Movimentação do processo AP-0001469-84.2013.5.21.0012 do dia 11/05/2018
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- Diário Oficial
- 11/05/2018 | TRT-21 - Judiciário
-
- Estado
- Rio Grande do Norte
-
- Processo
- 0001469-84.2013.5.21.0012
-
- Agravante
-
- Agravado
-
- Advogado
-
- Relator
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Agravado
-
- Advogado
Conteúdo da movimentação
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravo de Petição nº 0001469-84.2013.5.21.0012 (AP)
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a): Luciana Maria de Medeiros Silva
Agravado: Márcio Queiroz de Oliveira
Advogado: Demetrius de Siqueira Costa
Reclamado: SERTEL Serviços de Instalações Térmicas Ltda
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA
RECLAMADA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de
reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução
se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal,
sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação
regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, no juízo competente.
Agravo de petição ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Agravo de Petição interposto por Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Mossoró/RN (id. be82e10), que julgou
improcedentes os embargos à execução ajuizados em desfavor de
Márcio Queiroz de Oliveira .
Em razões recursais (id. 4f845d9), a agravante sustentou que, antes
de serem os seus bens executados para garantir a presente
execução, devem ser esgotados todos os meios hábeis e legais de
execução em desfavor da executada principal, inclusive com a
desconsideração da personalidade jurídica dessa última e a
conseqüente execução do patrimônio de seus sócios, e que, fora
prematura a liberação dos preparos recursais determinados em
primeiro grau.
Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Agravo de petição tempestivo (ciência da decisão em 12.12.2017 -
aba expedientes, e interposição do recurso em 19.12.2017;
representação regular (id. ad738db - Pág. 1); juízo garantido (id.
446014c - Pág. 1) e matéria delimitada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de petição.
MÉRITO
Redirecionamento da execução em desfavor da
responsabilidade subsidiária. Esgotamento de bens da
reclamada principal. Efeitos.
A agravante sustenta que, antes de ser acionada na qualidade de
responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos, devem ser
esgotados os meios executórios em desfavor da executada
principal, com a desconsideração da personalidade jurídica e a
conseqüente execução do patrimônio dos sócios.
Razão não lhe assiste, contudo.
Da responsabilização subsidiária exsurge apenas que, em não
sendo encontrados bens do devedor principal, responderá o
subsidiário pelo adimplemento. Trata-se, a bem da verdade, de uma
responsabilidade solidária com benefício de ordem.
Com efeito, diante do inadimplemento do devedor principal, não há
como se cogitar de qualquer outra exigência para a continuidade da
execução, como a desconsideração da personalidade jurídica dessa
última. Cumpre asseverar que a chamada "responsabilidade
subsidiária em terceiro grau" (construção doutrinária e
jurisprudencial) não se harmoniza com os princípios que norteiam
esta Justiça Especializada, sendo plenamente cabível que a
agravante, responsável subsidiária, sofra a execução trabalhista
quando frustrada a via executiva em face da real empregadora do
obreiro.
Em sentido similar ao ora esposado, tem-se o seguinte julgado do
C. TST, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Em razão de
provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição
Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DE
TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos
termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a
admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de
execução está limitada à demonstração de violação direta e literal
de dispositivo da Constituição Federal. A decisão regional está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido da validade do direcionamento da execução ao devedor
subsidiário na hipótese de se configurar o inadimplemento do
principal, ainda que sem a prévia execução dos bens dos
sócios deste. Ademais, tal questão está afeta à legislação
infraconstitucional, não se vislumbrando violação direta e literal de
dispositivo da Constituição Federal. Recurso de revista não
conhecido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC. O entendimento desta Corte é no sentido de
que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por
incompatibilidade, pois a CLT possui regramento próprio quanto à
execução dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e
provido, no aspecto. (TST. RR - 192600-59.2009.5.01.0461, Relator
Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (grifamos).
