Presidência do Tribunal
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo N° Pet-1000752-46.2018.5.02.0000
Relator WILSON FERNANDES
REQUERENTE MARA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO EDENIR RODRIGUES DE
SANTANA(OAB: 115300/SP)
REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARA LUCIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Visto.
A presente medida autuada como "petição", desdobra-se da
reclamação trabalhista n° 1000355-30.2016.5.02.0073, que tramita
perante a douta 73- Vara do Trabalho de São Paulo, envolvendo a
agravante, Maria Lucia da Silva e Itaú Unibanco S/A, agravado.
Pelo presente instrumento, visa a requerente o deferimento dos
benefícios da assistência gratuita.
Aduz que o indeferimento dos benefícios da assistência gratuita
priva a reclamante, ora agravante, ao direito de ampla e defesa e ao
duplo Grau de jurisdição, impedindo o reexame da questão por
parte do Tribunal.
É o relatório do essencial, passo a decidir.
O pedido distribuiu-se à Presidência, dado o endereçamento
realizado pela própria agravante.
No processo do trabalho, o Agravo de Instrumento é interposto
contra as decisões que denegarem a interposição de recursos (art.
897, "b" da CLT) e é julgado pelo Tribunal competente para
conhecer o recurso cuja interposição foi denegada (art. 897, § 4° da
CLT).
Ocorre que, não obstante as inovações trazidas pelo Novo Código
de Processo Civil, pondero que a RESOLUÇÃO CSJT N° 185, DE
24 DE MARÇO DE 2017, que dispõe sobre a padronização do uso,
governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e dá outras
providências, dispensa a formação de autos suplementares em
casos de exceção de impedimento ou suspeição, agravos de
instrumento, agravos regimentais e agravo previsto no art. 1.021 do
CPC (art. 26, caput), devendo, portanto, o agravo ser interposto nos
próprios autos perante o Juízo de primeiro grau.
Do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto por
Mara Lucia da Silva, porque em desacordo com as regras
processuais pertinentes ao processo do trabalho e Resolução CSJT
n° 185 de 24/03/2017.