Movimentação do processo AP-0001469-84.2013.5.21.0012 do dia 11/05/2018

    • Estado
    • Rio Grande do Norte
    • Tipo
    • Acórdão
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTOS - Acórdão
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Agravo de Petição nº 0001469-84.2013.5.21.0012 (AP)

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Advogado(a): Luciana Maria de Medeiros Silva

Agravado: Márcio Queiroz de Oliveira

Advogado: Demetrius de Siqueira Costa

Reclamado: SERTEL Serviços de Instalações Térmicas Ltda

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA

RECLAMADA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de

reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução

se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal,
sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação
regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade

jurídica, no juízo competente.
Agravo de petição ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO

Agravo de Petição interposto por Petróleo Brasileiro S.A. -

PETROBRÁS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Mossoró/RN (id. be82e10), que julgou

improcedentes os embargos à execução ajuizados em desfavor de

Márcio Queiroz de Oliveira .

Em razões recursais (id. 4f845d9), a agravante sustentou que, antes

de serem os seus bens executados para garantir a presente
execução, devem ser esgotados todos os meios hábeis e legais de

execução em desfavor da executada principal, inclusive com a

desconsideração da personalidade jurídica dessa última e a
conseqüente execução do patrimônio de seus sócios, e que, fora
prematura a liberação dos preparos recursais determinados em

primeiro grau.

Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo.

Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade

Agravo de petição tempestivo (ciência da decisão em 12.12.2017 -
aba expedientes, e interposição do recurso em 19.12.2017;

representação regular (id. ad738db - Pág. 1); juízo garantido (id.

446014c - Pág. 1) e matéria delimitada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

agravo de petição.
MÉRITO

Redirecionamento da execução em desfavor da

responsabilidade subsidiária. Esgotamento de bens da

reclamada principal. Efeitos.

A agravante sustenta que, antes de ser acionada na qualidade de

responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos, devem ser
esgotados os meios executórios em desfavor da executada
principal, com a desconsideração da personalidade jurídica e a

conseqüente execução do patrimônio dos sócios.
Razão não lhe assiste, contudo.

Da responsabilização subsidiária exsurge apenas que, em não
sendo encontrados bens do devedor principal, responderá o

subsidiário pelo adimplemento. Trata-se, a bem da verdade, de uma
responsabilidade solidária com benefício de ordem.

Com efeito, diante do inadimplemento do devedor principal, não há

como se cogitar de qualquer outra exigência para a continuidade da
execução, como a desconsideração da personalidade jurídica dessa

última. Cumpre asseverar que a chamada "responsabilidade

subsidiária em terceiro grau" (construção doutrinária e

jurisprudencial) não se harmoniza com os princípios que norteiam

esta Justiça Especializada, sendo plenamente cabível que a
agravante, responsável subsidiária, sofra a execução trabalhista

quando frustrada a via executiva em face da real empregadora do
obreiro.
Em sentido similar ao ora esposado, tem-se o seguinte julgado do

C. TST, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Em razão de
provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição
Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para

determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DE

TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA

EXECUTADA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. Nos

termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a

admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de

execução está limitada à demonstração de violação direta e literal

de dispositivo da Constituição Federal. A decisão regional está em

conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no

sentido da validade do direcionamento da execução ao devedor

subsidiário na hipótese de se configurar o inadimplemento do

principal, ainda que sem a prévia execução dos bens dos

sócios deste. Ademais, tal questão está afeta à legislação

infraconstitucional, não se vislumbrando violação direta e literal de

dispositivo da Constituição Federal. Recurso de revista não

conhecido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO

ART. 475-J DO CPC. O entendimento desta Corte é no sentido de

que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por

incompatibilidade, pois a CLT possui regramento próprio quanto à

execução dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e

provido, no aspecto. (TST. RR - 192600-59.2009.5.01.0461, Relator

Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (grifamos).

Além do mais, se real possibilidade de execução do devedor

principal houvesse, bastaria à agravante, na época própria (pela via

dos embargos à execução) valer-se do benefício de ordem,

indicando bens passíveis de execução, a fim de eximir-se da

obrigação de satisfação subsidiária da dívida, o que não foi feito.
De mais a mais, impende registrar que o propósito essencial da

responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento

dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar. Logo,

não pode o reclamante suportar a perpetuação indefinida do iter

executório, com o exaurimento de todas as possibilidades de

recebimento de seus créditos junto à devedora principal ou seus

sócios, somente para se atender ao interesse do tomador dos

serviços, o qual já se beneficiou da atividade despendida pelo
reclamante, sendo certo que o princípio norteador do Direito

Trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o beneficiário de

seus serviços.