Além do mais, se real possibilidade de execução do devedor
principal houvesse, bastaria à agravante, na época própria (pela via
dos embargos à execução) valer-se do benefício de ordem,
indicando bens passíveis de execução, a fim de eximir-se da
obrigação de satisfação subsidiária da dívida, o que não foi feito.
De mais a mais, impende registrar que o propósito essencial da
responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento
dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar. Logo,
não pode o reclamante suportar a perpetuação indefinida do iter
executório, com o exaurimento de todas as possibilidades de
recebimento de seus créditos junto à devedora principal ou seus
sócios, somente para se atender ao interesse do tomador dos
serviços, o qual já se beneficiou da atividade despendida pelo
reclamante, sendo certo que o princípio norteador do Direito
Trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o beneficiário de
seus serviços.
Com relação ao tema da desconsideração da personalidade
jurídica, destaca-se ainda que o processo do trabalho é norteado
pelos princípios da máxima efetividade da prestação jurisdicional,
da economia e da duração razoável do processo, que seriam
flagrantemente espancados se fosse buscado o direcionamento da
execução contra os sócios da devedora principal - que ademais
encontram-se no mesmo patamar que a agravante, ou seja, são
devedores subsidiários, por força do art. 790, II, do NCPC.
Assim, não há utilidade processual em chamar à lide os sócios da
principal devedora, quando, na relação processual, reside pessoa
jurídica, declarada responsável subsidiária, financeiramente
saudável e capaz, portanto, de suportar a execução. Neste
contexto, cabe à agravante, após satisfazer a dívida exeqüenda, se
assim pretender, buscar em ação de regresso contra a devedora
principal o ressarcimento dos valores por si eventualmente
suportados, pois se sub-roga no crédito em relação à devedora
principal, podendo buscar a satisfação do seu crédito pela via
própria.
No tocante a alegação de prematuridade da liberação dos depósitos
recursais, temos que esse proceder encontra-se autorizado pelo art.
899, § 1º, da CLT, que assim prescreve:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-
mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o
recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da
respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância
de depósito, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz ." (grifamos).
Assim, é perfeitamente cabível a liberação imediata dos valores dos
depósitos recursais após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, por força de lei.
Não houve afronta ao benefício de ordem da responsável
subsidiária, tendo em vista que a ora agravante sequer apresentou
indicação de bens da devedora principal à penhora, o que significa
ter deixado de atacar o único ponto que poderia fazer valer esse
benefício de que é portadora.
De mais a mais, toda a sistemática civilística é no sentido de
inexistir qualquer prejuízo ao devedor subsidiário ou solidário que
paga a dívida na sua totalidade, o qual poderá se sub-rogar nos
direitos do credor, podendo-se citar o art. 827, CC (fiança), que
inclusive exclui o benefício de ordem se o devedor por insolvente ou
falido (art. 828, III, CC), os arts. 346, I, e 349, CC (pagamento com
sub-rogação), onde o credor passa a ter todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o
devedor principal e os fiadores, e o art. 283, CC (solidariedade
passiva) que afirma que o devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.
Logo, por todo e qualquer enfoque que se dê à matéria inexiste
qualquer violação ao benefício de ordem da responsável subsidiária
ou aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, instituídos no art. 5º, incisos LIV e
LV, da Carta Magna.
Cito diversos precedentes no âmbito do Regional: 0000289-
93.2014.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza; 0210250-65.2014.5.21.0016 (AP) - Relator
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros; 51800-
77.2012.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador Carlos Newton
Pinto; 0000486-45.2014.5.21.0014 (AP) - Relatora Juíza Elizabeth
Florentino Gabriel de Almeida; 0000812-23.2014.5.21.0008 (AP) -
Relatora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti; 0210192-
42.2012.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador José Barbosa
Filho; 0046800-67.2010.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador
José Rêgo Júnior e 0000275-09.2014.5.21.0014 (AP) - Relator
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.
Recurso de agravo improvido.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-
lhe provimento.
