Gabinete da Vice-Presidência
Decisão Monocrática
Decisão
Processo N° RO-0000001-56.2017.5.13.0016
Relator THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE DALILA FRANCA DE ANDRADE
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO
JUNIOR(OAB: 17617/PB)
ADVOGADO HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO(OAB:
4593/PB)
ADVOGADO DIEGO MARTINS DINIZ(OAB:
19185/PB)
RECORRIDO M. F. OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
ADVOGADO CHARLES ALBERTO MONTEIRO
LOPES(OAB: 17016/PB)
PERITO JULIO CESAR DOS SANTOS MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- DALILA FRANCA DE ANDRADE
- M. F. OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000001-56.2017.5.13.0016-
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: DALILA FRANCA DE ANDRADE
RECORRIDA: M. F. OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.03.2018 - ID.
2126873; recurso apresentado em 10.04.2018 - ID. 2f2c0f8).
Regular a representação processual (ID. 234aea5).
Dispensado o preparo.
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
Alegações:
a) violação aos arts. 21, IV, d, 118 da Lei n° 8.213/1991, Súmula
378 do TST
b) divergência jurisprudencial
A irresignação recursal apresentada transparece, na verdade, o
inconformismo da parte com o não reconhecimento do "acidente de
trajeto" sofrido pelo reclamante, afastando o caráter acidentário do
benefício previdenciário, bem como a existência de suposto
acidente de trabalho capaz de assegurar a estabilidade provisória.
A matéria envolve insatisfação com o entendimento jurídico da
Turma fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância
extraordinária, eis que não traz a tese regional afronta direta às
normas legais. A reanálise dos fatos e provas, é defeso por meio de
recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST.
Acrescento, quanto ao conflito pretoriano, que decisões de turmas
do TST não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 896 da
CLT, obstaculizando a revisão.
3 CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
GVP/EF