Com relação ao tema da desconsideração da personalidade

jurídica, destaca-se ainda que o processo do trabalho é norteado

pelos princípios da máxima efetividade da prestação jurisdicional,

da economia e da duração razoável do processo, que seriam

flagrantemente espancados se fosse buscado o direcionamento da

execução contra os sócios da devedora principal - que ademais

encontram-se no mesmo patamar que a agravante, ou seja, são

devedores subsidiários, por força do art. 790, II, do NCPC.

Assim, não há utilidade processual em chamar à lide os sócios da

principal devedora, quando, na relação processual, reside pessoa

jurídica, declarada responsável subsidiária, financeiramente

saudável e capaz, portanto, de suportar a execução. Neste

contexto, cabe à agravante, após satisfazer a dívida exeqüenda, se
assim pretender, buscar em ação de regresso contra a devedora
principal o ressarcimento dos valores por si eventualmente
suportados, pois se sub-roga no crédito em relação à devedora

principal, podendo buscar a satisfação do seu crédito pela via
própria.
No tocante a alegação de prematuridade da liberação dos depósitos

recursais, temos que esse proceder encontra-se autorizado pelo art.

899, § 1º, da CLT, que assim prescreve:

"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão

efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste

Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-

mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o
recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da

respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância

de depósito, em favor da parte vencedora, por simples

despacho do juiz ." (grifamos).

Assim, é perfeitamente cabível a liberação imediata dos valores dos

depósitos recursais após o trânsito em julgado da decisão

condenatória, por força de lei.

Não houve afronta ao benefício de ordem da responsável
subsidiária, tendo em vista que a ora agravante sequer apresentou
indicação de bens da devedora principal à penhora, o que significa
ter deixado de atacar o único ponto que poderia fazer valer esse
benefício de que é portadora.
De mais a mais, toda a sistemática civilística é no sentido de
inexistir qualquer prejuízo ao devedor subsidiário ou solidário que
paga a dívida na sua totalidade, o qual poderá se sub-rogar nos
direitos do credor, podendo-se citar o art. 827, CC (fiança), que
inclusive exclui o benefício de ordem se o devedor por insolvente ou
falido (art. 828, III, CC), os arts. 346, I, e 349, CC (pagamento com

sub-rogação), onde o credor passa a ter todos os direitos, ações,

privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o

devedor principal e os fiadores, e o art. 283, CC (solidariedade

passiva) que afirma que o devedor que satisfez a dívida por inteiro

tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.

Logo, por todo e qualquer enfoque que se dê à matéria inexiste
qualquer violação ao benefício de ordem da responsável subsidiária
ou aos princípios constitucionais do devido processo legal, do

contraditório e da ampla defesa, instituídos no art. 5º, incisos LIV e

LV, da Carta Magna.

Cito diversos precedentes no âmbito do Regional: 0000289-

93.2014.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza; 0210250-65.2014.5.21.0016 (AP) - Relator
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros; 51800-

77.2012.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador Carlos Newton
Pinto; 0000486-45.2014.5.21.0014 (AP) - Relatora Juíza Elizabeth
Florentino Gabriel de Almeida; 0000812-23.2014.5.21.0008 (AP) -
Relatora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti; 0210192-

42.2012.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador José Barbosa
Filho; 0046800-67.2010.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador
José Rêgo Júnior e 0000275-09.2014.5.21.0014 (AP) - Relator

Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.
Recurso de agravo improvido.

Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-

lhe provimento.

Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)

Eridson João Fernandes Medeiros , com a presença do(a)(s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)

Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) , Carlos
Newton Pinto e do Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves
, e
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª

Região, Dr. (a) Fábio Romero de Aragão Cordeiro,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e

o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,

conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar

provimento ao agravo de petição.

Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado
o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, consoante

ATO TRT/GP nº 661/2017.
Natal, 09 de maio de 2018.

RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
Desembargador Relator

VOTOS


Intimado(s)/Citado(s):

- MARCIO QUEIROZ DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Agravo de Petição nº 0001469-84.2013.5.21.0012 (AP)

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Advogado(a): Luciana Maria de Medeiros Silva

Agravado: Márcio Queiroz de Oliveira
Advogado: Demetrius de Siqueira Costa

Reclamado: SERTEL Serviços de Instalações Térmicas Ltda

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN
EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA

RECLAMADA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de

reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução

se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal,
sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação
regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade

jurídica, no juízo competente.
Agravo de petição ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO

Agravo de Petição interposto por Petróleo Brasileiro S.A. -

PETROBRÁS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Mossoró/RN (id. be82e10), que julgou

improcedentes os embargos à execução ajuizados em desfavor de

Márcio Queiroz de Oliveira .

Em razões recursais (id. 4f845d9), a agravante sustentou que, antes
de serem os seus bens executados para garantir a presente

execução, devem ser esgotados todos os meios hábeis e legais de

execução em desfavor da executada principal, inclusive com a
desconsideração da personalidade jurídica dessa última e a
conseqüente execução do patrimônio de seus sócios, e que, fora
prematura a liberação dos preparos recursais determinados em

primeiro grau.

Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo.

Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade

Agravo de petição tempestivo (ciência da decisão em 12.12.2017 -

aba expedientes, e interposição do recurso em 19.12.2017;

representação regular (id. ad738db - Pág. 1); juízo garantido (id.

446014c - Pág. 1) e matéria delimitada.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

agravo de petição.

MÉRITO

Redirecionamento da execução em desfavor da

responsabilidade subsidiária. Esgotamento de bens da

reclamada principal. Efeitos.

A agravante sustenta que, antes de ser acionada na qualidade de

responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos, devem ser

esgotados os meios executórios em desfavor da executada

principal, com a desconsideração da personalidade jurídica e a

conseqüente execução do patrimônio dos sócios.

Razão não lhe assiste, contudo.

Da responsabilização subsidiária exsurge apenas que, em não
sendo encontrados bens do devedor principal, responderá o

subsidiário pelo adimplemento. Trata-se, a bem da verdade, de uma
responsabilidade solidária com benefício de ordem.

Com efeito, diante do inadimplemento do devedor principal, não há

como se cogitar de qualquer outra exigência para a continuidade da
execução, como a desconsideração da personalidade jurídica dessa

última. Cumpre asseverar que a chamada "responsabilidade

subsidiária em terceiro grau" (construção doutrinária e

jurisprudencial) não se harmoniza com os princípios que norteiam

esta Justiça Especializada, sendo plenamente cabível que a
agravante, responsável subsidiária, sofra a execução trabalhista

quando frustrada a via executiva em face da real empregadora do
obreiro.

Em sentido similar ao ora esposado, tem-se o seguinte julgado do

C. TST, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Em razão de

provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição
Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para

determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de

instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DE

TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Nos

termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a
admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de
execução está limitada à demonstração de violação direta e literal

de dispositivo da Constituição Federal. A decisão regional está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no

sentido da validade do direcionamento da execução ao devedor
subsidiário na hipótese de se configurar o inadimplemento do

principal, ainda que sem a prévia execução dos bens dos
sócios deste.
Ademais, tal questão está afeta à legislação

infraconstitucional, não se vislumbrando violação direta e literal de

dispositivo da Constituição Federal. Recurso de revista não

conhecido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO

ART. 475-J DO CPC. O entendimento desta Corte é no sentido de

que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por

incompatibilidade, pois a CLT possui regramento próprio quanto à

execução dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e

provido, no aspecto. (TST. RR - 192600-59.2009.5.01.0461, Relator

Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (grifamos).

Além do mais, se real possibilidade de execução do devedor

principal houvesse, bastaria à agravante, na época própria (pela via

dos embargos à execução) valer-se do benefício de ordem,

indicando bens passíveis de execução, a fim de eximir-se da

obrigação de satisfação subsidiária da dívida, o que não foi feito.
De mais a mais, impende registrar que o propósito essencial da

responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento

dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar. Logo,

não pode o reclamante suportar a perpetuação indefinida do iter

executório, com o exaurimento de todas as possibilidades de

recebimento de seus créditos junto à devedora principal ou seus

sócios, somente para se atender ao interesse do tomador dos

serviços, o qual já se beneficiou da atividade despendida pelo
reclamante, sendo certo que o princípio norteador do Direito
Trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o beneficiário de

seus serviços.

