Tribunal Superior do Trabalho 19/04/2018 | TST

Judiciário

REQUERENTE EATON LTDA

ADVOGADO NADIR BASSO(OAB: 18944/RS)

REQUERIDO DESEMBARGADOR GILBERTO

SOUZA DOS SANTOS

TERCEIRO SIND DOS TRABS NAS INDS MET

INTERESSADO MEC E DE MAT ELETRIC DE CXS

Intimado(s)/Citado(s):

- DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL (88)
N° 1000180-47.2018.5.00.0000

REQUERENTE: EATON LTDA

Advogado: NADIR BASSO

REQUERIDO: DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS
SANTOS

Terceiro interessado: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE CAXIAS DO SUL

CGJT/LBC/rvs/fbe

D E C I S Ã O

Trata-se de Correição Parcial, com pedido de medida liminar,
proposta por EATON LTDA em face da decisão monocrática
proferida nos autos do Mandado de Segurança n.° 0020501-
12.2018.5.04.0000 - impetrado contra decisão que havia indeferido
a antecipação de tutela em Ação Civil Pública ajuizada pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE

CAXIAS DO SUL -, mediante a qual o Exmo. Desembargador
Gilberto Souza dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4-
Região, deferiu o pedido de medida liminar para
"determinar que a
litisconsorte proceda ao desconto do valor equivalente a um dia de
salário de todos os seus empregados, tendo por base a folha de
pagamento de março/2018, independentemente de autorização
individual, assim como seja feito também para os trabalhadores
admitidos após o mês de março, com emissão das respectivas
guias de recolhimento, nos prazos dos artigos 583 e 545 da CLT'.

Alega a Requerente que a decisão proferida nos autos do referido
Mandado de Segurança n.° 0020501-12.2018.5.04.0000 subverte a
boa ordem processual e viola o devido processo legal, além de
gerar lesão de difícil reparação, o que justifica o cabimento da
presente Correição Parcial. Acrescenta que restaram violados os
princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que se está
obrigando a parte a cumprir obrigação satisfativa através de uma
decisão de cognição sumária.

Sustenta que a decisão monocrática que deferiu a liminar em sede
de Mandado de Segurança está em descompasso com o artigo 300
do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não restaram
preenchidos os requisitos legais concernentes à probabilidade do
direito, eis que altamente controvertido o debate a respeito da
natureza tributária da contribuição sindical, e ao perigo na demora,
uma vez que não demonstrada a impossibilidade de exercício das
atividades sindicais por força da ausência do recolhimento da
contribuição sindical. Ressalta, ainda, que é indene de dúvidas a
irreversibilidade dos efeitos da determinação judicial ora atacada,
eis que praticamente impossível eventual restituição.

Assevera, ainda, que o recolhimento da contribuição sindical por
empregados não filiados viola o parágrafo 3° do artigo 511 da
Consolidação das Leis do Trabalho e acarreta o enriquecimento
sem causa do Sindicato.

Afirma que o Sindicato sequer demonstrou o cumprimento dos
procedimentos, previstos nos artigos 605 e 606 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aptos à constituição do crédito tributário.

Informa, por fim, que interpôs Agravo Regimental à decisão que
deferiu o pedido de medida liminar nos autos do referido Mandado
de Segurança.

Requer, liminarmente, que "seja deferida, em antecipação de tutela,
a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida em mandado