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Eridson João Fernandes Medeiros , com a presença do(a)(s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) , Carlos
Newton Pinto e do Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves , e
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, Dr. (a) Fábio Romero de Aragão Cordeiro,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao agravo de petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado
o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, consoante
ATO TRT/GP nº 661/2017.
Natal, 09 de maio de 2018.
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Relator
VOTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO QUEIROZ DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravo de Petição nº 0001469-84.2013.5.21.0012 (AP)
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a): Luciana Maria de Medeiros Silva
Agravado: Márcio Queiroz de Oliveira
Advogado: Demetrius de Siqueira Costa
Reclamado: SERTEL Serviços de Instalações Térmicas Ltda
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA
RECLAMADA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de
reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução
se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal,
sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação
regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, no juízo competente.
Agravo de petição ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Agravo de Petição interposto por Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Mossoró/RN (id. be82e10), que julgou
improcedentes os embargos à execução ajuizados em desfavor de
Márcio Queiroz de Oliveira .
Em razões recursais (id. 4f845d9), a agravante sustentou que, antes
de serem os seus bens executados para garantir a presente
execução, devem ser esgotados todos os meios hábeis e legais de
execução em desfavor da executada principal, inclusive com a
desconsideração da personalidade jurídica dessa última e a
conseqüente execução do patrimônio de seus sócios, e que, fora
prematura a liberação dos preparos recursais determinados em
primeiro grau.
Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Agravo de petição tempestivo (ciência da decisão em 12.12.2017 -
aba expedientes, e interposição do recurso em 19.12.2017;
representação regular (id. ad738db - Pág. 1); juízo garantido (id.
446014c - Pág. 1) e matéria delimitada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de petição.
MÉRITO
Redirecionamento da execução em desfavor da
responsabilidade subsidiária. Esgotamento de bens da
reclamada principal. Efeitos.
A agravante sustenta que, antes de ser acionada na qualidade de
responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos, devem ser
esgotados os meios executórios em desfavor da executada
principal, com a desconsideração da personalidade jurídica e a
conseqüente execução do patrimônio dos sócios.
Razão não lhe assiste, contudo.
Da responsabilização subsidiária exsurge apenas que, em não
sendo encontrados bens do devedor principal, responderá o
subsidiário pelo adimplemento. Trata-se, a bem da verdade, de uma
responsabilidade solidária com benefício de ordem.
Com efeito, diante do inadimplemento do devedor principal, não há
como se cogitar de qualquer outra exigência para a continuidade da
execução, como a desconsideração da personalidade jurídica dessa
última. Cumpre asseverar que a chamada "responsabilidade
subsidiária em terceiro grau" (construção doutrinária e
jurisprudencial) não se harmoniza com os princípios que norteiam
esta Justiça Especializada, sendo plenamente cabível que a
agravante, responsável subsidiária, sofra a execução trabalhista
quando frustrada a via executiva em face da real empregadora do
obreiro.
Em sentido similar ao ora esposado, tem-se o seguinte julgado do
C. TST, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Em razão de
provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição
Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DE
TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos
termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a
admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de
execução está limitada à demonstração de violação direta e literal
de dispositivo da Constituição Federal. A decisão regional está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido da validade do direcionamento da execução ao devedor
subsidiário na hipótese de se configurar o inadimplemento do
principal, ainda que sem a prévia execução dos bens dos
sócios deste. Ademais, tal questão está afeta à legislação
infraconstitucional, não se vislumbrando violação direta e literal de
dispositivo da Constituição Federal. Recurso de revista não
conhecido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC. O entendimento desta Corte é no sentido de
que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por
incompatibilidade, pois a CLT possui regramento próprio quanto à
execução dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e
provido, no aspecto. (TST. RR - 192600-59.2009.5.01.0461, Relator
Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (grifamos).
Além do mais, se real possibilidade de execução do devedor
principal houvesse, bastaria à agravante, na época própria (pela via
dos embargos à execução) valer-se do benefício de ordem,
indicando bens passíveis de execução, a fim de eximir-se da
obrigação de satisfação subsidiária da dívida, o que não foi feito.