Com relação ao tema da desconsideração da personalidade

jurídica, destaca-se ainda que o processo do trabalho é norteado

pelos princípios da máxima efetividade da prestação jurisdicional,

da economia e da duração razoável do processo, que seriam

flagrantemente espancados se fosse buscado o direcionamento da

execução contra os sócios da devedora principal - que ademais

encontram-se no mesmo patamar que a agravante, ou seja, são

devedores subsidiários, por força do art. 790, II, do NCPC.

Assim, não há utilidade processual em chamar à lide os sócios da

principal devedora, quando, na relação processual, reside pessoa

jurídica, declarada responsável subsidiária, financeiramente

saudável e capaz, portanto, de suportar a execução. Neste

contexto, cabe à agravante, após satisfazer a dívida exeqüenda, se

assim pretender, buscar em ação de regresso contra a devedora

principal o ressarcimento dos valores por si eventualmente

suportados, pois se sub-roga no crédito em relação à devedora

principal, podendo buscar a satisfação do seu crédito pela via

própria.

No tocante a alegação de prematuridade da liberação dos depósitos

recursais, temos que esse proceder encontra-se autorizado pelo art.

899, § 1º, da CLT, que assim prescreve:

"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão

efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste

Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-

mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o

recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da

respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância

de depósito, em favor da parte vencedora, por simples

despacho do juiz ." (grifamos).

Assim, é perfeitamente cabível a liberação imediata dos valores dos

depósitos recursais após o trânsito em julgado da decisão

condenatória, por força de lei.

Não houve afronta ao benefício de ordem da responsável

subsidiária, tendo em vista que a ora agravante sequer apresentou
indicação de bens da devedora principal à penhora, o que significa

ter deixado de atacar o único ponto que poderia fazer valer esse
benefício de que é portadora.

De mais a mais, toda a sistemática civilística é no sentido de
inexistir qualquer prejuízo ao devedor subsidiário ou solidário que
paga a dívida na sua totalidade, o qual poderá se sub-rogar nos
direitos do credor, podendo-se citar o art. 827, CC (fiança), que
inclusive exclui o benefício de ordem se o devedor por insolvente ou

falido (art. 828, III, CC), os arts. 346, I, e 349, CC (pagamento com
sub-rogação), onde o credor passa a ter todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o
devedor principal e os fiadores, e o art. 283, CC (solidariedade
passiva) que afirma que o devedor que satisfez a dívida por inteiro

tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.

Logo, por todo e qualquer enfoque que se dê à matéria inexiste

qualquer violação ao benefício de ordem da responsável subsidiária
ou aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, instituídos no art. 5º, incisos LIV e

LV, da Carta Magna.

Cito diversos precedentes no âmbito do Regional: 0000289-

93.2014.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador Ronaldo

Medeiros de Souza; 0210250-65.2014.5.21.0016 (AP) - Relator
Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros; 51800-

77.2012.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador Carlos Newton
Pinto; 0000486-45.2014.5.21.0014 (AP) - Relatora Juíza Elizabeth

Florentino Gabriel de Almeida; 0000812-23.2014.5.21.0008 (AP) -
Relatora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti; 0210192-

42.2012.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador José Barbosa
Filho; 0046800-67.2010.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador
José Rêgo Júnior e 0000275-09.2014.5.21.0014 (AP) - Relator

Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.

Recurso de agravo improvido.

Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-

lhe provimento.

Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a

Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)

Eridson João Fernandes Medeiros , com a presença do(a)(s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)

Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) , Carlos

Newton Pinto e do Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves , e

do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª

Região, Dr. (a) Fábio Romero de Aragão Cordeiro,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e

o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar

provimento ao agravo de petição.
Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado
o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, consoante

ATO TRT/GP nº 661/2017.
Natal, 09 de maio de 2018.

RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Desembargador Relator
VOTOS


Intimado(s)/Citado(s):
- SERTEL SERVICOS DE INSTALACOES TERMICAS LTDA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Agravo de Petição nº 0001469-84.2013.5.21.0012 (AP)

Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza

Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS

Advogado(a): Luciana Maria de Medeiros Silva

Agravado: Márcio Queiroz de Oliveira
Advogado: Demetrius de Siqueira Costa
Reclamado: SERTEL Serviços de Instalações Térmicas Ltda

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. FRUSTRADA A EXECUÇÃO DA

RECLAMADA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENS.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Havendo a decretação da responsabilidade subsidiária em sede de

reclamação trabalhista, é inócua a pretensão de que essa execução

se dirija, primeiramente, contra os sócios da reclamada principal,
sendo esse mister próprio da agravante em eventual ação
regressiva, com pedido de desconsideração da personalidade

jurídica, no juízo competente.

