Diário Oficial do Município de Natal 26/05/2026 | DOMNAT-RN
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Diário Oficial do Município
Instituído pela Lei Nº. 5.294 de 11 de outubro de 2001
Alterada pela Lei Nº. 6.485 de 28 de agosto de 2014
ADMINISTRAÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE - PREFEITO
ANO XXVI - Nº. 6090 - NATAL/RN, TERÇA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2026
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 8.113 DE 22 DE MAIO DE 2026
Dá denominação à quadra poliesportiva localizada na Praça Engenheiro Wilson Miranda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica oficialmente denominada de Quadra Poliesportiva Rei Pelé 10 a atual quadra localizada
na Praça Engenheiro Wilson Miranda, Santos Reis, Zona Leste de Natal, CEP 59010-530.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
Art. 1º O Campo de futebol situado na Avenida dos Xavantes com a rua Rio Tatuapé,
Segunda Etapa do Conjunto Cidade Satélite, Bairro Pitimbu, Natal/RN, atualmente conhecido
por Campo do Cajueiro, passa a ser denominado de “Campo Isaias Batista da Cruz”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.114 DE 22 DE MAIO DE 2026
Institui o “Dia Municipal do Detetive, do Agente de Investigação e do Perito Particular” no
Calendário Oficial do Município de Natal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial do Município de Natal, o “Dia Municipal do Detetive, do
Agente de Investigação e do Perito Particular”, a ser celebrado anualmente no dia 11 de abril.
Art. 2° Na semana que compreende o “Dia Municipal do Detetive, do Agente de
Investigação e do Perito Particular” poderão ser realizados eventos, palestras e oficinas
de conscientização sobre a investigação privada e a relevância desses profissionais na
manutenção da ordem pública.
Art. 3° As secretarias específicas que se fizerem necessárias deverão tomar as medidas
imprescindíveis para aplicação desta Lei.
Art. 4° As despesas resultantes da execução desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for cabível.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.115 DE 22 DE MAIO DE 2026
Institui o Programa de Esportes nos Bairros em Áreas Verdes Públicas no âmbito do
Município do Natal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Esportes nos Bairros em Áreas Verdes Públicas no Município
de Natal, com o objetivo de promover a prática esportiva, o lazer e a integração comunitária.
Art. 2º As áreas verdes públicas, devidamente identificadas, serão disponibilizadas para a
realização de atividades esportivas pela população mediante a apresentação de um projeto
simples e autorização conjunta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
(SEMURB) e da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 3º Os projetos apresentados deverão contemplar a natureza da atividade esportiva,
os horários de realização, o número estimado de participantes, as medidas de segurança
e de preservação ambiental, ficando a cargo das secretarias mencionadas a avaliação e a
aprovação das propostas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em parceria com as associações
de moradores, promoverá a divulgação do programa, estimulando a participação da
comunidade e fornecendo suporte técnico quando necessário.
Art. 5º Eventuais danos causados às áreas verdes durante as práticas esportivas serão
de responsabilidade dos organizadores, que deverão adotar medidas para o reparo ou a
compensação ambiental.
Art. 6º A realização das atividades esportivas nos termos desta Lei será gratuita para a população.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.117 DE 22 DE MAIO DE 2026
Institui o programa “Natal por um Trânsito Seguro”, voltado à participação popular na
identificação de infrações de trânsito para fins educativos, estatísticos e de planejamento,
no âmbito do Município de Natal/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Natal, o Programa “Natal por um Trânsito
Seguro”, com o objetivo de estimular a participação da população na identificação e registro de
infrações de trânsito, para fins educativos, estatísticos e de planejamento de políticas públicas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU) disponibilizará um canal digital
oficial — como aplicativo, site ou plataforma integrada — para o recebimento de denúncias
voluntárias, contendo imagens, vídeos e descrições de condutas imprudentes de trânsito.
Parágrafo único. As informações encaminhadas pelos cidadãos terão caráter estritamente
educativo e informativo, não sendo utilizadas como base exclusiva para aplicação de
penalidades, em consonância com a legislação vigente.
Art. 3º As informações recebidas serão organizadas em um banco de dados georreferenciado
e utilizadas para os seguintes fins:
I – identificação de locais e condutas com maior índice de imprudência;
II – planejamento de ações de fiscalização e campanhas educativas específicas;
III – envio de notificações aos condutores, quando possível, com objetivo de orientação e conscientização;
IV – elaboração de relatórios periódicos para subsidiar políticas públicas de segurança no trânsito.
Art. 4º A Prefeitura poderá firmar parcerias com universidades, ONGs, instituições públicas e
empresas de tecnologia para desenvolver, implantar e manter o sistema digital e promover
ações educativas vinculadas ao programa.
Art. 5º O tratamento dos dados coletados observará integralmente as disposições da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD), assegurando o anonimato dos denunciantes e a proteção da identidade dos envolvidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de maio de 2026
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito
LEI Nº 8.116 DE 22 DE MAIO DE 2026
Denomina de “Campo Isaias Batista da Cruz” o Campo atualmente conhecido como Campo
do Cajueiro, situado na Avenida dos Xavantes com a Rua Rio Tatuapé, Segunda Etapa do
Conjunto Cidade Satélite, Bairro Pitimbu, Natal/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
DECRETO N.º 13.733 DE 22 DE MAIO DE 2026
Institui a Comissão Gestora responsável pela coordenação e elaboração do Plano Municipal
de Educação do município de Natal/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL,no uso de suas atribuições legais, e com fundamento
no Art. 55, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Natal,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do município de Natal/
RN, a Comissão Gestora do Plano Municipal de Educação de Natal/RN, com a finalidade
de coordenar, acompanhar e elaborar o novo Plano Municipal de Educação (PME), em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE), do Plano Estadual
de Educação do estado do Rio Grande do Norte (PEE) e demais marcos legais pertinentes.
Art. 2º Compete à Comissão Gestora:
I – coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação;
II – promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades públicas e privadas
envolvidas com a educação no município;
III – sistematizar diagnósticos, estudos, dados e propostas para subsidiar a construção do Plano;
IV – realizar consultas públicas, escutas territoriais e audiências com a sociedade civil e os
setores educacionais;
V – elaborar a minuta do novo Plano Municipal de Educação e submetê-la à apreciação do
Conselho Municipal de Educação e demais instâncias competentes. Composição
Art. 3º A Comissão Gestora será composta por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I – Secretaria de Municipal de Educação – Três titulares e três suplentes;
II – Conselho Municipal de Educação do município de Natal/RN (CME/NATAL/RN) – Um
titular e um suplente;
III – Fórum Municipal de Educação de Natal/RN – Um titular e um suplente;
IV– Universidades públicas federais com sede no Município – Um titular e um suplente;
V– Universidades públicas estaduais com sede no Estado do Rio Grande do Norte – Um
titular e um suplente;
Confirma a exclusão?