De mais a mais, impende registrar que o propósito essencial da
responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento
dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar. Logo,
não pode o reclamante suportar a perpetuação indefinida do iter
executório, com o exaurimento de todas as possibilidades de
recebimento de seus créditos junto à devedora principal ou seus
sócios, somente para se atender ao interesse do tomador dos
serviços, o qual já se beneficiou da atividade despendida pelo
reclamante, sendo certo que o princípio norteador do Direito
Trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o beneficiário de
seus serviços.
Com relação ao tema da desconsideração da personalidade
jurídica, destaca-se ainda que o processo do trabalho é norteado
pelos princípios da máxima efetividade da prestação jurisdicional,
da economia e da duração razoável do processo, que seriam
flagrantemente espancados se fosse buscado o direcionamento da
execução contra os sócios da devedora principal - que ademais
encontram-se no mesmo patamar que a agravante, ou seja, são
devedores subsidiários, por força do art. 790, II, do NCPC.
Assim, não há utilidade processual em chamar à lide os sócios da
principal devedora, quando, na relação processual, reside pessoa
jurídica, declarada responsável subsidiária, financeiramente
saudável e capaz, portanto, de suportar a execução. Neste
contexto, cabe à agravante, após satisfazer a dívida exeqüenda, se
assim pretender, buscar em ação de regresso contra a devedora
principal o ressarcimento dos valores por si eventualmente
suportados, pois se sub-roga no crédito em relação à devedora
principal, podendo buscar a satisfação do seu crédito pela via
própria.
No tocante a alegação de prematuridade da liberação dos depósitos
recursais, temos que esse proceder encontra-se autorizado pelo art.
899, § 1º, da CLT, que assim prescreve:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-
mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o
recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da
respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância
de depósito, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz ." (grifamos).
Assim, é perfeitamente cabível a liberação imediata dos valores dos
depósitos recursais após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, por força de lei.
Não houve afronta ao benefício de ordem da responsável
subsidiária, tendo em vista que a ora agravante sequer apresentou
indicação de bens da devedora principal à penhora, o que significa
ter deixado de atacar o único ponto que poderia fazer valer esse
benefício de que é portadora.
De mais a mais, toda a sistemática civilística é no sentido de
inexistir qualquer prejuízo ao devedor subsidiário ou solidário que
paga a dívida na sua totalidade, o qual poderá se sub-rogar nos
direitos do credor, podendo-se citar o art. 827, CC (fiança), que
inclusive exclui o benefício de ordem se o devedor por insolvente ou
falido (art. 828, III, CC), os arts. 346, I, e 349, CC (pagamento com
sub-rogação), onde o credor passa a ter todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o
devedor principal e os fiadores, e o art. 283, CC (solidariedade
passiva) que afirma que o devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.
Logo, por todo e qualquer enfoque que se dê à matéria inexiste
qualquer violação ao benefício de ordem da responsável subsidiária
ou aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, instituídos no art. 5º, incisos LIV e
LV, da Carta Magna.
Cito diversos precedentes no âmbito do Regional: 0000289-
93.2014.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza; 0210250-65.2014.5.21.0016 (AP) - Relator
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros; 51800-
77.2012.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador Carlos Newton
Pinto; 0000486-45.2014.5.21.0014 (AP) - Relatora Juíza Elizabeth
Florentino Gabriel de Almeida; 0000812-23.2014.5.21.0008 (AP) -
Relatora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti; 0210192-
42.2012.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador José Barbosa
Filho; 0046800-67.2010.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador
José Rêgo Júnior e 0000275-09.2014.5.21.0014 (AP) - Relator
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.
Recurso de agravo improvido.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-
lhe provimento.
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Eridson João Fernandes Medeiros , com a presença do(a)(s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) , Carlos
Newton Pinto e do Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves , e
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, Dr. (a) Fábio Romero de Aragão Cordeiro,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao agravo de petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado
o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, consoante
ATO TRT/GP nº 661/2017.