Agravo de petição ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO

Agravo de Petição interposto por Petróleo Brasileiro S.A. -

PETROBRÁS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Mossoró/RN (id. be82e10), que julgou

improcedentes os embargos à execução ajuizados em desfavor de
Márcio Queiroz de Oliveira
.

Em razões recursais (id. 4f845d9), a agravante sustentou que, antes

de serem os seus bens executados para garantir a presente

execução, devem ser esgotados todos os meios hábeis e legais de

execução em desfavor da executada principal, inclusive com a
desconsideração da personalidade jurídica dessa última e a
conseqüente execução do patrimônio de seus sócios, e que, fora
prematura a liberação dos preparos recursais determinados em

primeiro grau.

Não foram ofertadas contrarrazões ao agravo.

Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade

Agravo de petição tempestivo (ciência da decisão em 12.12.2017 -
aba expedientes, e interposição do recurso em 19.12.2017;

representação regular (id. ad738db - Pág. 1); juízo garantido (id.

446014c - Pág. 1) e matéria delimitada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

agravo de petição.

MÉRITO

Redirecionamento da execução em desfavor da

responsabilidade subsidiária. Esgotamento de bens da

reclamada principal. Efeitos.

A agravante sustenta que, antes de ser acionada na qualidade de

responsável subsidiária pelo adimplemento dos créditos, devem ser

esgotados os meios executórios em desfavor da executada

principal, com a desconsideração da personalidade jurídica e a

conseqüente execução do patrimônio dos sócios.

Razão não lhe assiste, contudo.

Da responsabilização subsidiária exsurge apenas que, em não
sendo encontrados bens do devedor principal, responderá o

subsidiário pelo adimplemento. Trata-se, a bem da verdade, de uma

responsabilidade solidária com benefício de ordem.

Com efeito, diante do inadimplemento do devedor principal, não há

como se cogitar de qualquer outra exigência para a continuidade da

execução, como a desconsideração da personalidade jurídica dessa

última. Cumpre asseverar que a chamada "responsabilidade

subsidiária em terceiro grau" (construção doutrinária e

jurisprudencial) não se harmoniza com os princípios que norteiam

esta Justiça Especializada, sendo plenamente cabível que a
agravante, responsável subsidiária, sofra a execução trabalhista

quando frustrada a via executiva em face da real empregadora do
obreiro.
Em sentido similar ao ora esposado, tem-se o seguinte julgado do

C. TST, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Em razão de

provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição
Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para

determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de

instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DE

TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A PRIMEIRA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Nos

termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a
admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de
execução está limitada à demonstração de violação direta e literal

de dispositivo da Constituição Federal. A decisão regional está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no

sentido da validade do direcionamento da execução ao devedor
subsidiário na hipótese de se configurar o inadimplemento do

principal, ainda que sem a prévia execução dos bens dos
sócios deste.
Ademais, tal questão está afeta à legislação

infraconstitucional, não se vislumbrando violação direta e literal de

dispositivo da Constituição Federal. Recurso de revista não
conhecido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO

ART. 475-J DO CPC. O entendimento desta Corte é no sentido de
que o art. 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho por

incompatibilidade, pois a CLT possui regramento próprio quanto à

execução dos créditos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e

provido, no aspecto. (TST. RR - 192600-59.2009.5.01.0461, Relator

Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 17/12/2014, 8ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (grifamos).
Além do mais, se real possibilidade de execução do devedor

principal houvesse, bastaria à agravante, na época própria (pela via

dos embargos à execução) valer-se do benefício de ordem,

indicando bens passíveis de execução, a fim de eximir-se da

obrigação de satisfação subsidiária da dívida, o que não foi feito.

