, nitrogold, nitromais e sulfato de amônia. Requer o
recebimento do adicional de insalubridade e periculosidade, com
reflexos sobre as demais verbas salariais, o que foi negado pela
reclamada em defesa.
Determinada a realização de perícia técnica o conclusivo laudo
pericial apresentado pelo perito do Juízo Id 5b0bbd3, com
esclarecimentos Id 1bcc223 e Id 87e37dc permite-nos acolher as
ponderações contestatórias no sentido da inexistência de direito
requerido pelo reclamante a título de adicional por insalubridade e
periculosidade em face do ambiente profissional e seus reflexos.
O perito, nomeado pelo Juízo, após declinar locais de trabalho e
serviços executados, confrontou o contexto fático ao conteúdo legal
devido e aplicável, mencionando que os locais de trabalho do
reclamante não poderiam ser considerados nem mesmo como área
de risco e/ou locais insalubres.
O laudo técnico trazido ao processo, discriminando minuciosamente
as atividades exercidas pelo reclamante concluiu, de forma clara e
objetiva, pela inexistência de labor em atividade insalubre ou de
risco, não sendo possível sua desconstituição por meio de prova
testemunhal conforme pretendido pelo reclamante, ademais as
alegações da testemunha do autor foram frágeis e não trouxeram
modificações qualitativas nos fatos capazes de alterar as
conclusões periciais.
No tocante à exposição a agentes químicos, o laudo pericial foi
claro e preciso no sentido de que os EPI´s fornecidos e
confessadamente usados pelo autor eram suficientes para
neutralizar os efeitos agressivos dos produtos particulados
manuseados pelo Reclamante nos locais em que exerceu suas
atividades, nesse sentido afirmou o Sr. Perito que " não havia
exposição do autor a esses agentes devido ao labor com produtos
sólidos , nesse sentido afirmou o Sr. Perito que "Observou-se que
durante o período em que o Reclamante trabalhou na Reclamada
somente exerceu atividades relacionadas com produtos e agentes
químicos sólidos, ou seja, não exerceu atividades com produtos
líquidos ou gasosos. O produto sólido produzido pela Reclamada
tem na sua composição,vários agentes químicos. O Reclamante
informou que sempre utilizou os EPI´s relacionados no recibo de
entrega e apresentado pela Reclamada. Na relação de EPI´s
entregue temos, entre outros, máscaras respiratórias contra poeiras
e névoas, óculos de proteção e luvas de proteção. Além dos EPI´s
citados, utilizava uniforme composto de camisa e calça. Tais EPI´s
são suficientes para neutralizar os efeitos agressivos dos produtos
particulados manuseados pelo Reclamante nos locais em que
exerceu suas atividades. O Reclamante iniciou suas atividades no
galpão aonde existem as baias com as matérias-primas limpando o
corredor. Depois de três meses passou a trabalhar em um galpão
menor utilizado para a descarga de caminhão basculante, efetuando
a limpeza das caçambas a seco. Depois de 1 ano retornou para o
galpão maior efetuando a limpeza a seco de piso e de caminhões.
O Reclamante informou que os produtos químicos manuseados são
os relacionados no PPP apresentado, sendo que os valores
quantitativos obtidos dos produtos relacionados no Anexo 11 não
ultrapassaram os limites estabelecidos pelo Anexo 11.Diante das
considerações acima, não ficou caracterizada a condição insalubre
decorrente do manuseio de agentes químicos, uma vez que as
atividades eram realizadas com os EPIs adequados."
Ressalte-se ainda que foi feita avaliação complementar quanto ao
agente ruído , conforme determinado pelo juízo, e o valor obtido
ficou abaixo do limite estabelecido pela norma regulamentar,
conforme trecho dos esclarecimentos periciais ora transcrito:
"A avaliação do nível de ruído realizada no dia 18/09/17 no período
da tarde, foi realizada durante a descarga de produto no local aonde
o Reclamante laborou. A avaliação foi acompanhada pelo
Reclamante e seu patrono e o mesmo confirmou que a sua
atividade era realizada da forma como foi feita a avaliação.
A avaliação foi efetuada no funcionário Sr. Clodoaldo Francisco de
Andrade, RG 269920146. As avaliações realizadas registraram um
valor médio de exposição ao ruído de 75,6 dB(A).
A Reclamada apresentou recibos de entrega de EPI´s devidamente
assinados pelo Reclamante que reconheceu a sua assinatura no
documento. No recibo observa-se a entrega de protetores
auriculares com C.A´s válidos (CA 13027). O Reclamante confirmou
a entrega e também o uso constante do protetor auricular,
complementando ainda, que nunca houve problemas com a
reposição do mesmo, pois a mesma ocorria de forma imediata.
Assim, o efeito nocivo do ruído excessivo, foi devidamente
neutralizado pelo uso do EPI adequado (protetor auricular)."
Dessa forma não ficou caracterizada a condição insalubre
decorrente da exposição ao ruído contínuo.
Por fim, os laudos periciais de outros processos carreados aos
autos pelo autor em nada interferem na convicção deste juízo eis
que a prova emprestada somente se justifica nos casos em que não
há possibilidade de se realizar a vistoria in loco, o que não ocorreu
no caso dos autos.
Assim sendo, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os
pedidos adicional de insalubridade e adicional de periculosidade e
respectivos reflexos.
A cargo do reclamante, sucumbente na pretensão que é objeto da
perícia, os honorários periciais, no valor R$ 806,00 (a partir de
1º/1/2015, conforme Comunicado GP nº 1/2015), já deduzidos os
honorários prévios, recebidos pelo perito, no valor de R$500,00,
comprovados através do Id 022cea0 e Id 1116029. Tendo em vista
que o reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, cumpra-se o
disposto do artigo 4º do Provimento GP-CR 06/2005 de 11/04/2005
do TRT da 15ª Região.
Dos Honorários Advocatícios e demais pedidos
Restam prejudicadas as análises dos respectivos pedidos, ante a
sucumbência do reclamante.
Da Gratuidade da Justiça
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante,
nos termos da Lei 5.584/1970 e artigo 98 do NCPC, posto que a
declaração do reclamante se presume verdadeira, portanto,
considero preenchidos os requisitos legais para tanto.
Dispositivo
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo
IMPROCEDENTES , os pedidos formulados por JOAO BATISTA
DIAS, em face de FERTILIZANTES HERINGER S.A, nos termos da
fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desse
dispositivo.
Honorários periciais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$900,00,
calculadas sobre o valor dado à causa (R$45.000,00) das quais fica
isento, nos termos da Lei.
Atentem as partes para a previsão contida no artigo 897-A da CLT,
bem como 1.022 do NCPC, que considera omissa apenas a decisão
que deixe de se manifestar sobre tese firmada e julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em uma das condutas
tipificadas no artigo 489, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, cumprida a determinação supra, arquivem-se.
Paulínia, 15 de janeiro de 2018.
Leticia Gouveia Antonioli
Juíza do Trabalho