Natal, 09 de maio de 2018.
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Relator
VOTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Agravo de Petição nº 0001469-84.2013.5.21.0012 (AP)
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a): Luciana Maria de Medeiros Silva
Agravado: Márcio Queiroz de Oliveira
Advogado: Demetrius de Siqueira Costa
Reclamado: SERTEL Serviços de Instalações Térmicas Ltda
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA
RECLAMADA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de
reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução
se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal,
sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação
regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, no juízo competente.
Agravo de petição ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Agravo de Petição interposto por Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Mossoró/RN (id. be82e10), que julgou
improcedentes os embargos à execução ajuizados em desfavor de
Márcio Queiroz de Oliveira .
Em razões recursais (id. 4f845d9), a agravante sustentou que, antes
de serem os seus bens executados para garantir a presente
execução, devem ser esgotados todos os meios hábeis e legais de
execução em desfavor da executada principal, inclusive com a
desconsideração da personalidade jurídica dessa última e a
conseqüente execução do patrimônio de seus sócios, e que, fora
prematura a liberação dos preparos recursais determinados em
primeiro grau.
Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Agravo de petição tempestivo (ciência da decisão em 12.12.2017 -
aba expedientes, e interposição do recurso em 19.12.2017;
representação regular (id. ad738db - Pág. 1); juízo garantido (id.
446014c - Pág. 1) e matéria delimitada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de petição.
MÉRITO
Redirecionamento da execução em desfavor da
responsabilidade subsidiária. Esgotamento de bens da
reclamada principal. Efeitos.
A agravante sustenta que, antes de ser acionada na qualidade de
responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos, devem ser
esgotados os meios executórios em desfavor da executada
principal, com a desconsideração da personalidade jurídica e a
conseqüente execução do patrimônio dos sócios.
Razão não lhe assiste, contudo.
Da responsabilização subsidiária exsurge apenas que, em não
sendo encontrados bens do devedor principal, responderá o
subsidiário pelo adimplemento. Trata-se, a bem da verdade, de uma
responsabilidade solidária com benefício de ordem.
Com efeito, diante do inadimplemento do devedor principal, não há
como se cogitar de qualquer outra exigência para a continuidade da
execução, como a desconsideração da personalidade jurídica dessa
última. Cumpre asseverar que a chamada "responsabilidade
subsidiária em terceiro grau" (construção doutrinária e
jurisprudencial) não se harmoniza com os princípios que norteiam
esta Justiça Especializada, sendo plenamente cabível que a
agravante, responsável subsidiária, sofra a execução trabalhista
quando frustrada a via executiva em face da real empregadora do
obreiro.
Em sentido similar ao ora esposado, tem-se o seguinte julgado do
C. TST, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Em razão de
provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição
Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DE
TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos
termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a
admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de
execução está limitada à demonstração de violação direta e literal
de dispositivo da Constituição Federal. A decisão regional está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido da validade do direcionamento da execução ao devedor
subsidiário na hipótese de se configurar o inadimplemento do
principal, ainda que sem a prévia execução dos bens dos
sócios deste. Ademais, tal questão está afeta à legislação
infraconstitucional, não se vislumbrando violação direta e literal de
dispositivo da Constituição Federal. Recurso de revista não
conhecido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC. O entendimento desta Corte é no sentido de
que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por
incompatibilidade, pois a CLT possui regramento próprio quanto à
execução dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e
provido, no aspecto. (TST. RR - 192600-59.2009.5.01.0461, Relator
Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (grifamos).
Além do mais, se real possibilidade de execução do devedor
principal houvesse, bastaria à agravante, na época própria (pela via
dos embargos à execução) valer-se do benefício de ordem,
indicando bens passíveis de execução, a fim de eximir-se da
obrigação de satisfação subsidiária da dívida, o que não foi feito.
