Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIANE FURTADO DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010657-58.2014.5.15.0069
AUTOR: MARCIANE FURTADO DE ALMEIDA
RÉU: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento das partes. As diligências em face do
executado frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
bens penhoráveis para garantir a execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo.
Friso que o encerramento da execução não obsta a expedição, a
qualquer tempo, de Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a)
exequente, a fim de que o (a) mesmo (a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico) mediante a indicação de bens do
executado, dar prosseguimento à persecução executiva.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e
ATo 11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-151800-
33.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
Concedo, ademais, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br . O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, super privilegiada.
Em face dos termos do artigo 3º da Portaria GP-CR 87/2015,
mantenha-se o executado no BNDT na situação positiva.
Inclua-se o nome do devedor no SERASA.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em 17 de Abril de 2018.