De mais a mais, impende registrar que o propósito essencial da

responsabilidade subsidiária é reforçar a garantia do pagamento

dos créditos trabalhistas, os quais são de natureza alimentar. Logo,
não pode o reclamante suportar a perpetuação indefinida do iter

executório, com o exaurimento de todas as possibilidades de

recebimento de seus créditos junto à devedora principal ou seus
sócios, somente para se atender ao interesse do tomador dos
serviços, o qual já se beneficiou da atividade despendida pelo
reclamante, sendo certo que o princípio norteador do Direito
Trabalhista é voltado para o trabalhador e não para o beneficiário de

seus serviços.
Com relação ao tema da desconsideração da personalidade

jurídica, destaca-se ainda que o processo do trabalho é norteado

pelos princípios da máxima efetividade da prestação jurisdicional,

da economia e da duração razoável do processo, que seriam

flagrantemente espancados se fosse buscado o direcionamento da
execução contra os sócios da devedora principal - que ademais

encontram-se no mesmo patamar que a agravante, ou seja, são

devedores subsidiários, por força do art. 790, II, do NCPC.

Assim, não há utilidade processual em chamar à lide os sócios da

principal devedora, quando, na relação processual, reside pessoa

jurídica, declarada responsável subsidiária, financeiramente

saudável e capaz, portanto, de suportar a execução. Neste
contexto, cabe à agravante, após satisfazer a dívida exeqüenda, se

assim pretender, buscar em ação de regresso contra a devedora
principal o ressarcimento dos valores por si eventualmente
suportados, pois se sub-roga no crédito em relação à devedora
principal, podendo buscar a satisfação do seu crédito pela via

própria.
No tocante a alegação de prematuridade da liberação dos depósitos

recursais, temos que esse proceder encontra-se autorizado pelo art.

899, § 1º, da CLT, que assim prescreve:
"Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão

efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste

Título, permitida a execução provisória até a penhora.

§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-

mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o

recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da

respectiva importância. Transitada em julgado a decisão

recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância

de depósito, em favor da parte vencedora, por simples

despacho do juiz ." (grifamos).

Assim, é perfeitamente cabível a liberação imediata dos valores dos

depósitos recursais após o trânsito em julgado da decisão

condenatória, por força de lei.

Não houve afronta ao benefício de ordem da responsável

subsidiária, tendo em vista que a ora agravante sequer apresentou
indicação de bens da devedora principal à penhora, o que significa
ter deixado de atacar o único ponto que poderia fazer valer esse
benefício de que é portadora.

De mais a mais, toda a sistemática civilística é no sentido de
inexistir qualquer prejuízo ao devedor subsidiário ou solidário que
paga a dívida na sua totalidade, o qual poderá se sub-rogar nos
direitos do credor, podendo-se citar o art. 827, CC (fiança), que
inclusive exclui o benefício de ordem se o devedor por insolvente ou

falido (art. 828, III, CC), os arts. 346, I, e 349, CC (pagamento com
sub-rogação), onde o credor passa a ter todos os direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o
devedor principal e os fiadores, e o art. 283, CC (solidariedade
passiva) que afirma que o devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota.

Logo, por todo e qualquer enfoque que se dê à matéria inexiste

qualquer violação ao benefício de ordem da responsável subsidiária
ou aos princípios constitucionais do devido processo legal, do

contraditório e da ampla defesa, instituídos no art. 5º, incisos LIV e

LV, da Carta Magna.

Cito diversos precedentes no âmbito do Regional: 0000289-

93.2014.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador Ronaldo

Medeiros de Souza; 0210250-65.2014.5.21.0016 (AP) - Relator

Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros; 51800-

77.2012.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador Carlos Newton
Pinto; 0000486-45.2014.5.21.0014 (AP) - Relatora Juíza Elizabeth
Florentino Gabriel de Almeida; 0000812-23.2014.5.21.0008 (AP) -

Relatora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti; 0210192-

42.2012.5.21.0013 (AP) - Relator Desembargador José Barbosa
Filho; 0046800-67.2010.5.21.0021 (AP) - Relator Desembargador
José Rêgo Júnior e 0000275-09.2014.5.21.0014 (AP) - Relator

Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges.

Recurso de agravo improvido.

Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-

lhe provimento.

Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Eridson João Fernandes Medeiros
, com a presença do(a)(s)
Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(s) Desembargador(a)(s)

Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator) , Carlos
Newton Pinto e do Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves
, e
do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª

Região, Dr. (a) Fábio Romero de Aragão Cordeiro,

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e

o(a)(s) Juíz(a)(es) Convocado(a)(s) da 2ª Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade,

conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar

provimento ao agravo de petição.

Obs.: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora

Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,

por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocado

o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, consoante

ATO TRT/GP nº 661/2017.

Natal, 09 de maio de 2018.

RONALDO MEDEIROS DE SOUZA

Desembargador Relator

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