De mais a mais, impende registrar que o propósito essencial da
responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento
dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar. Logo,
não pode o reclamante suportar a perpetuação indefinida do iter
executório, com o exaurimento de todas as possibilidades de
recebimento de seus créditos junto à devedora principal ou seus
sócios, somente para se atender ao interesse do tomador dos
serviços, o qual já se beneficiou da atividade despendida pelo
reclamante, sendo certo que o princípio norteador do Direito
Trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o beneficiário de
seus serviços.
Com relação ao tema da desconsideração da personalidade
jurídica, destaca-se ainda que o processo do trabalho é norteado
pelos princípios da máxima efetividade da prestação jurisdicional,
da economia e da duração razoável do processo, que seriam
flagrantemente espancados se fosse buscado o direcionamento da
execução contra os sócios da devedora principal - que ademais
encontram-se no mesmo patamar que a agravante, ou seja, são
devedores subsidiários, por força do art. 790, II, do NCPC.
Assim, não há utilidade processual em chamar à lide os sócios da
principal devedora, quando, na relação processual, reside pessoa
jurídica, declarada responsável subsidiária, financeiramente
saudável e capaz, portanto, de suportar a execução. Neste
contexto, cabe à agravante, após satisfazer a dívida exeqüenda, se
assim pretender, buscar em ação de regresso contra a devedora
principal o ressarcimento dos valores por si eventualmente
suportados, pois se sub-roga no crédito em relação à devedora
principal, podendo buscar a satisfação do seu crédito pela via
própria.
No tocante a alegação de prematuridade da liberação dos depósitos
recursais, temos que esse proceder encontra-se autorizado pelo art.
899, § 1º, da CLT, que assim prescreve:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-
mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o
recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da
respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância
de depósito, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz ." (grifamos).
Assim, é perfeitamente cabível a liberação imediata dos valores dos
depósitos recursais após o trânsito em julgado da decisão
condenatória, por força de lei.
Não houve afronta ao benefício de ordem da responsável
subsidiária, tendo em vista que a ora agravante sequer apresentou
indicação de bens da devedora principal à penhora, o que significa
ter deixado de atacar o único ponto que poderia fazer valer esse
benefício de que é portadora.
De mais a mais, toda a sistemática civilística é no sentido de
inexistir qualquer prejuízo ao devedor subsidiário ou solidário que
paga a dívida na sua totalidade, o qual poderá se sub-rogar nos
direitos do credor, podendo-se citar o art. 827, CC (fiança), que
inclusive exclui o benefício de ordem se o devedor por insolvente ou
falido (art. 828, III, CC), os arts. 346, I, e 349, CC (pagamento com
sub-rogação), onde o credor passa a ter todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o
devedor principal e os fiadores, e o art. 283, CC (solidariedade
passiva) que afirma que o devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.
Logo, por todo e qualquer enfoque que se dê à matéria inexiste
qualquer violação ao benefício de ordem da responsável subsidiária
ou aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, instituídos no art. 5º, incisos LIV e
LV, da Carta Magna.
Cito diversos precedentes no âmbito do Regional: 0000289-
93.2014.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza; 0210250-65.2014.5.21.0016 (AP) - Relator
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros; 51800-
77.2012.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador Carlos Newton
Pinto; 0000486-45.2014.5.21.0014 (AP) - Relatora Juíza Elizabeth
Florentino Gabriel de Almeida; 0000812-23.2014.5.21.0008 (AP) -
Relatora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti; 0210192-
42.2012.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador José Barbosa
Filho; 0046800-67.2010.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador
José Rêgo Júnior e 0000275-09.2014.5.21.0014 (AP) - Relator
Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.
Recurso de agravo improvido.
Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-
lhe provimento.
Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Eridson João Fernandes Medeiros , com a presença do(a)(s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)
Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) , Carlos
Newton Pinto e do Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves , e
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região, Dr. (a) Fábio Romero de Aragão Cordeiro,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao agravo de petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado
o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, consoante
ATO TRT/GP nº 661/2017.
Natal, 09 de maio de 2018.
RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Relator
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