Assim, em controle difuso, declaro a inconstitucionalidade
parcial com redução de texto do art. 844, § 2º, da CLT, da
expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", e isento
a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, das custas
processuais, inclusive pelo arquivamento da reclamação
trabalhista decorrente de sua ausência injustificada à audiência
inicial.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor dos advogados da reclamada, nos termos
do art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor atualizado
da causa, devendo ser utilizado como índice de correção o IPCA-E.
Tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois)
anos. Nesse prazo, caberá à parte credora se manifestar nos autos,
caso tenha indicações de que a reclamante possui créditos em
outros processos ou que a situação de insuficiência de recursos
tenha cessado. Decorrido o prazo, a obrigação do beneficiário
estará extinta, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT.
Notifiquem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Bauru, 15 de maio de 2018.
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010050-82.2014.5.15.0089
AUTOR AGNALDO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO GIULIANO MARCELO DE CASTRO
VIEIRA(OAB: 186554/SP)
RÉU FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO ANA TERESA GUAZZELLI BELTRAMI
DA FONSECA(OAB: 247570/SP)
ADVOGADO AGNALDO MENDES DE
SOUZA(OAB: 178544/SP)
ADVOGADO GIRLENE RODRIGUES FARIAS(OAB:
205950/SP)
ADVOGADO PAULO MARIO DA ROSA(OAB:
206473/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010050-82.2014.5.15.0089
AUTOR: AGNALDO HENRIQUE DOS SANTOS
RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
ei
D E S P A C H O
Intime-se a reclamada para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pelo reclamante, no prazo improrrogável de 08 dias,
fundamentando eventual impugnação com a indicação dos itens e
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
2º, da CLT).
Por se tratar de prazo preclusivo, eventual petição requerendo
prazo suplementar não será apreciada e tampouco suspende,
interrompe ou prejudica prazo concedido anteriormente.
Em 15 de Maio de 2018.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010055-65.2018.5.15.0089
AUTOR JANDIRA SILVESTRE DA SILVA
SIRINO
ADVOGADO NELSON DA SILVA FERREIRA(OAB:
365533/SP)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS PRIMO DE
ALMEIDA(OAB: 312874/SP)
RÉU JOSE TADEU DE CARVALHO
ADVOGADO EDUARDO AUGUSTO BIANCHI
PARMEGIANI(OAB: 277188/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JANDIRA SILVESTRE DA SILVA SIRINO
- JOSE TADEU DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010055-65.2018.5.15.0089
AUTOR: JANDIRA SILVESTRE DA SILVA SIRINO
RÉU: JOSE TADEU DE CARVALHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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Vistos.
Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 30/10/2018.
A reclamante noticiou a celebração de acordo com o reclamado no
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos descritos na
petição de ID d3c745a. O reclamado ratificou a avença (ID